Direito Do Idoso



Para a legislação brasileira, idosa é a pessoa com idade igual ou superior a de 60 (sessenta) anos. Por exemplo, no artigo 1º do Estatuto do Idoso lemos: "È instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (BRASIL, 2003). Porém, como sabemos, nem sempre o idoso foi prioridade, tanto em termos legais, como em termos de políticas públicas. Conforme Rodrigues e colaboradores (2007), os idosos, até pouco tempo, só foram mencionados em alguns artigos, decretos-leis, leis, portarias, etc. Podemos destacar entre tais documentos alguns artigos contidos no Código Civil (1916), no Código Penal (1940), no Código Eleitoral (1965) e na Lei 6.179 de 1974. Tal cenário efetivamente só começou a modificar-se a partir da realização da I Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, organizada pela ONU. A referida assembléia, que pode ser considerada o marco mundial que iniciou as discussões direcionadas aos idosos, teve como sede a cidade de Viena, e realizou-se no período de 26 de julho a 06 de agosto de 1982. É importante salientar que houve uma representação de 124 países, incluindo o Brasil.

Durante os trabalhos foi estabelecido um Plano de Ação para o Envelhecimento, o qual foi posteriormente publicado em 1983. (RODRIGUES et al., 2007). Tal Plano almejou sensibilizar os governos e sociedades para a necessidade de direcionar políticas públicas voltadas para os idosos, bem como alertar para o desenvolvimento de estudos futuros sobre os aspectos do envelhecimento, bem como estabelecer alguns princípios para a implementação de políticas públicas em relação aos idosos, como por exemplo: 1) a definição da família como a unidade fundamental mantenedora e protetora dos idosos; 2) a concepção de que cabe às políticas sociais prepararem as populações para os estágios mais tardios da vida, assegurando assistência integral de ordem física, psicológica, cultural, religiosa, econômica, de saúde, entre outros aspectos (RODRIGUES, 2001). Definiu-se também que aos idosos deveria ser proporcionada oportunidade de contribuição para o desenvolvimento dos seus países, bem como a participação ativa na formulação e implantação de políticas, incluindo aquelas a eles direcionadas. Além disso, concordou-se que, os órgãos governamentais, não governamentais e todos que têm responsabilidades para com os idosos devem dispensar atenção especial aos grupos vulneráveis, particularmente os mais pobres, mulheres e residentes em áreas rurais (RODRIGUES et al., 2007).

O Brasil, seguindo a tendência mundial, promulgou a 4 de janeiro de 1994 a Lei 8.842/1994, que estabelecia a Política Nacional do Idoso, a qual estabelecia entre suas diretrizes a descentralização de suas ações por intermédio dos órgãos setoriais nos estados e municípios, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais. A Lei 8.842 foi posteriormente regulamentada pelo Decreto 1.948/96, publicado no dia 3 de junho de 1996, explicitando a forma de implementação dos avanços previstos na lei 8.842/94 e estabelecendo as competências dos órgãos e das entidades públicas envolvidas no processo. Pode-se dizer que a referida Lei tinha por finalidade assegurar direitos sociais que garantiriam a promoção da autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade (RODRIGUES et al., 2007). Entre os princípios que regiam a Lei 8.842/1994 podemos destacar: 1) assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, sendo a família, a sociedade e o Estado os responsáveis em garantir sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e direito à vida; 2) o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade de forma geral e o idoso não deve sofrer discriminação de nenhuma natureza, bem como deve ser o principal agente e o destinatário das transformações indicadas por essa política e 3) cabe aos poderes públicos e à sociedade em geral a aplicação dessa lei, considerando as diferenças econômicas, sociais, além das regionais (BRASIL, 1994).

De acordo com o estabelecido, a mencionada lei determinou a articulação e integração de setores ministeriais e de uma secretaria para a elaboração de um Plano de Ação Governamental para a Integração da Política Nacional do Idoso (PNI). No referido plano, nove órgãos deveriam estar envolvidos: Ministério da Previdência e Assistência Social; Educação e Desporto; Justiça; Cultura; Trabalho e Emprego; Saúde; Esporte e Turismo; Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Para colocar em prática as ações preconizadas pela PNI, foi elaborado um Plano de Ação Conjunta, que tratava de ações preventivas, curativas e promocionais, objetivando à melhor qualidade de vida do idoso. O referido Plano procurava balizar ações que viabilizassem a efetiva implantação da PNI, a partir das seguintes estratégias: definir ações para cada órgão setorial, negociar recursos financeiros entre as três esferas de governo e acompanhar, controlar e avaliar as ações. Para isto, conforme Rodrigues e colaboradores (2007, p 538) foram traçadas as seguintes diretrizes: viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações; promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizar o atendimento ao idoso por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, com exceção dos idosos que não possuíssem condições de garantir sua sobrevivência; descentralizar as ações político-administrativas; capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; implementar o sistema de informações com vistas à divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo; estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço; apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. O espírito de tal lei, em síntese, pode ser sintetizado no artigo 3º, no qual fica estabelecido:

A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito à vida; O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política; O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (BRASIL, 1994).

Como observado por Rodrigues e colaboradores (2007), a referida política apresentava ações inovadoras. Entretanto, a garantia dos direitos sociais para a população idosa não se concretizava efetivamente, pois esta vinha sendo implantada no Brasil de forma lenta e gradativa.Acerca disso, Neri (2005) comenta que a Política Nacional do Idoso (PNI), Lei 8.842 de ainda que apenas em nível legislativo, mesmo que a consideremos um avanço, previa de um modo menos abragente que o Estatuto do Idoso a garantia de direitos sociais do idoso. A Constituição de 1988 também reafirma a preocupação com as populações idosas, especialmente nos seus artigos 229 e 230:

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. (BRASIL, 1988).

A Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) foi aprovada em setembro de 2003 e sancionada pelo presidente da República no mês seguinte (1º de outubro de 2003), após sete anos de tramitação no Congresso. Néri (2005), de forma otimista, acredita que tal lei garante e amplia os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos. Sem dúvida podemos afirma que o Estatuto é mais abrangente que a Política Nacional do Idoso e que inova ao instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

Nesse sentido podemos afirmar que o Estatuto do idoso veio assegurar, de forma explícita, o que a Constituição Federal já trazia em seu bojo e, de forma mais abrangente o que previa a Lei 8.842/94. Em termos de estrutura, o Estatuto do Idoso é composto por 118 artigos dispostos em sete títulos: Título I – Disposições preliminares: definem quem é idoso, reafirmam o seus status de cidadão, estabelecem a condição de prioridade de seus direitos civis e as competências para seu atendimento; Título II – Dos direitos fundamentais: vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à alimentos; a alimentos; à saúde; à educação; à educação, cultura,esporte e lazer; à profissionalização e ao trabalho; à previdência social; à habitação; ao transporte; Título III – Das medidas de proteção: definem quando e por quem devem ser aplicadas; Título IV – Da política de atendimento ao idoso: determina a co-responsabilidade das instâncias públicas e privadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; estabelece as linhas de ação das entidades de atendimento por meio de normas e sanções;Título V – Do acesso à justiça: reafirma-se a prioridade de atendimento aos idosos e dispõe sobre as competências do Ministério Público para atender aos idosos; Titulo VI – Dos crimes: identifica os tipos de crimes contra os idosos, classifica-os como de ação penal pública incondicionada e estabelece sanções e Título VII – Disposições finais e transitórias: descreve inclusões no Código Penal que dizem respeito ao idoso;estabelece as fontes de recursos públicos para o atendimento aos programas e ações voltadas aos idosos; prescreve a inclusão de dados sobre os idosos nos censos demográficos do país; condiciona a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8742 de 07 de dezembro de 1993) ao nível de desenvolvimento socioeconômico do País. (BRASIL, 1993; 2003).

Podemos dizer que o objetivo central é promover a inclusão social e garantir os direitos desses cidadãos uma vez que essa parcela da população brasileira se encontra desprotegida.Segundo Neri (2005), o Estatudo do Idoso garante também: a distribuição gratuita de próteses, órteses e medicamentos; que os planos de saúde não possam reajustar as mensalidades pelo critério de idade; o direito ao transporte coletivo público gratuito e reservas de 10% dos assentos e, que nos transportes coletivos estaduais, a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; que nenhum idoso seja objeto de negligência, discriminação, violência,crueldade e opressão; prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos e diligências judiciais; 50% de descontos em atividades de cultura, esporte e lazer; reserva de 3% de unidades residências nos programas habitacionais públicos.

A fiscalização e controle da aplicação da referida lei deveria ficar a cargo dos Conselhos Nacional, Estadual e municipais do idoso e do Ministério Público. Porém, nossa vivência tem demonstrado que, com algumas exceções para o Ministério Público, tal fiscalização e controle não tem sido realizados de forma efetiva, como por exemplo ocorre em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Há a necessidade urgente, não só de fiscalização, mas de implantação efetiva de políticas públicas para os idosos; políticas essas que não restritas a ações ou programas isolados; políticas que sejam além de fiscalizadoras, educativas e emancipatórias. Os artigos 43 e 46 do referido estatuto fundamentam tal necessidade.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal. (BRASIL, 2003).

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 2003).

Também é importante citar o artigo 34 da referida lei, que garante ao idoso o mínimo para sua subsistência:

Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. (BRASIL, 2003).

Tal artigo reafirma o já disposto na Constituição Federal, Artigo 203, inciso V.

Fundamental também levarmos em consideração o que dispõe o Capítulo II (Das Entidades de Atendimento ao Idoso), artigos 48 a 51; Capítulo II (Da Fiscalização das Entidades de Atendimento), artigos 52 a 55; Capítulo IV (Das Infrações Administrativas), artigos 56 - 58; Capítulo V (Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso), artigos 59-63; Capítulo VI (Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento), artigos 63-68. Tais capítulos e artigos referem-se mais especificamente ao abandono e à violência contra o idoso, bem como à institucionalização, objeto de fiscalização do Ministério Público.

Referências

BERQUÓ, E. Plano de Ação Governamental Integrado para o Desenvolvimento da Política Nacional do Idoso. Brasília: Ministério da Previdência e Assistência Social/ Secretaria de Assistência Social, 1994.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal - Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006.

______. Senado Federal. Estatuto do Idoso. Brasília: Senado Federal, 2003.

______. Lei No 8.842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências [acesso em 2007 Maio 01]. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm.

______. Lei Orgânica da Assistência Social: lei 8742/93 - dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Brasília: Senado Federal, 1993.

FREIRE, A. R. F. Art. 46. In: PINHEIRO, N. M. (Coord.) Estatuto do Idoso Comentado. Campinas: LZN, 2006.

NERI, A.L. Qualidade de vida na idade madura. Campinas: Papirus, 1993.

NERI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressas no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v. 16, p. 7-24, 2005.

NERI, A. L.; DEBERT, G. G. (Orgs) Velhice e Sociedade.2. ed. Campinas: Papirus, 2004.

RODRIGUES N.C. Política Nacional do Idoso: retrospectiva histórica. Estudos Interdiscipl. Envelhec. 2001; 3:149-58.

RODRIGUES, R.A.P.; KUSUMOTA, L.; MARQUES, S. FABRÍCIO, S.C.C.; ROSSET-CRUZ, I.; LANGE, C. Política nacional de atenção ao idoso e a contribuição daenfermagem. Texto Contexto Enferm, Florianópolis, 2007 Jul-Set; 16(3): 536-45.


Autor: Edvaldo Soares


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