USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS



USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS

Introdução

O usucapião, também conhecido como prescrição aquisitiva, está disciplinado dos artigos 1.238 ao 1.244 do atual Código Civil. Abordaremos a modalidade usucapião de bens imóveis, no entanto a titulo de melhor compreensão, faremos uma breve exposição dos principais pontos deste instituto.

Desenvolvimento

A prescrição aquisitiva é regulada pelo direito das coisas e consiste no modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais decorrentes do exercício contínuo da posse. Para tanto, esta deve se prolongar no tempo e ser acompanhada de requisitos exigidos por lei.
Existem autores que não entendem o usucapião como sendo prescrição aquisitiva, entre eles destaca-se Washington de Barros Monteiro, que afirma que o usucapião tem vida própria, apresentando peculiaridades e autonomia distintas da prescrição. Porém, não é nosso intuito debater a cerca da natureza jurídica de tal instituto.
Seu fundamento jurídico baseia-se na inércia manifestada pelo proprietário na tutela de seu direito, em face da posse prolongada de outrem. A legislação favorece o usurpador contra o verdadeiro proprietário por motivos de utilidade pública, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade.
A propriedade, embora seja perpetua, não pode conservar este caráter se o proprietário não manifestar sua intenção de manter o seu domínio. Sua negligência perante a usurpação de outrem, durante um dado período de tempo, constitui aparentemente uma renuncia tácita ao seu direito.
Quando um indivíduo exerce durante um longo período de tempo o direito que o verdadeiro proprietário deveria exercer, caracteriza-se o abandono deste em relação ao seu direito, dando ao possuidor um ´´ prêmio``, pois este é digno de proteção diante de sua carência social.
Há certas proibições a cerca do usucapião, como por exemplo, não é possível ocorrer entre os cônjuges, na vigência do casamento, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre outras hipóteses. Não ocorrendo também entre os absolutamente incapazes de que se trata o art. 3º do CC.
O usucapião, pode ter como objeto os bens móveis e os imóveis, aos quais nos interessa enfatizar. Quanto aos bens imóveis é mais freqüente a ocorrência da prescrição aquisitiva e este se divide em três espécies: a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, dividindo-se a última em rural e urbana. Existe ainda o usucapião indígena, da qual trata o Estatuto do Índio (L. 6011/73) no seu art. 33.
O usucapião extraordinário é regulado pelo art. 1.238 do CC de 2002 e tem como requisito posse de quinze anos (podendo ser reduzida a dez se o possuidor morar no imóvel, realizando nele obras ou serviços de caráter produtivo). Tal posse deve ser exercida com ânimo de dono, de forma continua, mansa e pacificamente. São dispensados os requisitos do justo título e da boa-fé, estes se quer são presumidos, simplesmente não são exigidos. Esta espécie é a mais comum e conhecida.
O usucapião ordinário tem como requisito posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma continua, mansa e pacífica, além do justo titulo e da boa-fé. Está regulado no art. 1.242 do CC, o prazo de dez anos poderá ser reduzido para cinco anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante no respectivo cartório, sendo cancelado posteriormente, desde que o possuidor tenha estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico no local.
O usucapião especial rural disciplina que quem não for proprietário de imóvel rural ou urbano e possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem qualquer oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, morando nela adquiri-lhe-à a propriedade. Seu objetivo é a fixação do homem no campo, portanto, não se contenta com a simples posse, é necessário que a ocupação seja produtiva.
Por sua vez, o usucapião especial urbano disciplina que quem possua como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não se aplica a terreno urbano sem construção, pois é necessária a moradia do usurpador no local.
O usucapião só ocorre perante bens de domínio particular, não sendo possível quanto aos bens públicos.
Por ser um instituto singular e muito complicado, ainda há varias considerações importantíssimas sobre o usucapião, porém nosso intuito foi discorrer breve e especificamente sobre o usucapião de bens imóveis.

Conclusão

Diante do exposto, o usucapião se mostra um instituto justo quando não invocado com intuito de gerar um enriquecimento sem causa para pessoas que agem de má-fé. Para tanto, apenas deve ser avaliado minuciosamente a quem e por qual motivo se garante o direito de invocar e ser beneficiado pelo usucapião, para que este não se torne forma de aquisição ilícita, injusta e desmerecida da propriedade.
Quando avaliamos sua verdadeira função social, vemos que seu objetivo, é punir o proprietário negligente, que deixa visivelmente de exercer seu direito de posse sobre determinado bem, fazendo com que este prescreva diante de sua inércia ao decorrer de um dado período de tempo, protegendo aquele que age com conduta de proprietário sobre bem alheio, garantindo a este um direito que de fato já possui, avalizando assim, a verdadeira função social da propriedade imóvel.


Referência bibliográfica: Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. 5. 3º edição. Editora Saraiva.
Autor: Evelyn Waitmann


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