Hábeas Corpus



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO















xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob o nº 0108/MT, vem à preclara presença de Vossa Excelência com o fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal cumulado com o artigo 648, inciso VI do Codex Processual Penal, IMPETRAR em favor de A, a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS contra ato praticado pelo juiz titular da 1º Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Cuiabá, que, mesmo com seu grande saber jurídico, porém, incompetente neste caso em tela, condenou o paciente as penas incursas no artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3688, de 03 de Outubro de 1941).

1- DOS FATOS

Consta no contexto fático que A viajava de avião de Brasília para Cuiabá. Nas imediações da capital Matogrossense, o passageiro A começou a importunar o passageiro B, vindo ambos a se agredirem.

Neste mesmo diapasão, diante deste fato ocorrido a bordo da aeronave, ao desembarcar, o passageiro A foi indiciado no Inquérito Policial nos incursos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, sendo processado perante a Justiça Federal e condenado na 1º Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Cuiabá a pena de 15 dias de prisão simples, sendo concedido o sursis.

O acusado não aceitou nenhum benefício legal no trâmite do processo e a referida sentença condenatória transitou em julgado em 23/05/2011(segunda feira) para o condenado.

2- Do Direito

No artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal está previsto o remédio constitucional no caso de autoridade coagir ou ameaçar direito de liberdade de locomoção, ilegalidade ou abuso de poder.
Conforme prescreve o artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna in verbis:

Art. 5º (...)
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (BRASIL, 1988, p. 15)

Não obstante a Constituição Federal, o Codex Processual Penal no artigo 647, dá ao paciente a prerrogativa de impetrar Habeas Corpus diante dos mesmos requisitos encimados.
O artigo 647, assim prescreve ipsis litteris:

Art. 647. Dar-se-a habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. (Código de Processo Penal, 1941, p. 666)

Conforme se observa na vasta legislação que o impetrante tem o direito de impetrar Habeas Corpus sempre quando sua liberdade de locomoção, ilegalidade ou abuso de poder estiver coagida ou na iminência de ocorrer, que neste caso que se descortina está visivelmente configurado.

2.a- DA NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR

Conforme consta nos documentos acostados no Inquérito Policial, na narrativa dos fatos, deve-se ressaltar que a ação ocorreu "a bordo da aeronave", sendo, a priori, a competência da justiça federal para julgar o feito processual.

A Constituição Federal é bem clara ao prescrever no artigo 109, inciso IX que:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da justiça militar; (BRASIL, 1988, p. 15)

Em contrapartida, toda regra, há uma exceção, como o juízo neste caso em tela não é competente para julgar a Contravenção Penal diante da súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça que remete a competência para justiça estadual para julgar e processar este delito.
Para corroborar com esta argumentação supracitada, trago a baila a Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça onde prescreve:

STJ Súmula nº 38 - 19/03/1992 - DJ 27.03.1992
Competência - Contravenção Penal - Detrimento da União ou de Suas Entidades
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.


Como podemos observar nas legislações, apesar da norma Ápice de nosso ordenamento jurídico dar competência a Justiça Federal, há, dependendo do caso concreto, uma exceção a regra geral, neste caso em epígrafe, conforme a súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça fica bem claro que a justiça federal não é competente para julgar este processo, por se tratar de contravenção penal, devendo ser remetido para justiça comum estadual.

Contudo, em que pese o devido respeito pelo juízo prolator, vale ressaltar que o juiz por estar na esfera federal não tinha competência para julgar este delito, sendo todos os atos processuais nulos.

Nesse diapasão, o Código de Processo Penal, no artigo 564, inciso I, prescreve in verbis que: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; Em se tratando de competência em razão da matéria, a nulidade é absoluta.

Para enfatizar o entendimento em razão da incompetência da Justiça Federal e posterior exclusão quando se tratar de contravenção penal colhe-se da doutrina do notável doutrinador Pacelli o seguinte:

No campo da definição de interesses federais, a opção manifestou-se na proteção da Administração Pública Federal, estabelecendo a Constituição que compete a Justiça Federal o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais (...). Como se observa, há uma regra exclusão expressa, ao determinar o desinteresse da Justiça Federal em apreciar infrações penais qualificadas como contravenções (...).

O pensamento deste notável doutrinador exclui a competência da Justiça Federal, por se tratar de contravenção, portanto, todos os atos nulos.
Nas jurisprudências, não é diferente, as decisões de vários tribunais no que pese a respeito da incompetência absoluta.

Trago uma decisão de Habeas Corpus de nº 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES DESEMBARGADOR convocado do TJ/CE, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/05/2011) que transcrevo a seguir:

HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade, tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu, nunca em seu prejuízo.
3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.
4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nos autos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
(HC 146.208/PB, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 16/05/2011)

Como podemos observar nas diferentes legislações, a patente nulidade do que tange a incompetência absoluta tendo em vista o juízo não ser competente para julgar este delito.

Diante de toda a legislação trazida neste contexto, a patente nulidade ficou bem clara nos termos dos artigos 564, I do Codex Processual Penal, por não ter o juízo prolator competência para julgar este delito no âmbito federal, devendo assim declarar a nulidade de todos os atos processuais e serem remetidos os autos a justiça competente.

3-DOS PEDIDOS

Ante o exposto, verificando a existência de nulidade absoluta do processo que condenou A decorrente da incompetência do juízo, requer o impetrante a CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS para anular o feito criminal que culminou na condenação do paciente, encaminhando os autos ao juízo competente.

Nesses Termos

P. Deferimento.

ADVOGADO
0108 OAB/MT







Autor: Jocinei Costa Curitiba


Artigos Relacionados


Habeas Corpus E Racismo

Questão "quente" Para O Concurso Do Inss/2011

Imprescindibilidade Da Aplicação Do Código De Processo Penal Em Infrações Penais Decorrentes De Relações Trabalhistas

Habeas Corpus Em RelaÇÃo Ao Uso De Algemas

Habeas Corpus E Mandado De Segurança

Os Direitos Fundamentais E O RÉu Estrangeiro NÃo Domiciliado No Brasil

O Uso De Algemas E A SÚmula Vinculante Nº 11 Do Supremo Tribunal Federal