DIREITO AO MEIO AMBIENTE



Introdução

O presente trabalho tem o intuito precípuo de mostrar aos colegas, o quão rico é o tema abordado, e de como o mesmo pode ser trabalhado para que, de maneira mais vasta ainda, possa abranger não só o nosso objeto de estudo, como também o fim a que ele se dedica, caso em que citamos, o meio ambiente como um bem de todos.
Valorizando a sociedade e claro, o meio ambiente, o homem deve perceber que quando ele faz mal ao ambiente em si, estará fazendo mal a ele próprio. Desta maneira, é que a proteção jurídica ao ambiente será aqui apresentada nos termos em que esta evidenciação torne-se bem mais necessária; até mesmo para estabelecer uma relação de coerência com o reconhecimento de sua qualidade de bem que interessa à coletividade.
Assim, procuramos trabalhar à luz do Direito Ambiental vigente, não esquecendo de mencionar que o Direito Ambiental é cogitado pelo Direto Constitucional, podendo até ser chamado de Direito Constitucional Ambiental. Devemos acrescentar ainda que, a questão principiológica será vastamente trabalhada, já que os mesmos, constituem a força normativa ambiental.
Mostrando ainda, a importância do bem ambiental e do direito de todos os homens a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o trabalho toma um rumo há muito tempo traçado, visando contribuir para um maior respeito com a existência tanto humana, quanto ambiental.
Enfim, a presente pesquisa não tem um caráter finalístico, nem pretende esgotar o seu objeto de estudo, caso em que procura analisar o uso do meio ambiente como um meio alternativo, sem que para isso prejudique um bem jurídico de todos.

1 Direito da coletividade

O ambiente é um bem de uso comum do povo, um patrimônio difuso que deve ser necessariamente assegurado e garantido a todos. Foi a partir da Carta Magna de 1988, que o meio ambiente, ganhou destaque elevando-se a qualidade de bem jurídico, com valor constitucionalmente tutelado.
Foi justamente este tratamento diferenciado, que fez com que a sociedade enxergasse o meio ambiente como um protetor à vida, que garantiria a dignidade da pessoa humana. Sendo essencial a sadia qualidade de vida, constituiu-se como um direito fundamental.
O meio ambiente é natural ou físico, na medida em que é composto pelo ar, água, solo, fauna, flora; é artificial ou urbano, como os prédios, as edificações, e o conteúdo do direito urbanístico; é cultural, com patrimônio artístico, turístico, histórico, paisagístico, derive ou não da intervenção humana; é também do trabalho, compreendendo todas as condições mínimas de integridade física ao exercício do trabalho. Assim, a idéia de meio ambiente não engloba apenas o verde, mas todas as cores. Não é uma vedação ao progresso, ao avanço industrial, mas sim, uma idéia de sustentabilidade. Deve haver uma compatibilidade entre o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente, primando por se evitar o esgotamento dos recursos hoje existentes .

É no próprio texto constitucional, que encontramos, o meio ambiente como um princípio geral e limitador da atividade econômica, reforçando a importância da qualidade de vida. Sendo assim, o Direito Ambiental deve ser compreendido como um instrumento jurídico cujos objetivos estão direcionados para a prevenção do dano ambiental e não para sua simples reparação.
Busca antes de qualquer coisa, o reconhecimento do ser humano como parte integrante da natureza. Reconhece, também, como é evidente, que a ação do homem é, fundamentalmente, modificadora da natureza.
Tutelado no art. 225 da Constituição Federal, Carlos Gomes de Carvalho, define o Direito Ambiental, como um conjunto de princípios e regras, destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral .
É o Direito Ambiental quem comanda as relações do homem com o meio ambiente, com o objetivo de proteger juridicamente este bem coletivo de extrema relevância para todos os seres vivos.
Desta forma, o Direito Ambiental pode e deve ser compreendido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais: uma humana, uma ecológica e uma econômica; que devem se harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentável. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais .

2 Ambientalismo constitucional

Com o passar do tempo, começou a ser um tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Como o meio ambiente passou a ser parte da coletividade, tornou-se também um tema evidente e logrou vôos mais altos, seguiu deliberadamente como um direito fundamental da pessoa humana.
Na nossa Constituição, a primeira a abordar o assunto ambiental foi a de 1988. As demais sequer mencionavam. Dessa forma, como intitula José Afonso da Silva "podemos dizer que ela é uma constituição eminentemente ambientalista" . Como assumiu de vez, esta corrente, trouxe em seu teor um capítulo inteiro que fala somente deste assunto (capítulo VI do título VIII).
Assim, como o núcleo ambiental encontra-se neste capítulo, muito dele deverá ser analisado para que se tenha uma real visão do que o legislador quis mostrar. Contudo, há ainda outros dispositivos que fazem referência implicitamente ao meio ambiente, onde somente um olhar mais atendo poderá demonstrar a importância dada a este instituto na nossa Carta Magna. Como exemplo, podemos citar o art. 21, XXIII referente à exploração e instalação de serviços nucleares, ou ainda o dispositivo que compete à União legislar sobre água, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais (art. 22, IV, XII, XXVI), entre outros artigos.

3 Estado Democrático de Direito e Justiça Ambiental

Tendo sob ponto de partida, a perspectiva de um Estado em transição, pretendemos demonstrar os elementos intrínsecos para a formação de um Estado ambientalmente aberto do ponto de vista democrático. Será justamente, a introdução do viés democrático ambiental que proporcionará ao Estado, uma vertente de participação, o que certamente estimulará o exercício da cidadania juntamente com o gerenciamento da problemática ambiental.
Para que possamos buscar condutas, discutir idéias ou mesmo tempo chegar a um consenso é necessário à presença de diversos atores, dentre os quais destacamos: grupos de cidadãos, ONG?s, estudiosos do meio, etc. Só que, buscando um outro viés e trabalhando paralelamente com estes atores, há a necessidade de um Estado democrático, na perspectiva ambiental, detentor de um aparato legislativo apto a realizar esta tarefa. Nas palavras de Morato Leite e Patyck Ayala: "estado esse, que passaria a incentivar a ocorrência de um pluralismo jurídico comunitário participativo no âmbito ambiental, consubstanciado em modelo democrático, que privilegia a participação de sujeitos sociais na regulamentação das instituições-chave da sociedade" .
Carlos André Birnfeld conclui brilhantemente, ao caracterizar a cidadania participativa plural no sentido ambiental:

Por outro lado, o pluralismo comunitário participativo, exatamente pela sua perspectiva democrática, está apto a constituir-se numa nova e complementar esfera de poder, de conteúdo comunitário, permeando as manifestações subjetivas dos sujeitos coletivos de direito, que não encontrariam ressonância nem nas amplas e genéricas esferas estatais, nem na esfera individualista de mercado .

Assim, para se arquitetar e estruturar um abstrato Estado ambiental, pressupõem-se antes de qualquer coisa, uma democracia ambiental. Na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 225 há uma busca na participação de todos na defesa e preservação do meio ambiente. É neste sentido, que todos os problemas relacionados a política ambiental, só serão resolvidos quando for reconhecida a unidade entre os cidadãos, Estado e meio ambiente; e a garantia dos instrumentos de ação conjunta.

4 Princípios Fundamentais do Direito ao Ambiente

Dadas as exigências do Estado de Justiça Ambiental, não há como fugir de alicerçar o Estado do ambiente com base nos princípios de Direito Ambiental (fundamento axiológico dentro de um sistema de normas jurídicas), indispensáveis a sua construção. É com o auxílio dos princípios de Direito Ambiental, que procurar-se-á denotar uma base comum e sistêmica à formação de uma justiça ambiental.
Cada doutrinador possui uma classificação principiológica ambiental diferente, sendo o Direito Ambiental Brasileiro o próprio arcabouço. Desta maneira, procuramos elencar neste trabalho apenas os princípios basilares, que são os que de fato norteiam todos os demais:
a) Princípio do Meio-Ambiente ecologicamente equilibrado
Presente no caput no art. 225 da Constituição Federal, diz que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito fundamental. Assim, estabelece o dever de o Poder Público atuar na defesa do meio-ambiente em todos os âmbitos (administrativo, legislativo e jurisdicional), cabendo ao estado adotar políticas públicas e os programas de ação necessários para cumprir esse dever .
Coloca-se o Estado, como o ápice de um tripé, onde de um lado encontra-se o agir positivo e do outro o agir negativo. No que tange o agir positivo, está o fato de o mesmo, intervir na defesa dos direitos fundamentais, assegurando por meio de medidas de variado naipe, o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Em relação, ao agir negativo impõem-se ao Estado o dever de não flexibilizar os mecanismos de proteção e, principalmente, de não agir de forma a impor o risco o meio ambiente .
b) Princípio do desenvolvimento sustentável
Deve haver uma compatibilização entre o crescimento econômico e o desenvolvimento ambiental.
Inclusão do meio ambiente, não como um aspecto isolado, setorial, das políticas públicas, mas como parte integrante do processo global de desenvolvimento dos países. Como conseqüência principal de tal orientação, tem-se precisamente a de situar defesa do meio-ambiente no mesmo plano, em importância, de outros valores econômicos e sociais protegidos pela ordem jurídica .
c) Princípio do acesso eqüitativo
Se o bem ambiental é de todos, todos têm direito a este bem. A constituição Federal de 1988, no art. 225 caput, qualifica o meio ambiente como: bem de uso comum do povo. Isso significa, que o meio ambiente é um bem que pertence à coletividade e não integra o patrimônio disponível do Estado. Essa idéia de indisponibilidade, é reforçada pela necessidade de preservação do meio ambiente em atenção as gerações futuras e por ser indisponível, ele é igualmente insuscetível de apropriação seja pelo Estado, seja pelos particulares.
d) Princípio da Prevenção e da Precaução
O principal desafio do Direito Ambiental é impedir que o dano se concretiza. Para isso, deve atuar antes, agir de modo preventivo.
Dessa forma, a prevenção é a que se refere as atividades cujo perigo ambiental é concreto e conhecido pela ciência: quando se souber do dano, antes que ele possa ocorrer, aplica-se uma medida preventiva.
Na precaução, há um risco distante, hipotético. Quando ainda não há certeza científica. Existem duas vertentes neste princípio. Uma diz que, diante da incerteza científica sobre os danos ambientais, é preciso impedir que aquela atividade se desenvolva. Ou seja: a gente não vai pagar para ver (moratória absoluta). Mas, há uma outra corrente, a do caso concreto, que diz que deve haver uma análise do caso concreto para que a ciência possa ao menos ter respaldo de dizer se aquilo é nocivo ou não.
O princípio da precaução está positivado no art. 54 § 3º da Lei 9605/98 (Lei de crimes ambientais).
e) Princípio do Poluidor-Pagador
Aquele que degrada o meio ambiente deve arcar com o ônus decorrente dessa atividade, responsabilizando-se pelos custos referentes à exploração dos recursos naturais, como também pelos custos destinados à prevenção e reparação dos danos ao ambiente . Em síntese, este é o princípio do poluidor-pagador, encontrado no art. 4º, VII da Lei nº 6938/98 (a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos).
Nos dizeres de Nicolau Neto: "trata-se de imputar ao degradador o custo social da deterioração por ele gerada, com a internalização dos custos externos na própria cadeia de produção" .
É através da aplicação deste princípio, que busca-se redistribuir os custos da deterioração, fazendo com o que o sujeito econômico arque com os custos da degradação.
f) princípio da função sócio-ambiental da propriedade
O proprietário tem o dever de exercer o seu direito de propriedade, não mais unicamente em seu próprio interesse, mas em benefício da coletividade (função social).
Tem o dever, de fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o meio ambiente, não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental. A função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, ela vai muito mais longe, autorizando até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeqüe à preservação do meio-ambiente .
Disposto no art. 170 da Carta Magna. Conciliar propriedade individual com proteção ambiental.

5 Bem Ambiental
No que tange o meio ambiente, tendo em vista sua natureza de bem difuso, podemos compreender que o patrimônio ambiental, nos dizeres de Édis Milaré: "é intangível por natureza, consistindo mais em uma categoria abstrata, uma espécie de rubrica etérea que serve como griffe para caracterizar determinadas espécies de bens" .
Só que o bem, não é aquele recurso isolado por mais valioso que ele seja. Muito menos o conjunto, ou soma de tudo, não é o que o caracteriza como bem da coletividade, mas sim, a sua organização por meio de relações ecossistêmicas. Essa última sim, que o constitui como meio ambiente difuso do interesse coletivo.
Diferentemente do patrimônio ambiental, o bem ambiental é uma categoria concreta, percebível por um ou mais sentidos e até mesmo quantificável e valorável economicamente em alguns casos.
Quando falamos em bem ambiental, a primeira coisa em que pensamos, é no meio ambiente em si, em sua totalidade. É o próprio art. 225 da C.F., que nos induz a conceitos como "patrimonial e coletivo". Se pararmos para pensar que meio ambiente, em seu todo, é, por conseguinte um bem "maior" e difuso, logo os seus componentes vêm a ser bens "menores", concretos e tangíveis. Por esta razão, a doutrina moderna configura estes últimos, como objeto precípuo do direito do ambiente.
O meio ambiente como bem, em seu conjunto, caracteriza-se pelo equilíbrio ecológico e pela saúde ambiental dele decorrente. Neste ponto, é que se encontra o argumento da "sadia qualidade de vida" a que todos têm direito. Aí se encontra, exatamente, o bem maior a ser preservado e usufruído pela sociedade. É certo; mas, e os seus componentes, o conjunto de seres bióticos (fauna, flora e populações humanas) e dos seres abióticos (ar, água e solo)? Qual o seu papel? Merecem a mesma atenção? É claro: de fato, eles são bens menores e devem, da mesma forma ser mantidos saudáveis, o que acontece quando se permite manterem suas características naturais no contexto das relações ecossistêmicas, a salvo dos poderes de poluição e das várias formas de degradação ambiental, vale dizer, da ação antrópica nociva. Já as populações humanas, para serem saudáveis e ao mesmo tempo, sustentáveis, têm como direito usufruir a boa qualidade ambiental, e ao mesmo tempo, o dever de manter essa mesma qualidade, seja para os humanos, seja para os demais seres que constituem a base física e relacional dos ecossistemas. Em síntese: o ambiente responderá e corresponderá ao homem na medida e nos moldes em que for por ele tratado. Não há alternativa para a lei ou ordenamento da natureza, da qual, aliás, a espécie humana é parte integrante e solidária, apesar de nem sempre reconhecê-lo e aceitá-lo .

Conclusão

Ao fim deste trabalho, percebemos que o direito ambiental, não procura apenas tutelar o bem ao qual se destina. Muito menos garante direitos somente a uma certa parte da população, pelo contrário. O que de fato ele busca, é uma melhor compreensão de todos os seus institutos e ainda uma boa dose de responsabilidade.
Estando, previsto até mesmo em nossa Carta Magna, apresentado inclusive um capítulo inteiro, o meio ambiente foi abordado neste artigo, não em sua totalidade e jamais de modo a esgotar-se. O intuito aqui foi mostrar aos colegas o quão vasto é esse tema e que este direito à coletividade há muito perseguido, de fato, um dia será encontrado.
Pensar apenas individualmente, não perceber que seu direito termina quando o do outro começa, são pensamentos que o próprio legislador deixou de fora quando ele mencionou o meio ambiente como um direito comum a todos.
Caminhando pelo viés ambiental, procuramos citar os princípios que norteiam os ambientalistas, como uma forma de dar uma maior complexidade ao artigo, que foi complementado e finalizado com o tópico de bem ambiental.
Tudo o que se espera é que seja feita a completa realização dos direitos humanos e que seja respeitada a dignidade e os valores do homem e do meio ambiente. Porque enquanto o homem não compreender que ambos devem caminhar paralelamente, permaneceremos como a onça-pintada: em perigo de extinção.


REFERÊNCIAS
BIRNFELD, Carlos André. A emergência de uma dimensão ecológica para a cidadania: alguns subsídios para os operadores jurídicos. Dissertação de Mestrado. Florianópolis, 1997.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

JUNIOR, Luiz Carlos Aceti; VASCONCELOS, Eliane Cristine Avilla. Tutela Penal Ambiental. In: JUNIOR, Luiz Carlos Aceti; MURAD, Samir Jorge;
NETO, Werner Grau (coords).I Congresso Brasileiro da Advocacia Ambiental. São Luís: Fiúza, 2008.

LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de Risco. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MIRRA, Álvaro Luiz. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. In: JUNIOR, José Alcebíades Oliveira; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996.

NERY, Keila Teresinha Englhardt. Direito fundamental ao meio ambiente. Disponível em: . Acesso em: 28.out.2008.

NETO, Nicolau Dino de Castro e Costa. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental Constitucional. 6.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Autor: Giuliana Maria Nogueira Pereira


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