O Segredo Do E-mail Do Empregado Na Empresa



O patrão não pode tomar conhecimento das mensagens privadas emitidas e recebidas pelo trabalhador assalariado ( Christiane Feral-Schuhl. Cyberdroit: lê droit à l´épreuve de l´internet. Paris: Dalloz, 2006, p. 138 ) em virtude do computador colocado a sua disposição para realização ou não de seu trabalho,

O empregado tem o direito de ver sua vida privada respeitada e inclusive no seu local de trabalho.

Não somente o escrito sobre um suporte baseado em um papel deve ser respeitado, mas também o escrito eletrônico.

Existem certos limites para o respeito do segredo do e-mail do empregado dentro da empresa, assim, deve ser destacado que nem todo o correio eletrônico é por sua essência uma correspondência privada, assim, o envio a uma lista de difusão de certa correspondência não guarda nada de privado. Em seguida, seria falso acreditar que um e-mail não pode, por exemplo, servir para justificar uma demissão.

Cada trabalhador pode utilizar o papel timbrado da empresa para, conforme os procedimentos internos, trocar informações com os clientes e fornecedores por exemplos, ou seja, temos aqui correspondências privadas que são de propriedade da empresa. Se o trabalhador através do correio eletrônico pratica um ato ilícito ao trocar correspondência com um cliente, este e-mail enviado poderá perfeitamente fundamentar sua demissão ou uma outra sanção qualquer. Não existe nenhum motivo que não seja assim somente por causa do correio eletrônico. Também aqui não existe nenhum caráter secreto por essência.

Uma questão difícil de ser respondida pelos julgadores é como a empresa faz para distinguir uma correspondência privada que lhe pertence daquela que pertence ao trabalhador assalariado? Se o acesso de uma correspondência for feita pela empresa e esta correspondência pertencer a seu empregado ela corre o risco de ver cometido um crime por violação de sigilo de correspondência privada.

Para responder esta questão uma prática tende a se desenvolver, a qual consiste em impor aos trabalhadores, por toda correspondência pertencente a empresa, de endereçar uma cópia a um administrador de rede ou aos outros membros destes serviços.

Para que não seja alegada a violação ilícita da correspondência do empregado é preciso que este seja chamado e que seu controle seja feito na sua presença ou mesmo sem ela quando as circunstâncias justificarem.


Autor: Robson Zanetti


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