Princípios da Administração Pública



SUMARIO: INTRODUÇÃO - ASPECTOS GERAIS - PRINCIPIO DA LEGALIDADE - PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA LEGITIMIDADE - PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE - PRINCIPIO PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO - PRINCIPIO EFICIÊNCIA - CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO

No primeiro tópico faz-se uma análise geral dos princípios que se encontram previstos na Carta Magna, bem como em leis esparsas. Posteriormente, faz-se a análise minuciosa de cada princípio com base na doutrina e jurisprudência.

1 ASPECTOS GERAIS

A maioria dos princípios que regem a Administração Pública encontra previsão no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo referido dispositivo, a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Além dos princípios referidos no art. 37 da Carta Magna, existem o da supremacia do interesse público entre outros, conforme veremos a seguir.

1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade determina que o agente público apenas possa agir em conformidade com a lei, ou seja, somente como, quando e por que a lei estabelecer.

A doutrinadora Maria Silvia Di Pietro ressalta que até a Constituição de 1891 o princípio da legalidade possuía um sentido restrito, qual seja, que a Administração apenas podia fazer o que a lei não proibia.

Posteriormente, com a vigência da Constituição Federal de 1934, conseqüentemente, com a instauração do Estado Social de Direito, o sentido conferido ao princípio da legalidade foi ampliado para significar que a Administração apenas podia fazer o que a lei permite.

Além do artigo 37, o referido princípio encontra-se consagrado em diversos dispositivos da Constituição Federal, como por exemplo, no artigo 5º, inciso II, que prevê "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Ou então no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão "a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei."

O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, destaca que se trata de um importante princípio, tendo em vista que tem por objetivo assegurar que o Poder Público não cometa excessos e atue de forma a privilegiar a impessoalidade. Assim, garante a segurança jurídica necessária aos atos dos agentes públicos.

Acerca do tema, é relevante a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao destacar que o princípio da legalidade é: "(...) a consagração da idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares."

Com o intuito de garantir segurança jurídica aos atos da Administração Pública, a Constituição Federal estabeleceu diversas ações que visam atacar a ilegalidade destes atos, como ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança e mandado de injunção.

1.2 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O princípio da supremacia do interesse público encontra-se disciplinado em diversos dispositivos, como por exemplo, no artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, e no artigo 170, III, da Constituição Federal ao tratar sobre a função social da propriedade.

Por tal postulado entende-se que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, visando alcançar o bem-estar coletivo. Tratam-se de poderes e prerrogativas que o Estado tem frente aos particulares, para que possa alcançar sua finalidade. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de desapropriação e de requisição administrativa.

Em inúmeros julgados o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul utiliza o princípio da supremacia do interesse público para fundamentar seus julgados. Senão vejamos:

Todavia, tal princípio possui limitações, já que deve respeitar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consagrados no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

1.3 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

O princípio da impessoalidade está disposto no artigo 37 da Constituição Federal e relaciona-se com a finalidade que deve guiar a administração pública com o interesse comum, sem privilégios ou distinções para com terceiros em razão de alguma especificidade pessoal. Tal princípio está contido em muitos outros artigos e personifica-se como um freio aos favorecimentos e trocas no setor público.

De acordo com Maria Sylvia Di Pietro, esse princípio enseja diferentes interpretações na medida em que pode se exigir o cumprimento da norma tanto da administração quanto dos servidores e membros que compõem esta administração e são os responsáveis pelas engrenagens da máquina pública, uma vez que a supremacia do interesse público deve ser observada.

Quando se refere à Administração (lato sensu) pode-se afirmar que o princípio da impessoalidade guarda relação com a discrição na divulgação de obras públicas, tendo como objetivo evitar a promoção de nomes de autoridades, símbolos partidários ou imagens, no sentido de evitar a vinculação de uma obrigação pública a um suposto privilégio político de promoção pessoal.

1.4 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Este princípio está relacionado com o princípio da legalidade, na medida em que se presume a veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, tendo em vista que esta está submetida às leis e ao seu cumprimento. Alguns chamam o princípio de presunção de legalidade e relacionam a certeza dos fatos e ao dever de cumprimento e observância das disposições legais.

1.5 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

O princípio da especialidade é uma decorrência dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público relacionadas à questão da descentralização administrativa, tendo em vista a criação de pessoas jurídicas públicas, como as autarquias, por exemplo, que personificam a especialização da lei e dos serviços públicos.

O princípio retro mencionado não é aplicado somente às autarquias, aplica-se também às pessoas jurídicas instituídas por lei para integrarem a Administração Pública, devendo sempre observar o princípio da legalidade e aos direitos públicos indisponíveis e inalteráveis.

1.6 PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Por meio do princípio da motivação está a administração pública exigida de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Este princípio, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para controvérsias acerca da aplicação do mesmo sobre os atos vinculados ou atos discricionários.

O princípio em tela está expresso na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.784 de 1999 dentre outras legislações esparsas.

A Carta Magna, ainda que trate da Administração Pública em seu artigo 37, faz referência ao princípio da motivação, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, em seus artigos 93 e 128, § 4º que tratam das decisões administrativas dos Tribunais e do Ministério Público.

Já em relação à Lei nº 9.784/1999, o princípio está explícito no artigo 2º, caput, enquanto que as circunstâncias constantes nos incisos I a VIII do artigo 50 são exemplificativas, ou seja, não excluem outras hipóteses legais ou mesmo situações, não previstas na legislação, em que a motivação seja essencial para o controle da legalidade dos atos administrativos.

Nas legislações esparsas pode-se citar a Lei 8.666/1993 que versa sobre licitações e contrato. Assim como, os artigos 56, § 3º, 64-A da Lei 9.784/1999 que determina que autoridade administrativa explique as razões quando suas decisões contrariarem súmula vinculante.

O principio da motivação determina que a administração pública "motive" o ato administrativo, previamente ou concomitantemente a sua edição, expondo de forma expressa e clara quais as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos, que levaram a sua prática.

Portanto a motivação tem como objetivo esclarecer ao administrado as razões jurídicas e fáticas, que levaram àquela medida administrativa, oportunizando ao interessado reagir contra o ato lesivo, seja ele vinculado ou discricionário. Esta fundamentação, sob outro aspecto, faz com que a administração pondere e avalie melhor as possíveis soluções antes de decidir, assegurando transparência e imparcialidade nas decisões.

1.7 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

O princípio da eficiência tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19.

Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios que se dispõe, ou seja, impõe ao agente público o dever de realizar suas atividades com presteza proporcionando a melhor satisfação à comunidade.

Sendo assim, a idéia de eficiência administrativa não deve ser apenas limitada ao razoável aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes.

Entretanto, deve-se distinguir o princípio em tela daquele pregado pela ciência da Administração, visto que, o princípio da eficiência no direito administrativo, ainda que tenha como mote a prestação adequada aos cidadãos, não tem valor absoluto frente aos demais princípios com atenção especial ao da legalidade. Assim não pode a administração pública sobrepor-se ao ordenamento jurídico, mesmo que com pretexto elogiável de mais pura eficiência, colocando em risco a segurança jurídica dos atos administrativos e até mesmo do próprio Estado de Direito.

CONCLUSÃO

O Direito administrativo possui princípios próprios além de alguns relacionados a outros ramos do direito. Diante do exposto no presente trabalho, conclui-se que os princípios apresentados têm fundamental importância a fim de balizar a atividade da Administração Pública.

No que tange a importância de cada princípio, sem dúvida restam como mais importantes os da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular. Isso se dá em decorrência da liberdade do indivíduo e a autoridade da Administração.

Sendo assim, o agir da Administração Pública está calcado no que a lei determinar, ou seja, somente poderá fazer o que a lei permitir. Já, o princípio da supremacia do interesse público, está presente não só na aplicação da lei pela Administração Pública, mas também, na elaboração da própria lei. Este princípio, oportunamente, costuma fazer a distinção entre direito privado e público, ou seja, o direito privado trata do interesse individual enquanto que o direito público trata do interesse da coletividade.

Por fim, todos os princípios em conjunto determinam os meios de ação da Administração Pública de forma a satisfazer o interesse social geral. Ainda que estes estejam expressos na Constituição Federal ou nas leis esparsas, mas sempre com o intuito do bem comum conciliando enfim interesses públicos e particulares

REFERENCIAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12 ed. Saraiva: São Paulo, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
Autor: Leonardo Damasceno Ferreira Pacheco


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