José Graciosa vota por multa a ex-prefeito que não respondeu sobre irregularidades na tesouraria de Armação de Búzios
Entre as infrações apuradas no exercício de 2007, além da intempestividade da remessa da documentação, os técnicos do tribunal verificaram que os repasses decorrentes das transferências financeiras às unidades gestoras municipais, registrados em balanços, não foram apresentados de forma segregada por unidade recebedora dos recursos, prejudicando a transparência e a interpretação das informações contábeis, considerando o disposto no artigo 85 da Lei Federal 4.320.
Outra infração considerada grave foi o não repasse das contribuições dos servidores ao regime previdenciário em sua totalidade, podendo caracterizar a apropriação indébita, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o processo relatado pelo conselheiro Graciosa, houve ainda divergência de R$ 501.441,16 no saldo patrimonial do exercício examinado.
José Graciosa também salientou em seu voto o que os técnicos do corpo instrutivo assinalaram quanto à ausência de registro dos valores da dívida dos precatórios não pagos que passam de um exercício para outro, no passivo permanente da prefeitura municipal. Foi verificada ainda uma diferença de R$ 4.598.752,34 entre os bens incorporados ao patrimônio (conta investimento) e o total dos bens incorporados ao patrimônio por compra (mutações patrimoniais ativas).
Essas são apenas algumas das irregularidades. Acompanhando o corpo instrutivo e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, o conselheiro José Gomes Graciosa propôs voto pela irregularidade das contas do ordenador de despesa, o então prefeito Antonio Carlos Pereira da Cunha, aplicando-lhe multa, mediante acórdão, de R$ 10.676,00. Por outro lado, o voto declara a regularidade, com ressalvas e determinações, da prestação de contas da responsável pela tesouraria, referente ao exercício de 2007, servidora Daniela Coutinho da Silva, dando-lhe quitação, nos termos do artigo 20, inciso II, combinado com o artigo 22, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Ambos haviam sido notificados anteriormente, mas somente Daniela apresentou razões de defesa. O ex-prefeito não apresentou qualquer resposta. O voto ainda determina a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para que, nos termos do artigo 129, III da Constituição Federal, tome ciência das irregularidades apontadas no relatório para as providências que entender cabíveis.
Autor: José Serrana
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