Conceituação Jurídica Dos Seviços De Telecomunicações



Conceituação dos Serviços de Telecomunicações

Hoje em dia existe a dicotomia revelada pelo crescimento dos grandes centros urbanos, que distanciam as pessoas em seu interior e, concomitantemente a isso, é patente a redução das distâncias no mundo, através dos meios de comunicação, que tornam possível a aproximação entre pessoas de continentes diferentes. Estes meios tornam possível que o fator distância não seja um empecilho à formação das relações comunicativas similares as que se formam por meio da comunicação sustentada em meios naturais.

A definição do que venha a ser serviço de telecomunicações tem o condão de produzir uma delimitação de regulação setorial. Há que se dizer que sobre a atividade de construção ou instalação de redes de telecomunicações, por exemplo, não se aplicam as mesmas regras que incidem sobre a prestação de serviços de telecomunicações. A tarefa de distinguir os serviços de telecomunicações, destes outros serviços ou atividades, não é fácil. Na realidade, a apresentação do conceito legal do que venham ser os serviços de telecomunicações é extremamente genérica.

Não obstante isso, a doutrina pátria esforça-se para delimitar um conceito, asseverando-se que serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicações, para a qual concorrem uma multiplicidade de operações técnicas e de equipamentos empregados exclusivamente na viabilização da comunicação à distância.

A despeito da amplitude do conceito legal, entretanto, é indiscutível que exista um determinado conjunto de atividades e serviços que, seja em face de sua acessoriedade ou instrumentalidade em relação aos serviços de telecomunicações, seja em face da relação jurídico-contratual com que venham a ser providos, cabem ser distinguidos dos serviços de telecomunicações propriamente ditos, para que se seja reconhecido um regime jurídico específico.

Os regimes jurídicos instituídos pela Lei Geral das Telecomunicações - LGT, cujas disposições são dirigidas a disciplinar a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo são os regimes público ou privado.

Da mesma forma assevera-se que telecomunicação é a comunicação à distância, realizada por processo eletromagnético, que consiste na utilização das propriedades do campo eletromagnético para geração de sinais de comunicação. É um meio de comunicar-se e satisfazer uma necessidade básica da atualidade e, sendo assim, encontra a sua especificidade no apoio aos meios técnicos, redes e sistemas de comunicação que contribuem para que a redução da distância entre as pessoas e, correspondentemente, dos entraves ao intercâmbio de informação entre as mesmas.

É oportuno deixar claro que o conceito de telecomunicações possuiu duas vertentes, sejam elas, o meio de transporte de informações e o serviço propiciado aos interessados para estabelecer uma relação comunicativa. Para o estudo é fundamental adentrar na segunda vertente. Assim sendo, diz-se que o serviço fornecido põe ao alcance do interessado o acesso à rede de telecomunicações e o seu uso efetivo, permitindo o acesso a um sistema, que por si só o realize. É imperioso, no entanto, destacar que a referência às telecomunicações como serviço, não tem o condão de extinguir a oportunidade de serem constituídas relações comunicativas que se apóiem em sistemas de telecomunicações em que não se verifique a prestação de um serviço de telecomunicações, como no caso das redes privadas. De toda forma não se pode deixar de conferir o correto contorno à relação jurídica que é estabelecida entre o prestador de serviço e o usuário das telecomunicações..

Do ponto de vista legal, não se pode olvidar da definição dada pelo Decreto n.º 52.026, de 20 de maio de 1963, que regulamentou a Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que definiu serviço de telecomunicação da seguinte maneira:

"execução de atividades necessárias e suficientes, para efetivamente, resultar na transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza".

Do mesmo modo a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral das Telecomunicações LGT, no seu artigo 60 definiu serviço de telecomunicações como: "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação".

Simplificando a correspondente definição legal, pode-se dizer que os serviços de telecomunicações consistem no transporte de coisas não-tangíveis, como a voz, dados, sinais e imagens, por meios que dão suporte a esta utilidade, como o fio e os meios eletromagnéticos e ópticos. Denota-se que a definição legal também é aberta e abrangente, pois é impossível fixar, o conceito de telecomunicações em determinadas modalidades.

Outro aspecto a ressaltar é que dado o constante surgimento de tecnologias novas, é impossível restringir ou apor ao texto legal definições que abranjam tais transformações tecnológicas. A sua respectiva regulamentação necessitaria ser cambiante o bastante para conseguir seguir o fluxo da evolução tecnológica.


Autor: Nataly Evelin Konno Rocholl


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