Corregedoria: Órgão Disciplinar Ou Correicional?



FACULDADE AFIRMATIVO

CENTRO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM Auditoria e Controladoria e Gestão Pública

 

CORREGEDORIA: órgão DISCIPLINAR ou correicional?

Fernando Eugênio Araújo 

 

Cuiabá/MT

Dezembro/2005

Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Autoria e Controle Interno da Faculdade Integrada Afirmativo, como requisito para a obtenção do título de especialista em Auditoria, Controladoria e Gestão Pública, sob orientação do Professor Ms. Aroldo de Luna Cavalcanti.


Por   Fernando Eugênio Araújo


Presidente: Prof. Ms. Aroldo de Luna Cavalcanti - Orientador

 

Membro:_______________________________________________

 

 

Membro:_______________________________________________

 

 

Cuiabá-MT, ____/____/________.

 

Agradecimentos

 

Agradeço a todos os que colaboraram para o aprimoramento do meu conhecimento durante os oito anos de serviço público, sendo cinco dentro de uma Corregedoria, a Deus por ter me dado oportunidade de viver e continuar caminhando na estrada da vida, aos meus pais por terem me apoiado e incentivado. A minha esposa Carla pela paciência e companheirismo e, por fim e não menos importante ao Presidente do DETRAN de Mato Grosso – Moises Sachetti pela confiança depositada em mim por ter me agraciado com a honraria de coordenar a Assessoria Jurídica do DETRAN de Mato Grosso.


Dedicatória

 

Dedico esta monografia às Corregedorias e as Comissões de Processo Disciplinar, para que sirva como mais um dos subsídios de enriquecimento do conhecimento e dos seus trabalhos.


RESUMO

 

Vivemos na era da tecnologia, do desenvolvimento célere e do conhecimento cada vez mais difundidos pelos mais diversos meios de comunicações sejam eles através dos livros, da mídia, de cursos, eventos, palestras, graduação e pós-graduação, enfim em uma era onde o conhecimento é o maior bem que um ser humano possa ter, prova disso é a grande disseminação das Universidades pelo Brasil e pelo Mundo afora, partindo desse princípio é que afirmamos que a informação chega ao nosso conhecimento quase a velocidade da luz e na mesma forma ela se torna desatualizada ou até modificada conforme os avanços científicos e consequentemente, a mudança dos conceitos e valores da sociedade.

Nesse contexto é que desenvolvemos este monografia no intuito de contribuir de forma mais célere possível para mudança de paradigmas na área jurídica no que concerne aos Servidores Públicos ligados aos serviços da Corregedoria ou Controladoria no escopo de buscar oferecer alguns dos fundamentos legais, morais e eficazes para torná-las cada vez mais um órgão eminentemente correicional e excepcionalmente punitivo, cujo enfoque é primeiro orientar e ouvir os servidores públicos pertencentes a sua jurisdição e da sua competente para que, posteriormente, caso não sejam atendidas as recomendações e orientações sejam os mesmos punidos de forma célere e eficaz, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa.

E, é nesse contexto é que desenvolveremos a monografia Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correicional?

 

 


SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO ...............................................................................................................

 

CAPÍTULO I – Correições no Serviço Público ...........................................................

1. Breve histórico das Correições .....................................................................................

2. Natureza Jurídica e Conceito de Correição ..................................................................

 

CAPÍTULO II – Das Sanções Disciplinares, suas Faltas e o mecanismos de punição disciplinar no Serviço Público .........................................................................

1.      Das Sanções Disciplinares propriamente ditas ...........................................................

2.      Princípios que norteiam a aplicação das Sanções Disciplinares .................................

3.      Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância como ferramenta para investigação e punição do servidor público ................................................................

 

CAPÍTULO III – Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correicional? .......................

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS .........................................................................................

 

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................

08

 

10

10

11

 

 

15

19

22

 

25

 

27

 

30

 

32

 

 



INTRODUÇÃO

 

A relevância da questão, ora proposta, subsiste em razão das Corregedorias serem utilizadas somente como órgão eminentemente disciplinar, ou seja, unidade responsável pela punição de servidores públicos quando do cometimento das faltas disciplinares, porém na teoria e prática moderna essas unidades ou órgãos também possuem o condão correicional, procurando corrigir os atos dos servidores públicos antes que os mesmos venham a acarretar prejuízos ao erário e ao cidadão que tenha ou possam ter recebido a prestação de serviço público de forma errônea.

Neste contexto é que vislumbramos a possibilidade de apresentar a monografia relativa à Corregedoria buscando responder a seguinte indagação: Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correcional?

Desta forma, a presente monografia possui o intuito de contribuir, numa analise crítica, com os gestores e os servidores públicos para o aperfeiçoamento dos serviços realizados nas Corregedorias seja Disciplinar e/ou Correicional. Assim, buscaremos definir as atividades correicionais e logo na seqüência as atividades disciplinares, tecendo breves considerações acerca das faltas e sanções disciplinares, dos princípios norteadores da mesma e dos procedimentos para se chegar à aplicação da sanção caso não seja possível à atuação preventiva dos membros da Corregedoria, ou seja, agir antes da ocorrência do dano.

Esta assertiva se fundamenta, principalmente, pela restrita visão que alguns gestores e servidores públicos tem sobre o tema, considerando ainda a existência de poucas normas orientadoras que oferecem meios seguros e eficientes ao perfeito desempenho do poder disciplinar e correcional na dependência dos seus titulares.

Neste aspecto, deve ser ressaltado o pouco material documental encontrado, referente ao assunto, visto que são poucos os doutrinadores e legisladores que o desenvolvem. Assim sendo, este tema proposto será discorrido conforme orientações dos mais renomados mentores nacionais, buscando traçar um paralelo entre estes, revendo e reafirmando alguns conceitos elementares, concernentes ao Direito Administrativo no âmbito disciplinar. Tendo ainda, como referência as legislações que tratam dos aspectos disciplinares no âmbito do Estado de Mato Grosso e das Correições realizadas de forma eficiente pelos membros do Poder Judiciário nas Comarcas e Varas tanto em âmbito estadual, quanto federal.

Enfim, sem a pretensão de esgotar o assunto buscaremos após pesquisar, analisar e concluir o tema proposto, apresentar uma visão ampla do que as Unidades de Corregedoria são e poderão se tornar, utilizando como ferramenta preliminar a correição dos atos administrativos e caso haja necessidade, a conseqüente aplicação das sanções disciplinares quando do cometimento de faltas disciplinares pelo servidor público.

Assim o presente estudo visa, possibilitar àqueles que anseiam por conhecimento sobre o Direito Administrativo, ampliarem um pouco seus horizontes, através desta singela abordagem de cunho científico. E, é nesse sentido que no decorrer desta monografia e nas considerações finais demonstraremos que as Corregedorias ou também chamadas de Controladorias espalhadas pelo Brasil, devem ser unidades da Administração Pública com foco preliminarmente correicional  e posteriormente disciplinar.


CAPÍTULO I

Correições no Serviço Público

 

 

1. Breve histórico das Correições

 

Os historiadores discorrem que o instituto da Correição teve a sua origem, mesmo que precária na longínqua Babilônia, na dinastia do rei Kham-um-rabi, mais conhecido entre nós como Hamurabi, que além de guerreiro, contribuiu em muito para reforma do Direito, bem como, da ordem social de seu país, elaborando no Século XVIII antes de Cristo uma consolidação das leis babilônicas, titulado hoje em dia de Código de Hamurabi, contendo um dispositivo que orientava no sentido de aproximar-se do cidadão e ouvir o povo para direcionar o andamento da justiça.

Salientamos ainda que na Lei das XII Tábuas, escrita por volta dos séculos I e II antes de Cristo, também contemplava dispositivo semelhante para os plebeus queixosos das atitudes dos magistrados.

A atividade correicional foi efetivamente constituída nos tempos do Império Romano por intermédio da chamada supplicatio, que consistia em reclamação, junto ao Imperador, “contra as irregularidades processuais cometidas pelos juízes e as providências concernentes à constituição do juízo”, que mais tarde corresponderia, nas Ordenações do Reino, às sopricações e ao agravo de ordenação não guardada do Direito Português.

Sob o aspecto etimológico, correger é “termo antigo que significa literalmente eliminar erros, emendar. Na linguagem jurídica, quer dizer o seguinte: ´realizar correição, ou seja, realizar exame ou vistoria nos expedientes e documentos de certo órgão, a fim de verificar se os serviços estão sendo desempenhados com eficiência e lisura’.”

No Direito Brasileiro, surgiu com as disposições do Regulamento n.º 737, datado de 25 de novembro de 1850, que aprovou o Código de Processo Comercial, com o nome de agravo por dano irreparável. E daí em diante foi estendo seu conceito e institutos não só no âmbito do Poder Judiciário mais também para todos os atos administrativos tanto do Poder Judiciário, quanto do Legislativo e, no caso em estudo, para os atos dos servidores públicos do Poder Executivo.

 

 

2. Natureza Jurídica e Conceito de Correição

 

Desde a sua origem, a Correição criada para perfeita e adequada prestação dos serviços públicos jurisdicionais, que analogicamente no âmbito do serviço público em geral e principalmente, adotado pelas Corregedorias do Poder Executivo foi no sentido de resguardar os servidores públicos de possíveis erros, excessos, equívocos ou mesmo atos abusivos e arbitrários praticados, tendo por escopo a correta administração do serviço público.

Assim para sanar equívocos procedimentais contrários a tais conceitos e decorrentes da interpretação e aplicação errôneas destes e de outros dispositivos legais é que resulta indispensável à presença de uma Corregedoria atuante e isenta.

Desta forma, pode-se afirmar que no Brasil, a atividade correicional não se confunde com a atividade disciplinar, onde as mesmas possuem funções distintas, porém com uma finalidade única, a eficiência do serviço público.

Se desempenhada de forma eficiente, a atividade correicional, a instauração de procedimentos disciplinares se torna quase improvável, porém afirmamos que a atividade correicional não é instrumento para intimidar os servidores públicos, mas para aperfeiçoamento do serviço público.

A correição pode ainda ser classificada sob dois aspectos, primeiramente a geral ou ordinária e a parcial ou extraordinária. A geral ou ordinária é atividade de fiscalização desempenhada habitualmente pela corregedoria na área total sob sua responsabilidade, em decorrência de suas obrigações funcionais e sem motivo específico. E, a parcial ou extraordinária é a fiscalização realizada pela corregedoria após tomar conhecimento de fato particular, geralmente denunciado por pessoa interessada.

 A atividade correicional permanente, ou seja, ordinária tem por fim a averiguação periódica da regularidade dos serviços públicos. Nela está contida também a atribuição de expedir instruções para melhor regulamentar o funcionamento do serviço interno ou externo prestado ao cidadão. Com isso, a Corregedoria mantém sob constante inspeção as atividades públicas dos servidores do órgão a que é subordinado.

O professor MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO em analise da controvérsia doutrinária e prática da aplicação da correição parcial, que seria originária “... em essência, de duas causas: a) a falta de uma satisfatória sistematização legal da medida, notadamente no que respeita ao seu cabimento; b) a antipatia por suas origens algo espúrias e por sua índole ditatorialesca – nada obstante existam pensadores que não tenham hesitado em dirigir-lhe acalorados discursos apologéticos.”

Dos estudos levantados pudemos observar ainda que a atividade correicional no âmbito das Corregedoria da Administração Pública, poder-se-á se dar na forma da Inspeção seja ela ordinária ou não, que De Plácido e Silva dá o seguinte conceito:

 “... derivado do latim inspectio (ação de olhar, observação, verificação), entende-se, geralmente, a vigilância, direção e fiscalização, mantidas ou promovidas a respeito de certas coisas, certos fatos ou certos negócios

A inspeção, assim, não somente possui o sentido de direção, como de fiscalização. Quando, porém, é tida como direção, esta se entende vigilante, cuidadosa, para que tudo se processe segundo as regras ou normas preestabelecidas.

No sentido de fiscalização, nesta se integra à vigia e observação a respeito do que se deve inspecionar, na qual também está contida a direção, porque nela também se dirige e se orienta.

Inspeção, pois, por sua origem, é propriamente a ação de olhar para dirigir, para fiscalizar, para examinar, orientando o que se deve fazer, corrigindo o que não está segundo as regras ou normas.

A inspeção pode ser permanente ou temporária, como pode ser determinada para casos isolados. Assim, nesta última forma, indica-se no sentido de exame ou sindicância, o que está conforme seu conceito, pois que, em regra, toda inspeção é sindicante, porque possui a finalidade de observar e examinar.”

A prática correicional inclusive recomenda que nas visitas as Unidades, o Corregedor verifique a regularidade, a atualização dos registros e a correção no uso dos livros e fichários utilizados pela repartição pública, os arquivos digitais e físicos, a tempestividade dos atos que dependem de prazo, os processos, o ambiente de trabalho, entre outras analises intrínsecas e extrínsecas que envolve o serviço público.

Na constatação de alguma anormalidade, cumpre ao Corregedor apontá-la, registrá-la e corrigi-la e, em ação pedagógica, bom-senso e equilíbrio, mostrando e ensinando a forma correta de agir, seja para o Chefe da Unidade, bem como, para os servidores da mesma. Não deve ser escopo da correição, quando detectada alguma anormalidade, constranger os servidores com observações depreciativas, ameaçadoras ou que desmereçam o seu trabalho e o seu desempenho.

O estímulo a fazer o correto é a melhor forma de corrigir o ato do servidor que pode estar na eminência de cometer uma irregularidade ou mesmo já ter cometido, porém de forma que o dano ao erário ou ao cidadão seja de possível reparação, buscando ainda conscientizar da necessidade de se manter a regularidade do processo. Dialogar, orientado sobre porque razão se exige a prática de determinado ato, qual a sua finalidade no processo, quais as possíveis repercussões de uma eventual irregularidade, as conseqüências e os possíveis prejuízos ao erário e ao cidadão. Esclarecer sobre a importância da prática correta dos atos no processo, por mais banais que possam parecer, sem rasuras, observância dos prazos legais e até morais, já que o cidadão que procura o serviço público também tem direito a um prazo razoável para solução do seu caso, sem que tudo isso possa interferir na regularidade do procedimento.

O servidor bem orientado e consciente da importância do ato que pratica ou do serviço que executa acata com maior boa vontade e até com reconhecimento às orientações e os ensinamentos da Corregedoria que lhe visita e o orienta.

Ressaltamos o fato de que o Corregedor não poderá se escusar do seu poder-dever de determinar a instauração de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar ou outra medida administrativa quando se convencer da ocorrência de ilícito funcional, civil ou administrativo, de desvio comportamental, de procedimento desidioso ou contrário às normas regimentais ou estatutárias que regem o servidor, que, porventura, constate nas correições ordinárias, ou que lhe são endereçadas por reclamação ou denúncia, ou seja, correições extraordinárias, no sentido de, não sem antes assegurar a ampla defesa e o contraditório, apurar as responsabilidades.

Diante de todo exposto mencionado é que entendemos que a Corregedoria é um órgão eminentemente Correicional, onde nesta monografia teceremos ainda estudos sobre a função disciplinar também desempenhada pela Corregedoria.

 

 

 


CAPÍTULO II

Das Sanções Disciplinares, suas Faltas e o mecanismos de punição disciplinar no Serviço Público

 

Preliminarmente, antes de tratar propriamente das sanções ou penalidades disciplinares, dever-se-á conceituar clara e objetivamente a falta disciplinar, também nominada de infração disciplinar ou irregularidade disciplinar, pois a existência de uma Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar depende dessa determinação e da correspondente sanção disciplinar cabível em cada caso concreto. [1]

Mário Masagão citado por José Cretella Jr. discorre que constitui falta disciplinar ou infração disciplinar a violação, pelo servidor público, de qualquer dever próprio de sua condição embora não esteja especialmente prevista ou definida. [2]

Buscando as palavras de Tito Prates da Fonseca também citado por José Cretella Jr., onde estabelece que na falta disciplinar, são três os elementos que o compõe: um ato ou omissão, ou uma série deles – elemento material; a sua imputação a uma vontade esclarecida e livre – elemento moral; a perturbação do funcionamento do serviço, ou afetação imediata ou possível de sua eficiência – elemento formal (op. cit. p. 191). Marcelo Caetano também citado por José Cretella Jr. acrescenta ainda mais dois elementos: a necessidade de texto anterior para a incriminação de certo fato - elemento legal; e a perpetração de um ato ou a verificação de um fato, que não deve ter sido praticado ao abrigo da lei - elemento justo. [3]

Após delinear os elementos da faltas disciplinares, passamos agora a classificá-las em faltas disciplinares típicas e atípicas, apesar de que as faltas disciplinares serem comumente atípicas segundo afirma José Cretella Jr. que em matéria disciplinar “deseja-se dar margem de discricionariedade ao administrador para que possa atingir pela repressão disciplinar, toda a infração aos deveres e obrigações do funcionário, sejam quais forem mesmo às faltas cometidas fora do serviço quando repercutem sobre a honra e considerações do agente e são suscetíveis, pela ressonância, de refletir-se no prestígio da função pública[4] porém, conforme Caio Tácito citado por José Cretella Jr. afirmando que a ausência de tipicidade nas faltas disciplinares não indica, contudo, que a ação administrativa se realize em caráter arbitrário ou injurídico. A lei estabelece critérios dentro dos quais se graúda a responsabilidade disciplinar, aferida, ainda, à luz de princípios gerais do direito”.[5]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina em sua obra jurídica de Direito Administrativo que há exceção à atipicidade da infração disciplinar, mesmo sendo poucas as infrações disciplinares típicas descritas na legislação disciplinar, exemplo disso é a falta disciplinar de abandono de cargo[6]. Nesse mesmo contexto podemos citar os crimes contra a administração pública, a improbidade administrativa, entre outras infrações que são tipicamente descritas como falta disciplinar e com a sanção disciplinar aplicada aos respectivos casos.

José Armando da Costa, comungando da mesma tese escreve sobre a atipicidade da falta disciplinar, da seguinte forma, in verbis:

“De efeito, podemos asseverar que o Direito Disciplinar, via de regra, adota o princípio da atipicidade, a menos quando se trate de punição grave, em que deverá predominar o principio da previsibilidade legal.

Por fim, podemos assentar que os delitos disciplinares oportunizadores da pena de demissão do serviço público devem vir previamente delimitados na lei, predominando, nesses casos, o princípio da tipicidade. Podendo-se dizer o mesmo em relação aos tipos disciplinares que tenham como definição existencial a mesma base factual de um ilícito penal, de que são exemplos os tipos disciplinares previstos no art. 132, I, da Lei n.° 8.112, de 11.12.1990.” [7]

Após classificar as faltas disciplinares em típicas e atípicas, podemos distingui-las nas palavras de José Cretella Jr. em: faltas disciplinares propriamente ditas, as que atentam contra a hierarquia sem chegarem a constituir, entretanto, de maneira inequívoca, crime previsto no Código Penal; faltas disciplinares–crime, as que atentando contra a hierarquia e estão capituladas no Código Penal; e, crime, que por qualquer motivo, perturbem a ordem administrativa, visto causarem óbice ao bom andamento dos serviços públicos, como por exemplo, o crime de peculato (art. 312 do Código Penal).[8]

José Cretella Jr., divide ainda as faltas disciplinares, em três grandes grupos para aplicação das sanções disciplinares: faltas leves, que poderão ser aplicada sanção disciplinar de Advertência, Repreensão e Multa; faltas graves, que poderá ser aplicada sanção disciplinar de Suspensão de até trinta dias; e, faltas gravíssimas, que poderão ser aplicada sanção disciplinar de Suspensão por mais de 30 dias, Cassação de Aposentadoria, Cassação de Disponibilidade, Destituição de Cargo em Comissão, Destituição de Função e Demissão. [9]

Delineadas as bases das faltas disciplinares, quanto à conceituação, classificação e divisão é que passamos ao estudo das sanções disciplinares, que segundo José Cretella Jr. conceitua-a no sentido lato, afirmando que “é a que é empregada para indicar qualquer meio de que se utiliza o legislador para assegurar a eficácia da norma” [10], numa visão mais técnica define como sendo “conseqüência danosa com que o legislador atribui ao fato daquele que viola a norma, como correspectivo de sua ação e como meio de restauração da ordem jurídica perturbada” [11], ou seja, o Estado buscando proteger sempre a norma jurídica, sancionando disciplinarmente, através do devido processo legal, o servidor público que atentar contra a norma.

Mais uma vez utilizando as palavras de José Cretella Jr. transcrevendo parte da obra de Ruiz y Gomez – Principios generales de derecho administrativo, pág. 419, podendo enquadrar a sanção disciplinar na seara da responsabilidade administrativa e, ainda, distinguindo-as da responsabilidade penal que é castigada com a sanção social – denominada pena – e a civil, com a obrigação de indenizar ou de reparar o dano causado ao patrimônio – ou seja, como sanção econômica.

Segundo José Cretella Junior [12], podemos classificar as sanções disciplinares: quanto à natureza, dividindo-se em morais (advertência e a repreensão, que vem a atingir o íntimo do servidor ferindo-o no amor próprio e no brio), pecuniárias (multa, incide sobre o patrimônio do servidor, descompensando-o) ou mistas (participam de ambas as naturezas, atingindo a pessoa e o patrimônio do servidor, por exemplo, a suspensão); e, quanto ao fim a que se destina, dividindo-se em corretivas (tem por objetivo a emenda do servidor, como a advertência, a repreensão, a suspensão e a multa), expulsivas (tem em mira a proteção do cargo e do serviço público, como a aposentadoria compulsória, a disponibilidade e a demissão) e revocatória (cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade).

Desta classificação das sanções disciplinares, e acompanhado o que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da União – Lei n.° 8.112/90 é que foi elaborado o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, através da Lei Complementar Estadual n.º 04 de 15/10/1990 e suas alterações e, posteriormente, a instituição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso o Código Disciplinar através da Lei Complementar n.º 207/2004 que estabeleceu as regras para a aplicação das sanções disciplinares, normalizando as sanções disciplinares da seguinte forma: o Código Disciplinar ficaram disciplinadas as penalidades de: I) repreensão (art. 3.º, inciso I); II) suspensão (art. 3.º, inciso II); III) demissão (art. 3.º, inciso III); IV) cassação de aposentadoria (art. 3.º, inciso IV); V) destituição de cargo em comissão (art. 3.º, inciso V) podendo ainda a penalidade de Suspensão ser convertida em multa, conforme estabelece o art. 4.º do citado Código e, ainda ficou em vigor a penalidade de cassação de disponibilidade conforme estabelece o art. 154, inciso IV da Lei Complementar n.º 04/90 por não haver nem revogação tácita e quanto menos expressa na Lei Complementar n.º 207/2004.

E, para cada uma dessas sanções disciplinares corresponder-se-á uma ou mais faltas disciplinares estabelecidas na Lei Complementar n.º 04/90, porém com a dosimetria para aplicação da sanção disciplinar estatuída na Lei Complementar n.º 207/2004 (art.10, 11 e 12).

Desta feita, após traçar as linhas mestras da sanção disciplinar é que passaremos a analisá-las, utilizando conceitos doutrinários, para que possamos entender a sua aplicação.

 

1. Das Sanções Disciplinares propriamente ditas

 

A advertência, é uma penalidade que há algum tempo não mais existe em vários ordenamentos jurídicos dos servidores públicos sob o regime estatutário, visto ter escopo jurídico de apenas uma reprimenda oral de caráter leve e não sendo anotada na ficha funcional do servidor, porém o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n.° 8.112/90, ainda aplica esta penalidade porém possuindo escopo da sanção disciplinar na forma da Repreensão, pois é feita por escrito e anotada na ficha funcional do servidor, conforme dispõe o art. 127 da Lei n.º 8.112/90.

Salientamos que os empregados sejam eles do setor público ou da iniciativa privada ainda são sancionados disciplinarmente com a penalidade de Advertência, porém a mesma é realizada por escrito e anotada na ficha funcional.

A repreensão é uma falta disciplinar de natureza leve, sendo esta, reprimenda por escrito que deixa vestígios na ficha funcional do servidor público, prevista no inciso I do art. 3.º da Lei Complementar Estadual n.° 207/2004.

A Suspensão, conforme José Cretella Jr.[13] é o afastamento forçado do cargo que a Administração impõe ao servidor público, durante certo tempo, com perda da remuneração correspondente, e impedimento de adentrar no órgão público para exercer as suas atividades funcionais.

A sanção disciplinar de Suspensão é aplicável em falta disciplinar de natureza grave conforme já dito anteriormente e somente por tempo determinado de acordo com a legislação pertinente e na maioria dos Estatutos é aplicável em caso de reincidência em falta disciplinar de natureza leve[14].

Alguns Estados da Federação utilizam processos distintos aplicação da sanção disciplinar de Suspensão, ou seja, para a Suspensão de até 30 dias utiliza o instituto da Sindicância e para a Suspensão por mais de 30 dias, tendo como limite de todas as Suspensões o máximo de 90 dias o instituto do Processo Administrativo Disciplinar.

A Lei Complementar Estadual n.º 04/90 já se valia e a Lei Complementar Estadual n.º 207/2004 também utiliza o instituto da Sindicância para aplicação de sanção disciplinar de Repreensão e Suspensão de até 30 dias, já para aplicação de sanção disciplinar de Suspensão por mais de 30 dias, como também, a demissão (art. 3.º, inciso III), cassação de aposentadoria (art. 3.º, inciso IV),  cassação de disponibilidade (art. 154, inciso IV da LC n.º 04/90) e destituição de cargo em comissão (art. 3.º, inciso V), dever-se-á utilizar o instituto do Processo Administrativo Disciplinar, devendo em todo e qualquer caso de aplicação de sanção disciplinar empregar os Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

A Multa para José Cretella Jr.[15] é a obrigação, imposta ao servidor, de pagar ao Estado determinada quantia em dinheiro, mediante desconto em folha, não superior à metade da remuneração.

A Lei Complementar n.º 207/90, prevê no art. 4.º, que quando houver conveniência para o serviço, a sanção disciplinar de Suspensão poderá ser convertida em Multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

A Demissão, segundo José Cretella Jr., citando Marcelo Caetano é “o ato administrativo pelo qual a autoridade competente expulsa o agente dos quadros, privando-o temporária ou definitivamente do direito de exercer funções públicas” [16], sendo aplicável à falta disciplinar de natureza gravíssima.

Em alguns Estatutos dos Servidores Públicos existe previsão da demissão simples e da demissão a bem do serviço público, este último quando verificar a prática de crimes contra a administração pública, ou vindo a causar prejuízo ao erário.

A cassação de aposentadoria é definida por José Cretella Jr. como “pena disciplinar que se aplica ao funcionário inativo por atos praticados, quando já aposentado, ou quando ainda em serviço” [17].

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei n.° 8.112/90, bem como, Lei Complementar Estadual n.° 207/04 (previsto no art. 6.º), prevê a aplicação da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria a mesmas faltas disciplinares apenadas com a sanção disciplinar de Demissão.

A cassação de disponibilidade, conforme José Cretella Jr. é “a pena que se impõe ao funcionário que não assume, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado” [18]. Ressalta-se que tanto a legislação disciplinar dos Servidores Públicos Federais – Lei n.° 8.112/90, quanto a Lei Complementar Estadual de Mato Grosso n.° 04/90 no inciso IV, do art. 157, prevê a aplicação da sanção disciplinar de cassação as mesmas faltas disciplinares apenadas com a sanção disciplinar de Demissão.

A Destituição de Cargo em Comissão, prevista na Lei Complementar n.° 207/04, subdivide-se em: o servidor não ocupante de cargo efetivo (art. 7.º) aplicando-se as mesmas faltas disciplinares sujeitas à penalidade de Suspensão e de Demissão; no caso servidor ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser aplicada à sanção disciplinar de Demissão e ao invés de Destituição de Cargo em Comissão.

Salientamos ainda, que além das sanções disciplinares mencionadas, a Lei Complementar Estadual n.º 04/90 e suas alterações, dá poderes para que a autoridade competente possa sancionar o servidor podendo subsidiariamente aplicar as seguintes penalidades ao servidores: quando os mesmos incorrerem nas faltas disciplinares capituladas nos incisos XV, VIII a X do artigo 144, implicando na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme estatuído no art. 163; quando os servidores infringirem os inciso X, XII e XIII, do artigo 144, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme estatui o art. 164, caput; e, ainda os servidores que incorrerem nas faltas disciplinares capituladas no   Inciso I, IV, VIII, X e XI do artigo 159, não poderá retornar ao serviço público estadual conforme estatui o art. 164, § único, todo do citado diploma.

 

 

2. Princípios que norteiam a aplicação das Sanções Disciplinares

 

No que diz respeito aos Princípios que são aplicáveis à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, está basicamente estatuído no caput do artigo 37 da Carta Constitucional de 1988, tais como:

Princípio da Legalidade, base de qualquer atividade da Administração Pública, cumpridora dos mandamentos da lei, somente podendo realizar o que nela é expressamente permitida, qualquer ação fora dela, sem correspondente amparo legal, tonar-se-á injurídica e passível de anulação, respondendo pelo ato ilegal o seu autor. E, já ao particular é permitido fazer tudo que nela não seja proibido.

Do Princípio da Impessoalidade extraímos que a atividade da administração é destinada a todos os seus administrados, não podendo ser interferidos por valores ou sentimentos pessoais, ou com o objetivo de beneficiar uma pessoa, com isso, nos procedimentos disciplinares a autoridade designada para apurar não deve misturar o seu interesse pessoal com a entidade da Administração.    

O Princípio da Moralidade demonstra que qualquer ato da administração além de ser conforme a legislação deverá ser moral, pois nem todo ato legal é moral, como por exemplo, instaurar uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar indevido, com o desiderato de vingança da autoridade instauradora. Hely Lopes Meirelles nos ensina também sobre a moralidade administrativa que está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”... O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade” [19].

Princípio da Publicidade, todo ato da administração pública deverá ser publicado em Imprensa Oficial ou Jornal de grande circulação, pois a administração pública deve dar conhecimento de seus atos aos interessados e também para que surtam os efeitos legais. Quanto aos procedimentos disciplinares, a partir da publicação da portaria instauradora é que se dará início aos atos da comissão sindicante ou processante, tais como: prazo de recurso, prazo prescricional, etc. A Constituição do Estado de Mato Grosso, no art. 148, parágrafo único, discorre sobre a publicidade dos atos administrativos com a seguinte redação: “As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.”

Princípio da Eficiência, introduzido na Carta Magna com a Emenda Constitucional n.° 19 do ano 1998, estabeleceu que todo ato da administração pública deve surtir efeito, buscando-se resultados cada vez mais eficazes, pois como afirma Léo da Silva Alves: “Sabemos, hoje, que 86% dos processos disciplinares submetidos à apreciação judicial resultam anulados por vícios formais.”[20].

Salientar-se-á ainda que outros Princípios norteiam a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, sendo que alguns estão inseridos em Constituições Estaduais, outros são construções doutrinárias, onde destacamos alguns deles:

O Princípio da Razoabilidade sob a ótica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é mais uma tentativa de impor limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

O Princípio da Atipicidade é característica primordial das sanções disciplinares aplicáveis a Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, visto que são poucas as infrações descritas na lei, ficando a maior parte delas sujeita a Discricionariedade, motivo pelo qual a autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena. [21]

O Princípio da ampla defesa e do contraditório são garantias estabelecidas na nossa Carta Magna, possuindo cada um deles, papel específico. O contraditório é a oportunidade oferecida ao acusado para que ele possa se defender dos fatos que lhe são imputados; a ampla defesa é a oportunidade que deve ser conferida ao acusado para que ele demonstre de qualquer forma legal, a inverdade dos fatos a ele imputado. Não sendo portanto, mera entrega de uma peça escrita, com as justificativas do acusado. A ampla defesa traz em seu conteúdo o direito de manifestação, informação e a ter as suas razões consideradas.

Princípio do formalismo moderado, o processo deve atender os fins, e não as formas, não podendo prejudicar a verdade.

Princípio da verdade material, implicando na obrigação da comissão sindicante ou processante, promover de todas as formas legais as medidas necessárias para esclarecer a autoria e o fato.

Princípio da oficialidade, nominado também como princípio do impulso oficial, onde à administração pública deverá dar movimentação do processo sem necessidade de que a parte interessada provoque, numa melhor exegese explica-nos João Cabral Bonifácio Cabral Jr., em sua obra Os Princípios Norteadores do Processo Administrativo, citado por Léo da Silva Alves, que “esse princípio consubstancia, sobretudo, a responsabilidade da Administração pelo andamento regular e contínuo do procedimento, independente da aprovação das partes (...) e mais adiante enfatiza que se a Administração retarda o processo ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, podendo seus agentes serem responsabilizados pela omissão”.[22]

Podemos ainda, elencar como princípios que conduzem um hábil procedimento disciplinar, o princípio da finalidade, da economia processual, da segurança jurídica, da motivação, da proporcionalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado, reformatio in pejus, isonomia, da imediatidade da punição, da segurança jurídica as regras do non bis in idem. [23]

 

 

3. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância como ferramenta para investigação e punição do servidor público

 

A atual Constituição Federal determina claramente que o Processo Administrativo de natureza disciplinar seja um instituto do contencioso administrativo de mero procedimento de controle interno da Administração, extinguindo-se a necessidade de sua existência prévia para ingresso em juízo, visando eliminar os abusos por vezes ocorrentes nos órgãos contenciosos administrativos, explicitando na própria Constituição Federal o direito, à ampla defesa no processo administrativo.

Por conseguinte, resta hoje o contencioso administrativo restrito a questões específicas, como no âmbito funcional da Administração Pública em relação aos seus servidores.

No âmbito funcional, a legislação e a doutrina brasileira atual prevêem a figura do processo administrativo disciplinar como instrumento competente para investigar, sancionar e punir faltas praticadas pelos servidores públicos, sem, contudo, retirar do Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre essas questões.

No Brasil a antiga doutrina e a jurisprudência, bem como, os antigos ordenamentos jurídicos dos Estados e dos Municípios, interpretam a Sindicância como instrumento investigatório e o Processo Administrativo Disciplinar como instrumento punitivo, onde manifestava alguns doutrinadores que tem sido freqüentemente confundido o processo administrativo disciplinar com a figura da sindicância, utilizando-se a Administração desta para aplicar punições, quando somente por meio daquele poderiam estas ser aplicadas.

O saudoso professor Hely Lopes Meirelles através de seus ensinamentos que Processo administrativo disciplinar não se confunde com Sindicância, posto que aquele, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”, e enquanto Sindicância, “é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.”

A atual doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais já afirmar que tanto a Sindicância quanto o Processo Administrativo Disciplinar, podem ser utilizados como meio independentes de aplicação de sanção disciplinar, desde que seja respeitado o devido processo legal.

Assim na atual doutrina o Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento utilizado na regra como próprio para viabilizar aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, ou nas fundações públicas. [24]

Sindicância corresponde ao procedimento sumário pelo qual se reúnem informações que tendem a fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, podendo ainda, dar ensejo à penalidade administrativa disciplinar de acordo com cada regime jurídico dos servidores públicos, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A definição da natureza jurídica da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar ocorre de forma variada em cada país, de acordo com a função do sistema de repressão disciplinar adotado, tanto na Administração Pública como na Empresa Privada.

O sistema de repressão disciplinar é a forma em que é aplicada a sanção disciplinar ao caso concreto. Podemos destacar, progressivamente os seguintes sistemas aplicáveis em várias partes do mundo:

a)      Sistema hierárquico, sendo um dos primeiros sistemas, sua característica básica é que a sindicância ou o processo administrativo disciplinar se formalizada arbitrária pelo superior hierárquico, definindo a irregularidade disciplinar (falta disciplinar), a pena correspondente e como deve ser o processo de apuração do fato e da autoria. Assim, dando margem para que a autoridade administrativa transgrida direitos e obrigações visando perseguir o servidor público.

b)      Sistema semijurídicionalizado, é o meio caminho para chegarmos à jurisdicionalização, partindo-se do sistema hierárquico. Caracterizando-se pela previsão legal, existências de conselhos ou comissões disciplinares e possibilidade de anulação do ato punitivo administrativo pelo poder judiciário. Com isso a autoridade competente possui um poder discricionário, mas não se devendo confundir com arbitrariedade, sendo assim, a atribuição discricionária é resultante da própria Lei.

c)      Sistema jurisdicionalizado é o modelo de aplicação da sanção disciplinar na sua forma mais moderna, caracterizando-se assim, pelo fato da falta disciplinar e a sanção correspectiva virem rigorosamente prevista em Lei e a apuração das irregularidades disciplinares e o julgamento do indiciado ocorrer perante órgão competente, com garantias constitucionais, além disso, com os procedimentos estabelecidos em Lei, assegurando o amplo exercício do direito de defesa.

Poder-se-ia então dizer que o sistema de repressão disciplinar teoricamente adotado pelo nosso Direito Administrativo Pátrio é o Semijurisdicionalizado, onde é mantida a discricionariedade na apuração de fatos e escolha da pena aplicável, mitigando de certa forma o princípio do "no bis in idem" por ser possível no caso de reincidência de fato a aplicação de pena superior ao utilizado na apuração do primeiro ilícito, como escreve José Armando da Costa[25] que “teoricamente, o sistema brasileiro se caracteriza como semijurisdicionalizado, mas na prática do dia-a-dia ele funciona como um puro sistema hierárquico, em que a sua desenvoltura fica ao sabor da discrição e, na grande maioria, do arbítrio dos chefes das repartições, os quais ora são rigorosos em demasia, e até perseguidores, ora são indulgentes ou omissos, deixando  a normalidade do Serviço Público ao deus-dará”.

Uma das formas de garantir a regularidade da Administração Pública é assegurada por intermédio da repressão disciplinar que tem a finalidade de dinamizar as ações punitivas aos servidores que cometerem irregularidades, bem como, assegurar aos que não cometeram, não sejam punidos.

Neste mesmo sentido, quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, José Armando da Costa, afirma que “busca o processo disciplinar duplo objetivo: garantir o servidor acusado contra decisões injustas e proporcionar ao Serviço Público um clima de segurança e de legalidade”. [26]

No tocante à Sindicância, pode-se afirmar que um dos seus objetivos é servir como peça preliminar e informativa de elucidação de irregularidades no serviço público, conforme discorre Gilberto Fernando Louback, que “a sindicância tem como objetivo somente esclarecer duvidosos fatos ou atos irregulares, os quais, uma vez confirmados motivarão a abertura do processo disciplinar”. [27]

Insta ressaltar ainda, que o processo apuratório disciplinar da Sindicância aplicada aos servidores públicos pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar n.º 04/90 e suas alterações c/c a Lei Complementar n.º 207/2004 poderá resultar diretamente na aplicação de sanção disciplinar sem que necessariamente, seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, para daí ensejar a aplicação da sanção disciplinar.

Desta forma, pode-se afirmar que o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância são processos autônomos e com finalidades distintas, todavia podendo o segundo servir de base para o primeiro e, por terem apenas uma tênue linha de diferença de aplicabilidade, faz com que muitas vezes os administradores públicos e legisladores, os confundam pela proximidade das suas finalidades.

Destas considerações mencionadas neste capítulo é que demonstraremos no próximo que a Corregedoria é um órgão eminentemente Correicional e, consequentemente, Disciplinar.


CAPÍTULO III

Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correicional?

 

Diante de todo o arrazoado anteriormente exposto nesta monografia é que podemos finalmente responder a indagação Corregedoria: órgão Disciplinar ou Correicional? E afirmar claramente que a Corregedoria ou também nominada com Controladoria é um órgão de atividade essencialmente preventiva e corretiva, e excepcionalmente punitiva.

Assim sendo, vale citar o que diz Roberto Mâder a respeito de Corregedorias:

“Uma corregedoria é uma das espécies do gênero controladoria. Tradicionalmente, a função está ligada à jurisdição. Contudo dada à natureza de que ela se reveste, ou seja, seu caráter de fiscalização e de correção de desvios acrescidas estas de poder de decidir, mostrou-se de grande valia quando empregada administrativamente em organizações corporativas. ... O controle em corregedoria se faz por meio de instrumentos formais. Por definição, o instrumento próprio de uma corregedoria é a correição. Entrementes, tal singularidade limita por demais a eficácia dos meios e recursos investidos para a mantença de uma corregedoria, que requer uma estrutura e um pessoal especializado e itinerante”.[28]

O exercício da função corregedora não é uma incumbência das mais agradáveis e, por certo, não será despropositado afirmá-lo. É incômoda para quem exerce como também o é para aqueles sobre os quais é exercida.

 A Corregedoria, não é somente um órgão disciplinar ou punitivo, mas também órgão emendativo, a “correição é uma pedagogia”, só assim poderá ela desempenhar um papel construtivo, de outra maneira o Corregedor será nivelado aos auditores, aos fiscais e aos inspetores, devendo ser o Corregedor, a um só tempo, provedor, verificador, emendador e por fim autoridade punitiva de conduta lesiva ao Estado e ao cidadão, praticada por servidor público.

Assim para prover, o Corregedor deve saber prever. Para verificar, deve ter experiência do órgão sob verificação. Para emendar, deve agir como um verdadeiro orientador.

A função corregedora, deve prescindir de medidas coercitivas e punitivas usadas normalmente em qualquer instituição pública, valendo-se da persuasão e da sugestão, como meios excepcionais, que operam pela força da autoridade em contraposição à autoridade da força.

Assim o Corregedor em seu papel correicional, mesmo sem poder intervir nas relações discricionárias deve orientar, ensinar e conduzir os servidores sob a sua jurisdição como um educador, ensinar, valendo-se, para isso, de procedimentos pedagógicos e não dos seus poderes hierárquico ou punitivo, devendo atuar sempre no enfoque de um órgão de controle que se serve da sugestão e da persuasão, ao invés da coerção e da restrição, ferramentas estas utilizadas em última instância.

No tocante à correição, o conceito trazido pelo dicionário jurídico é que do mesmo modo que correção, derivado de correctio, de corrigere, mais propriamente formado do antigo verbo correger, emendar.

E, numa significação lato, tal como a considerava a Ordenação (Liv. 2º, tít. 45, parágrafo 8º), indicava o poder de corrigir, consistente em julgar e castigar quem houvesse cometido uma falta, possuindo igual sentido de correção.

Mas, presentemente, é aplicado especialmente para indicar o exame ou vistoria procedida pela autoridade administrativa em certos lugares ou em certas coisas.

E, no desempenho de semelhantes atribuições, o Corregedor ou qualquer outro órgão a quem estejam afetas as correições, pode mesmo sindicar sobre os erros, abusos, desrespeito e inversões tumultuárias de atos e forma legal dos processos, ex officio ou em virtude de reclamações, provendo sobre estes casos o que for de direito e de sua competência.

Assim, o Corregedor atuando como provedor, deve possuir agudeza administrativa, pois no exercício dessa função deve expedir recomendações, no intuito da regularidade e à uniformização dos serviços públicos, sempre observando a lei. Como verificador, utilizar-se-á das correições ordinárias ou extraordinárias para averiguar a regularidade dos serviços públicos no tocante à observância das normas procedimentais e da organização, atento ao cumprimento dos prazos, formalidades e finalidade do órgão. Por fim, atuando com o objetivo de correger, também chamado de emendar ou corrigir, o Corregedor opera então como emendador, quase sempre mediante denúncia identificada ou anônima, bem como, nas hipóteses em que o cidadão ou a Administração Pública é lesado objetiva ou subjetivamente, punindo através do devido processo legal o servidor responsável pelo ato faltoso que tenha cometido.

A esses argumentos supracitados podemos afirmar que a Corregedoria deve ter sempre a preocupação com o estado emocional e psicológico dos servidores, a fim de que seja eliminado qualquer trauma que os trabalhos de correição possam provocar em alguns servidores.

Assim o desvio de conduta ou falta disciplinar, quando envolver servidor público, deverá ser apurado através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e punido o responsável de forma célere e conforme a Legislação, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa, para que o Estado possa demonstrar a sociedade e aos demais servidores que qualquer desvio de conduta será passível de sanção, e caso na conclusão do processo haja indícios veementes de responsabilidade civil e penal ou fuja da competência disciplinar da administração pública, dever-se-á informar, encaminhando cópia dos autos, ao Ministério Público e/ou Delegacia de Polícia para que seja punido os indivíduos conforme o caso.

Nesse diapasão é que afirmamos que quando as atividades correicionais não surtem os efeitos desejados, vindo de encontro aos anseios da Administração Pública e seus Administrados, qual seja, da aplicação das orientações, quanto a forma e procedimento legal para o desempenho das funções públicas e os servidores vierem a cometer faltas disciplinares ou procedimentos irregulares, que causem dano ao erário e ao cidadão, de forma dolosa ou culposa, mesmo devidamente orientados no momento da Correição, restará somente a utilização, como instrumento punitivo excepcional das Corregedorias, a aplicação das Sanções Disciplinares aos servidores públicos faltosos, através do devido processo legal, visando sempre à qualidade do serviço público.

 

 

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Diante de todo o exposto é que traçaremos essas considerações finais acerca do trabalho monográfico realizado, buscando responder ao questionamento proposto no intróito desta monografia quanto ao fato da Corregedoria ser um órgão disciplinar ou correicional, pois que se vislumbrou das argumentações ditas e de todo o estudo que baseou esta monografia é o fato de que a Corregedoria ou também chamada Controladoria é um órgão ou unidade eminentemente correicional e consequentemente disciplinar.

E, esta assertiva é fundamentada na função de que o Corregedor e a equipe que compõe a Corregedoria devem buscar sempre prover, verificar, correger e emendar os atos dos servidores públicos sob a sua jurisdição e competência, lançando com isso, entre outros atos, recomendação por escrito quando das visitas nas Unidades para corrigir um ato administrativo concreto, orientação verbal e por escrito quanto aos atuais procedimentos adotados pela unidade central a fim de uniformizar a prestação de serviço, para que quando for verificado o caso de aplicação de uma sanção disciplinar dever-se-á demonstrar que a administração pública através da Corregedoria, daí vem todo o fundamento de ser um órgão correicional e disciplinar, buscou todos os meios para que o servidor público possa desempenhar as suas funções públicas de forma eficiente e legal.

Neste sentido, é que a Corregedoria tem um papel fundamental para a administração pública, pois a sua competência para utilização do instituto da Correição chega até ao caso de recomendar ao Recurso Humano do órgão que o servidor deve ser capacitado em função das atribuições que desempenha, ou que a saúde e a idade do mesmo não são mais compatíveis com as funções que o mesmo desempenha, sugestionando até para que seja remanejado para funções internas se o mesmo realiza as atribuições de sua função externamente, p. ex. é o caso de Fiscal de Tributos de Barreira que por ser cardíaco e de idade avançada ser obrigado a subir na carreta para verificar mercadoria, esse servidor deve ser remanejado das funções de pista para funções administrativas internas, pois sua experiência profissional é vasta e por motivo de saúde podemos transformar a diminuição da capacidade física para a excelência do conhecimento em trabalho prestado de forma eficaz.

Desta forma, após delinear e tecer as considerações finais, pautado neste singelo estudo, sobre os institutos Disciplinares e das Correições, no âmbito das Corregedorias, é que reafirmamos através de todo o exposto que a referida Unidade é um órgão eminentemente Correicional e, excepcionalmente Punitivo, porém devendo sempre observar o poder-dever, o poder disciplinar e o poder de polícia administrativa, de punir do Estado sempre que ocorrer qualquer irregularidade no serviço público cometida por servidor público ou quem faça às vezes.

 


BIBLIOGRAFIA

 

ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

AMORIM, Ricardo Gomes. Manual de Sindicância & Processo Administrativo. São Paulo: Iglu, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.

Buzaid, Alfredo. Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil de 1973.

CERVO, Amado Luiz & BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica. 4.ª ed. – São Paulo: MAKRON Books,1996

COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

COSTA, Orlando Teixeira da. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/ index_sec.php?acao=corregedoria, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre “As funções das Corregedorias Regionais”.

CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

CURSO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, 2002, Mato Grosso.

Davis, Roberto. Correição Trabalhista, Rio de Jáneiro, Ed. Forense, 2001.

DIAS, Maria Tereza Fonseca; GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza. (RE)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

DIREITO DISCIPLINAR, 1999. Cuiabá/MT. Direito Disciplinar no contexto da ciência jurídica. A Lei n.° 8.112/90 interpretada. As fases de um processo disciplinar. Os incidentes processuais. O Relatório e os pontos complementares. Especial: Direito Comparado. A experiência do Direito português.

ENCONTRO BRASILEIRO DE CORREGEDORES DO FISCO, II, 2000, Mato Grosso.

ENCONTRO BRASILEIRO DE CORREGEDORES DO FISCO, III, 2001, Minas Gerais.

Fonseca, Vicente José Malheiros da – Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, onde exerce a função de Juiz Corregedor, e professor de Direito do Trabalho na Universidade da Amazônia – UNAMA. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=corregedoria escrito em outubro de 1996, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre “A Correição na Justiça do Trabalho”.

Giboski, Tarcísio Alberto – Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=corregedoria, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre “Função Corregedora nos Tribunais”.

GOUVEIA, Ligia Maria Teixeira - Juíza Togada. Corregedora do TRT da 12ª Região (Santa Catarina) no biênio 1998-2000. Professora Universitária. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=corregedoria, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre “A experiência Corregedora e a problemática da delimitação da Correição Parcial”.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatórios, publicações e trabalhos científicos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1990.

LOUBACK, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: Doutrina, prática e jurisprudência, atualizado de acordo com a Lei n.º 9.784/99 – Procedimento Administrativo. Belo Horizonte: Palpite, 1999.

Marques, José Frederico - Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 1974.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, São Paulo, 1996.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica: guia para eficiência nos estudos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

SACCONI, Luiz Antônio. Tudo sobre português prático. São Paulo: Ed. Moderna, 1979.

Santos, Aloysio - A Correição Parcial. 2ª ed., São Paulo, Editora LTr, 2002.

SEMINÁRIO NACIONAL PARA MEMBROS DE CORREGEDORIAS, 1.º, 1999, São Luís. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar... Brasília: Brasília Jurídica,1999.

SEMINÁRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, 2001, Mato Grosso.

Soares, Nelson Júnior – Juiz Corregedor do TRT da Sexta Região. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/index_sec.php?acao=corregedoria, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre Correição Parcial: Reflexões sobre a Natureza Jurídica”.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997

Vidal, Victorino de Brito. Artigo publicado no site http://www.trt6.gov.br/ index_sec.php?acao=corregedoria, pesquisado no dia 12.12.2005 sobre “A Corregedoria e a Prestação Jurisdicional”.

ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.




Autor: Fernando Araujo


Artigos Relacionados


About Me

Theo De Carvalho - Segundo AniversÁrio

Dia Das MÃes (peÇa De Teatro Infantil)

Mais Uma Canção

ParÓdia: Tema : O Sol E A Terra ( Os Astros )

O Processo Da Independência Do Brasil

Mar Dos Sonhos