A Atuação Dos Agentes Públicos – Análise Jurídica



Primeiramente, venho esclarecer que o tema escolhido é amplo cabendo aos três poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo), assim o termo agente publico é o mesmo adotado por Hely Lopes Meirelles, para representar o gênero servidor em todos os seus escalões.

Venho, através destas breves linhas, expor para o leitor leigo qual o interesse de se saber no que deve pautar o agente publico ao administrar o bem publico, o interesse publico. Somente sabendo o que é interesse público e quais são os bens públicos o leitor poderá perceber quando o ente político extrapola as suas atribuições delegadas por lei e viola, assim, o interesse da coletividade.

No Brasil atualmente vivemos uma crise institucional muito grave, onde temos muitas autoridades sendo desmascaradas e em meio ao cenário montado das eleições fica difícil saber quem, realmente fala a verdade que interessa ao povo. Nesse cenário caótico de desmoralização do ente publico e onde a descrença e geral, e de fundamental importância atendermos aos apelos do Tribunal Superior Eleitoral, quem nos orientam a escolher bem o nosso voto.

Todo agente publico ou candidato a qualquer cargo publico do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, sabe ou pelo menos deveria saber que aos agentes públicos a lei determina exaustivamente o que se deve fazer. Ou seja, o agente publico somente poderá fazer se a lei expressamente assim o mandar fazer, e somente poderá não fazer se a lei mais uma vez o mandar abster-se. Esse vinculo do ato (ativo e passivo) do agente à lei é chamado de estrita legalidade.

Então o mesmo para abster-se de fazer ou saber de algo, a lei devera estar expressamente autorizando o agente. Isso não lembra algo meio familiar?!?!?   "Bom . . . eu não sei de nada"

O art. 37, caput da CF, determina como deve funcionar a Administração Publica Direta, Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O legislador constitucional vinculou a atuação publica à observância à todos os seguintes princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. (Para uma dica de estudo: para decorar esses princípios fica melhor se lembrar-mos da sigla LIMPE bem sugestivo não é mesmo! )

Vale explicar ao leigo que toda ato do agente publico, quando exercido na esfera publica e de interesse direto do povo. Este ato é denominado de ato adminstrativo, ele é classificado e estudado pela doutrina como uma das pecas fundamentais da matéria de Direito Administrativo. Nesse viés os atos praticados na vida privada do agente não interessam ao direito administrativo e à coletividade mais deveriam ! ! ! 

O ato administrativo é dotado de 5 requisitos para ser considerado valido. Entre os requisitos estão competência do agente, finalidade do ato( deve sempre buscar o interesse publico, o desvio de finalidade é punível ),  Forma do ato ( determinados atos são dotados de certas formalidades, outros não ), Motivo ( é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo ), e Objeto (eh o conteúdo do ato). Lembrando que a falta de qualquer um desses requisitos gera nulidade no ato administrativo e o desvio da função ou finalidade do ato gera punição do agente.

Os atos administrativos podem ser classificados em: Vinculados a lei, sendo sua autorização e atuação autorizados e definidos por lei, por exemplo: art. 28, caput, CF e art. 77, caput, CF, determinam, respectivamente, quando serão realizadas as eleições dos governadores e vice, e, do presidente e vice, cabendo ao agente publico responsável somente executar; Discricionários, assim entendidos os atos que sendo permitidos pela lei cabe ao agente o mérito administrativo. Deve o Agente analisar se pratica ou não o ato, analisando a conveniência e oportunidade da pratica do ato. A pratica discricionária (porem motivada não se esqueçam) do ato administrativo fica a critério do agente publico que deve ser responsabilizado pelo ato discricionário.

Sabendo que os atos administrativos são vinculados e regulados por lei, e que os atos da vida particular dos agentes não interessam a coletividade, assim, podemos concluir que os agente públicos não podem fazer na vida publica o que eles fazem na privada ! ! ! essa conclusão eh no mínimo ambígua mais representa bem que o direito administrativo busca, e o que o povo deveria esperar.

Concluindo, e bom saber que os agentes públicos devem visar o Bem Publico e agir de acordo com a lei e os princípios Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Vale lembrar que os atos administrativos devem ser anulados se não cumprirem com os requisitos da competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Bom eu acho que cumpri com o meu objetivo inicial que era de informar ao leigo sobre a atuação dos entes públicos. Não tenho a pretensão de discorrer mais detidamente sobre o tema, mais com essas breves linhas podemos cobrar dos agentes com mais autoridade e principalmente, quando ouvirmos os debates entre candidatos a presidência, por exemplo, podemos identificar os absurdos que alguns desses canditados falam, livremente por ai.

Sem mais, agradeço a atenção de todos, que com certeza não foi desperdiçada.


Autor: Rodrigo da Silva Barroso


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