ECONOMIA X ECOLOGIA: O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A SOCIEDADE DE RISCO EM PAUTA NA DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO-AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
Sob a necessidade inédita de sistematização do nosso sistema jurídico para a defesa de um novo direito ? o direito ao meio ambiente -, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira Constituição brasileira em que a expressão "meio ambiente" é mencionada . Para que a proteção jurídica alcance este bem jurídico, o direito então construiu-se em torno de uma disciplina nunca antes vista, de modo que atualmente é possível afirmar que o Direito Ambiental Brasileiro é um ramo autônomo como tal, tem princípios que lhe são próprios.
Assim, no direito brasileiro, a autonomia do Direito ambiental é mais livre a partir da verificação de que a CF estabelece especial tratamento ao meio ambiente e dá ao bem ambiental a conceituação de um direito fundamental comum. Com efeito, o Direito Ambiental alcança um patamar de maior autonomia quando se verifica a aceitação dos princípios do direito Ambiental e estes se inserem em um dado sistema jurídico .
As necessidades do homem são atinentes às atividades econômicas, por meio do uso de recursos naturais, tendo em vista um maior bem-estar social. Com a insuficiência dos recursos naturais e sua quantidade apurada (os bens naturais são de difícil valoração e as necessidades dos homens são intermináveis), é que existe a verdadeira necessidade de se abarcar melhor o meio ambiente, de forma mais consciente. Assim, é imprescindível que os recursos naturais sejam poupados e que exista o desencorajamento de atividades que consistam em degradantes para o meio ambiente.
As atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são litígios universalmente discutidos. Para impedir, consolar ou minimizar seus impactos ambientais, as atividades econômicas que sejam potencialmente poluidoras, são nos dias de hoje, objetos de legislações específicas, disciplinadoras de procedimentos tecnológicos e operacionais com capacidade de extinguir ou diminuir poluentes, tudo isto propendendo à defesa dos recursos naturais impedindo, deste modo, sua exploração indiscriminada.
Considerando que os desafios impostos à proteção normativa do meio ambiente se desenvolvem agora no interior de uma sociedade mundial do risco ? que lida, sobretudo, com conflitos relacionados à gestão de incerteza em diversos graus-, deve-se enfatizar que a eficácia da regulação jurídica do ambiente depende da organização adequada das condições de resoluções desses conflitos, pressupondo, neste caso, condições de decisão .
1 Sociedade de Risco
As catástrofes ambientais, que raramente podem ser mantidas sob controle dentro dos muros das fábricas ou até mesmo nas fronteiras dos países, nos fazem ter uma visão mais ampla sobre a responsabilidade social das empresas.
Neste aspecto, frisa-se exemplos consideráveis de desastres ambientais (que só valorizaram as características inerentes a esses problemas ambientais, tais como, aterritoriedade, impessoalidade, sem classes, etc) como, o vazamento de metil-isocianato de uma subsidiária da Union Carbide, em Bhopal (Índia), que ocasionou a morte de quatro mil pessoas e afetou outras vinte e cinco mil que vivem nos arredores, com a debilitação contínua da saúde e morte prematura ; e o vazamento de material radioativo da usina de Chernobyl (Ucrânia), que provocou a morte de dez mil pessoas e um número incalculável de casos de câncer em vários países da Europa .
Por outro ângulo, há ainda o crescimento exagerado dos danos ambientais que, mesmo não sendo sopesados como desastres imediatos, estão se tornando cada vez mais presentes como, por exemplo, no extermínio da camada de ozônio, originado pelos gases Clorofluorcarbonos (CFC?s), na estrago feitos nas florestas pelas indústrias de papel e couro, nas diversas formas de poluição das grandes cidades, que se torna mais manifesta na qualidade de vida de cada cidadão.
Esses problemas mencionados são vistos, quase sempre, como tragédias, fatalidades. No entanto, é cada vez mais certo que o agravo dos problemas ambientais está inteiramente relacionado à forma como a informação é aplicado no processo produtivo. Ou seja, as catástrofes e danos ocasionados ao meio ambiente não são inesperados, mas sim, repercussão da incapacidade de conhecimento e controle dos efeitos gerados pelo desenvolvimento industrial.
Ulrich Beck diz que o termo "risco" possui dois sentidos radicalmente diferentes. O primeiro se aplica a um mundo governado inteiramente pelas leis da probabilidade, onde tudo é mensurável e calculável. O segundo sentido pode ser utilizado para referir-se a incertezas não quantificáveis, a riscos que não podem ser mensurados. Já definindo sociedade de risco, se trata desta segunda definição, onde as incertezas, reforçadas por rápidas inovações tecnológicas e respostas sociais aceleradas, criam uma nova paisagem de risco global . A produção social do patrimônio cresce paralelamente à produção social do risco. A industrialização é totalmente indissociável à produção de riscos. A principal afronta é que os riscos gerados hoje não se limitam a esta geração, pois as gerações vindouras serão afetadas, talvez até de forma mais grave, pelos riscos produzidos atualmente.
Ainda não visão de Beck, as constantes ameaças socioambientais fazem com que a sociedade industrial seja substituída pela Sociedade de Risco. O primeiro modelo era marcado pelos conflitos sobre a produção e distribuição da riqueza, já o segundo se caracteriza no conflito sobre a produção e distribuição dos riscos .
Sobre o princípio da precaução, aplicado na Sociedade de Risco, Leite e Ayala dizem que:
A forma de implementação do principio da precaução precisa ser definida levando-se em consideração o contexto de uma sociedade mundial do risco, na qual se reconhece a incapacidade dos cientistas na previsão e compreensão da realidade dos riscos .
E aduz ainda a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento:
Princípio 15: com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves e irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta, não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
A sociedade de risco não é um método proposital ou previsto, nem pode ser renunciado ou escolhido. É a conseqüência do processo de modernização autônoma, sem conhecer suas conseqüências. Quanto maior a certeza da sociedade, mais ela é encoberta pela sociedade de risco.
No Japão existe um exemplo adequado desta nova realidade de responsabilização das empresas pelos danos ambientais. A poluição é um processo que advém do acúmulo de um ou mais poluentes, decorrentes da ação de um ou mais poluidores. Assim, no país outrora citado, a impossibilidade de identificar o poluidor não é pretexto para a não proteção do cidadão e do meio ambiente.
Já reconhecem uma conexão causal, caso correlações estatísticas possam ser estabelecidas, entre níveis de poluição e certas doenças. As empresas que emitem tipos específicos de poluentes podem ser legalmente responsabilizadas e, assim, obrigadas a pagar pelos danos causados. Diversas empresas japonesas, com base nessa argumentação, foram obrigadas a compensar vítimas de danos associados à contaminação de recursos naturais .
O desígnio do processo produtivo, o planejamento da produção, o desenvolvimento tecnológico e a disposição dos resíduos são questões que, anteriormente, eram tratadas apenas por pessoas de cargos superiores nas empresas, e, atualmente, saem do domínio da mesma. Diversos grupos sociais se impelem para que essas decisões sejam discutidas e revistas de forma que alguns processos sejam modificados para que se adéqüem as determinações destes grupos.
Até mesmo empresas como o McDonald?s, muito pressionada devido a grande produção de resíduos, substituiu suas caixas de poliestireno por embalagens de papel e iniciou um programa para diminuir os resíduos e aumentar a reciclagem, tudo graças as enormes manifestações desses grupos .
É neste novo patamar que as empresas se vêem obrigadas a tomar medidas que visem a proteção socioambiental, como também a produzir conhecimento nessa área, tendo em vista participar dos debates de forma convincente. Conceitos como ética, responsabilidade social, desenvolvimento sustentável assumem um papel cada vez mais relevante nas estratégias dessas organizações. Logo, as empresas bem sucedidas serão aquelas que conseguirem superar os desafios advindos da incorporação da variável ambiental e social em suas estratégias de longo prazo e que possam aproveitar as oportunidades que estão surgindo .
2 Desenvolvimento Sustentável
Os elevados custos ecológicos e sociais inerentes ao processo de desenvolvimento fazem surgir uma ética que beneficia o desenvolvimento sustentável, e por meio do conceito de desenvolvimento sustentável conecta-se economia e ecologia, de tal forma que as necessidades de hoje sejam supridas de modo a não limitar os recursos para as próximas gerações .
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O caput do art. 225 conseguiu extrair uma série de princípios de importantes características do bem jurídico ambiental. O primeiro princípio é o do direito fundamental ao meio ambiente, quando diz: "todos têm direito ao meio ambiente", e não é qualquer meio ambiente, e sim o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentro de "todos", no caput, estão inseridas as futuras gerações. A inserção das gerações vindouras nessa equação jurídica de preservação ambiental é o que vai fundamentar o princípio do desenvolvimento sustentável.
Já a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em seu princípio 1 e 4 respectivamente aduz que:
Princípio 1: os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Princípio 4: para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituíra parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.
Assim, o equilíbrio ecológico não significa uma permanente inalterabilidade das condições naturais. Contudo, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários elementos que compõem a ecologia- populações, comunidades, ecossistemas e a biosfera- hão de ser buscadas intensamente pelo Poder Público, pela coletividade e por todas as pessoas . Não afastando deste rol as empresas, que tradicionalmente têm como finalidade, sob a ótica financeira, o aumento do valor, logo, possuem como desígnio principal a aquisição de lucro, mas nem por isso deixam de possuir deveres e responsabilidades sociais. Mas ressalta-se ainda, que estas ao se dedicarem a função social, deixam de ser apenas unidades de produção econômica e passam a ser também agentes do bem estar social, ficando politicamente fortalecidas diante de outros atores sociais, como sindicatos e o próprio Estado.
Em países centrais o desenvolvimento sustentável é uma proposta voltada à melhoria da qualidade de vida e da proteção ambiental. Em países periféricos, sem condições básicas como a segurança alimentar e empregos, a sustentabilidade envolve além do bem estar social, as soluções para problemas de produção .
O papel responsável das empresas no contexto do desenvolvimento sustentável é evidenciado pela forma racional como emprega os recursos naturais, a fim de conservá-los através de novas tecnologias ambientais, para manter um nível populacional sustentável através do consenso da organização produtiva e social em torno da tomada de decisão a respeito das questões do meio ambiente .
A ética empresarial relaciona-se com as mudanças socioambientais, de tal modo, que uma neófita visão econômica deve conduzir as empresas rumo a mudanças proativas de gestão direcionadas a tecnologias eco-favoráveis que tornanam-se o motor do novo modelo de desenvolvimento sustentável. Muitos pesquisadores avaliam que a Responsabilidade Social da Empresa como parte complementar do conceito de desenvolvimento sustentável, uma vez que ao participar de ações em benefício para a população, a empresa opera na dimensão social do desenvolvimento sustentável e desempenha a sua responsabilidade social.
Mesmo que a função primordial das organizações seja suscitar lucro com a caução da qualidade dos seus produtos e serviços, isto não é satisfatório para que sejam sopesadas cidadãs. Assim, no sentido clássico cidadania vem do termo romano civita, que dá o conceito de participação na vida pública e na Responsabilidade Social da Empresa é um contorno de participar do desenvolvimento social e alcançar o status de empresa cidadã.
Assim, Responsabilidade Social da Empresa e o desenvolvimento sustentável são termos indissociáveis, pois a responsabilidade social conduz a uma nova racionalidade de desenvolvimento ecológico e ao mesmo tempo inclusivo .
3 Responsabilidade x Autopromoção
Por causa da atividade ofensiva sobrevinda das empresas, o que deve fazer é enfraquecer as conseqüências ambientais danosas com relação a elas. Isto é, atuar de acordo com o princípio da prevenção. Deste modo, antes da degradação ocorrer, é imprescindível que haja uma ação preventiva, e para isso, é basilar que o Estado atue na fiscalização. Sem isso, é impraticável falar em prevenção.
Essa atividade preventiva se dá por vários utensílios. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são os típicos instrumentos para se exercitar o princípio da prevenção. É o EIA que analisa e faz um levantamento das conseqüências sócio-ambientais benéficas e maléficas da instalação de determinado empreendimento. Portanto, antes do empreendimento ser instaurado, o EIA/RIMA vislumbra quais serão os resultados. Esses estudos servem para que se tenha consciência de que os recursos que são finitos extraídos do meio ambiente necessitam ser, de alguma forma, repostos, o que está elencado no compromisso de quase todas as empresas, atualmente. Há a necessidade de retribuição dos recursos que fazem com que as empresas existam (MILARÉ, 2007, p. 259).
Lucro pela sustentabilidade do ambiente toma o lugar de "lucro pela satisfação do cliente". Assim, alardear grandes feitos na bandeira da sustentabilidade pode parecer demagogia, pois não é nada além de obrigação. Se há a utilização de papel reciclado por parte de um banco, vê-se que é sua obrigação, pois já consumiu papel na emissão de cheques, contratos, etc. por muitos anos, sem qualquer limitação. O custo de aquisição foi saldado, mas o custo ambiental, o passivo, permanece aberto. Assim, propaganda acerca de uma política de reposição de perdas soa realmente demagógica .
Ou seja, o que se analisa é que, na maioria dos casos, as empresas se aproveitam de trabalhos socioambientais para se lançarem no mercado, logo, a responsabilidade social, que tem objetivo primordial o ganho para a sociedade, adquire um caráter de aquisição em marketing. Assim, o encargo das empresas com a questão ambiental não deve ser visto por esse modo, pois há verdadeiramente uma obrigação de recuperação do meio ambiente que já foi bastante degradado (em grande parcela pelas empresas) e também de um desenvolvimento sustentável, em que o avanço econômico das mesmas, não resulta em destruição ambiental, pois existe uma preocupação, de fato, em conservar o meio ambiente.
Conclusão
O meio ambiente tem sido peça de abuso há séculos, esta opressão é marcada pelo indiscriminado uso dos recursos naturais. Ultimamente ganhou espaço em debates políticos, a obrigação da proteção do meio ambiente tanto para as presentes quanto para as futuras gerações, esse cuidado tornou o meio ambiente uma condição de direito fundamental, e como tal, deve ser promovido não só pelo Estado como por todos os ramos da sociedade. Nesta dialética, o STF descreve o meio ambiente como "como um típico direito de terceira geração que assiste de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstancia essa que justifica a especial obrigação- que incumbe ao Estado e própria coletividade- de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações" .
Este novo olhar para com o meio ambiente acendeu o espaço para uma nova temática: o desenvolvimento sustentável. Em simples palavras, o desígnio que se tem com o desenvolvimento sustentável é asseverar a exploração dos recursos naturais de forma equilibrada e ponderada. Em função disso, as empresas tiveram de tomar (ao menos, teoricamente) um caráter ecologicamente protetor, de tal modo que suas ações necessitariam estar resguardadas em uma responsabilidade não apenas ambiental, como social, uma vez que o bem jurídico tutelado, em vista, é imprescindível para a garantia de outro direito fundamental, a vida.
Conclui-se assim, a importância das empresas abraçarem um perfil ecologicamente correto, separadamente da sua função econômica (geração de bens, recursos, empregos, etc). Pois, como já elucidado anteriormente esta função em primeira instância finaliza o lucro e não o bem estar social. Destaca-se por fim, o imperativo do desenvolvimento sustentável ser objeto não de promoção e sim de responsabilidade, precisando as empresas antes de tudo, buscarem a proteção deste bem jurídico para só assim, poder acreditar na garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações vindouras.
Referências
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BECK, Ulrich. Sociedade do Risco. IHU On Line. São Leopoldo, 22 maio 2006. Entrevista concedida por e-mail. Disponível em: . Acesso em: 21 mai 2010.
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DECLARAÇÃO do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: . Acesso em: 22.maio.2010.
DEMAJOROVIC, Jacques. Sociedade de risco e a evolução das abordagens de gestão socioambiental. Disponível em: http://www.ethos.org.br/ethos/Documents/texto_Jacques_aula_24_04.pdf. Acesso em: 20.maio. 2011.
DIAS, Reinaldo. Gestão Ambiental: Responsabilidade Social e Sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2006.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MEIR, Jaques. Planeta Bradesco - as empresas devem fazer propaganda de suas ações pró-sustentabilidade. Disponível em: . Acesso em: 19.mai. 2011.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MOURA, Fabiana; LEAL, Raimundo. A participação das empresas no desenvolvimento
sustentável: uma prática responsável. In: III Encontro de Economia Baiana ? set. / 2007
SOUSA, Rainer. Acidente de Chernobyl. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2011.
Autor: Giuliana Maria Nogueira Pereira
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