AUXÍLIO-RECLUSÃO - BENEFÍCIO COMO MEIO DE AMPAOR À FAMÍLIA DO DETENTO



AUXÍLIO-RECLUSÃO - BENEFÍCIO COMO MEIO
DE AMPARO À FAMÍLIA DO DETENTO

ARI VICENTE

RESUMO:
Este artigo traz uma análise sobre o auxílio-reclusão: benefício como amparo à família do detento. Denominarei o significado do auxílio-reclusão, seus beneficiários, a manutenção da qualidade de segurado, os dependentes, as formas de requerimento, os valores atualmente pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ? INSS e sua evolução desde a sua criação e as categorias de segurados.
PALAVRA-CHAVE: Reclusão ? Base Legal - Amparo à Família do Detento

ABSTRAC:

This paper presents an analysis on the aid-seclusion: benefit and support to the family of the detainee. Shall call the meaning of the aid-seclusion, its beneficiaries, to maintain quality of the insured, dependents, application forms, the values currently paid by the National Social Security Institute - INSS and its evolution since its inception and the categories of insured .

KEYWORD: Solitude - Legal Basis - Prisoner Family Support to





INTRODUÇÃO
Este artigo traz uma análise sobre o auxílio-reclusão: benefício como meio amparo à família do detento. Posteriormente, definirei o auxílio-reclusão utilizando-se as legislações Previdências, a Constituição Federal e a regulamentação no âmbito infralegal e suas alterações; Neste sentido, será analisado, também: o fato gerador deste benefício, a manutenção da qualidade, possibilidade de prorrogação e a perda da qualidade de segurado, a identificação dos dependentes do apenado/segurado, incluindo-se as suas classes estabelecidas em legislação. No que tange a Incapacidade do Dependente deverá restar comprovado o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício;

AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213, 24 julho de 1991 , em seu texto:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

FATO GERADOR
O fato gerador consiste na Reclusão do segurado. O risco social coberto pelo benefício é a ausência da renda familiar decorrente do recolhimento à prisão de segurado do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS ;
QUALIDADE DE SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado, esse lapso temporal é chamado de período de graça ;
DEPENDENTES
São três classes de dependentes do segurado estabelecidos por lei: 1. Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade; 2. Pais; 3. Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ;

INCAPACIDADE DO DEPENDENTE
O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: 1. a incapacidade para o trabalho é total e permanente; 2. a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; 3. a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício;
FORMAS DE REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais ;

VALOR DO BENEFÍCIO
O valor do benefício de Auxílio-Reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria nº 568, de 31/12/2010, é de R$ 862,11 ? (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos);

CATEGORIAS DE SEGURADOS
A legislação previdenciária estabelece seis categorias de segurados: Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Segurado especial e Segurado facultativo;

CARÊNCIA
A Carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado ;


ATESTADO DE RECLUSÃO
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Defendeu-se no presente trabalho a concessão do benefício como meio amparo à família do detento; Neste sentido, avalio a importância da manutenção deste benefício, embora haja tamanha divergência por parte da Sociedade Civil;
Na abordagem realizada neste presente estudo sobre o auxílio-reclusão, quando este, por seus dependentes, passa a receber referidos valores pela Previdência Social, avalia-se que este recurso contribui para este processo;

REFERÊNCIAS :

LEI FEDERAL Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Auxílio-Reclusão.Disponibilizado em www.previdencia.gov.br. Acesso em 18 Abr 2011

BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Tabelas: VALOR DE AUXÍLIOS-RECLUSÃO CONCEDIDOS (R$ Mil) 3.8 ? Valor de auxílios-reclusão concedidos, por clientela e sexo do segurado, segundo os grupos de idade na DIB ? 2007/2009 e VALOR MENSAL DE BENEFÍCIOS URBANOS CONCEDIDOS (R$ Mil) A.10 ? Valor mensal de benefícios urbanos concedidos, segundo os grupos de espécies - 2009.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 ? Art. 142

Autor: Ari Vicente


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