Direito Ambiental: Uma Crítica Ao Procedimento De Licenciamento Ambiental



Maria Izabel Duran

"...Águas que movem moinhos
São as mesmas águas
Que encharcam o chão
E sempre voltam humildes
Pro fundo da terra
Pro fundo da terra..."

( Guilherme Arantes)

O Direito ambiental é um ramo ainda incipiente no ordenamento jurídico pátrio, destinado a proteção do meio ambiente que, está cada vez mais, sendo degradado. A lei de política Nacional do meio ambiente, lei 6938/81, estabelece, dentre os instrumentos de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, tendo como uma de suas subdivisões, o EIA/RIMA, estudo prévio de impacto ambiental/ relatório de impacto ambiental.

O EIA/RIMA é fundamental na concessão do Licenciamento ambiental que define-se como um procedimento administrativo, em que o poder público vai verificar os níveis de impacto ambiental, decorrentes das mais diversas atividades realizadas pelos empresários na sociedade.

Tal procedimento irá analisar, do ponto de vista ambiental, se um possível impacto ambiental, causado por uma nova construção, poderá ser suportado ou não. Caracteriza-se, assim, como um instrumento de controle e fiscalização das atividades poluidoras.

Para a realização do licenciamento, o empresário empreendedor, deverá apresentar o estudo prévio de impacto ambiental, denominado EIA, que possui uma série de critérios estipulados pelas resoluções 001/86 e 237/97 do CONAMA, órgão consultivo e deliberativo, a serem atendidos para adquirir o licenciamento e dispõem sobre as atividades consideradas de risco e que demandam, assim, o estudo do impacto ambiental.

O art. 3º da Resolução 237 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, estipula a obrigatoriedade da apresentação do EIA/RIMA, in literis:

"Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação."

Nesse diapasão, o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, dispõe, in verbis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

...

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

Ao se verificar que a atividade a ser realizada pelo empresário é de risco e, portanto, sendo obrigatório o estudo do impacto ambiental, o mesmo ocorre da seguinte forma: O empresário irá contratar, às suas custas, uma equipe multidisciplinar, competente para realizar o estudo do impacto ambiental que irá apresentar, inclusive, um relatório acerca do impacto ambiental específico, denominado RIMA, parte integrante do EIA.

Esse estudo será, posteriormente, analisado pelo órgão licenciador que decidirá se irá apresentá-lo em audiência pública ou não. Vale ressaltar que essa audiência deverá ser realizada no local onde poderá ocorrer o impacto, tendo em vista o interesse direto da população local, que será afetada diretamente.

Com base na ata da audiência pública, se houver, e com o EIA/RIMA, o órgão licenciador irá conceder a licença prévia ou não. A licença prévia aprova a concepção e a localização do projeto, sendo a primeira etapa para a concessão da licença, que é composta ainda por mais duas fases, a licença de instalação e a licença de operação. Depois de mais estudos realizados acerca do impacto e atendidas novas exigências, será concedida a licença de instalação que autoriza o início das obras.

Ao se concluir a obra, uma última licença deverá ser concedida, que é a licença de operação que implica no início das atividades pelo empreendedor. Licença esta, que possui um prazo determinado, devendo ser renovada ao final desse prazo e atendidas novas exigências para sua continuação.

Muitas são as críticas a respeito da realização desse procedimento. Primeiramente, no que diz respeito às audiências públicas realizadas. Ao apresentar o projeto, o empresário irá maximizar os efeitos positivos daquela obra, minimizando, ou até mesmo, ocultando o que for de negativo, não demonstrando a realidade.

Um segundo ponto a ser levantado é o fato de o licenciamento não precisar ser motivado. Na grande maioria das vezes, o licenciamento acaba por assumir um papel de minimizador de impactos, quando na realidade, deveria impedir toda a obra que causasse impactos consideráveis. Dificilmente o empreendimento é paralisado por conta do licenciamento.

Assim, o que parece ser evidente é que o licenciamento, na realidade, não se demonstra como um procedimento administrativo, mas sim um processo político, em que está em jogo o interesse de uma classe mais favorecida, dotada de recursos e influências.

Um outro ponto que fortalece a idéia de que o licenciamento estaria caracterizado como um processo político, no momento em que o relatório é elaborado. O EIA/RIMA é confeccionado por uma equipe contratada pelo próprio empresário. Ora, como o trabalho dessas pessoas poderia ser útil, senão para apresentar relatório que favorece os interesses do empresário?

Fica clara a obviedade da parcialidade na elaboração do relatório. Portanto, apesar de existirem leis atentas a um minucioso procedimento de licenciamento ambiental, peca no sentido de deixar brechas que permitem alguns tipos de situações que acabam por favorecer os interesses do capitalista, em detrimento, do que possa vir a acontecer com o meio ambiente.

O direito ambiental, apesar de ter muito que crescer, tem se alastrado com grande velocidade, procurando abarcar questões que, até então, eram esquecidas pela sociedade que passa tomar uma consciência maior no que diz respeito à proteção do meio ambiente.

A rigidez do direito e de suas disposições legais, atêm-se para o tratamento daqueles que atentam contra o meio ambiente, e tem sido, cada vez maior. No entanto, algumas lacunas, na formulação das regras, acabam por prejudicar o desenvolvimento e os resultados de uma política voltada para a preservação do meio ambiente.

Importante lembrar, que o direito ambiental tem como princípios, a precaução e a prevenção, ou seja, está voltado a tentar evitar ao máximo os danos ambientais, uma vez que, quando causado o dano, não se sabe ao certo se haverá a possibilidade de reparação.

Portanto, qualquer etapa de procedimentos destinados a evitar impactos, como o licenciamento ambiental, deve ser minimamente analisada e concretizada, de forma imparcial, para se evitar num futuro próximo, danos que podem ter repercussões irreparáveis.

Bibliografia

CORREIA SOBRINHO, Adelgício de Barros; ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Licenciamento ambiental: uma visão simplificada. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2523>. Acesso em: 01 jul. 2008.

LEITE, José Rubens Morato. Estado de direito do ambiente: uma difícil tarefa. In: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Inovações em direito ambiental. Florianópolis: Fundação José Arthur Boiteux, 2000.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2000.


Autor: maria isabel duran


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