Assédio Sexual nas Relações de Trabalho




O assédio sexual consiste numa negação ao direito fundamental da dignidade humana e boa-fé nas relações de trabalho. Porém, não se pode confundir o assédio com outras figuras, tais como uma cantada, um elogio, e assim por diante.

A necessidade em ser feita esta separação é importante para se evitar a inflação da responsabilidade, seja ela civil ou penal, já que muitas pessoas utilizam o Poder Judiciário como um instrumento de captação de recursos financeiros. É certo que não é fácil ser feita esta separação. Existem alguns recursos que podem ser utilizados para verificar a existência do assédio sexual, conforme demonstraremos neste breve artigo.

A dignidade do trabalhador é atingida quando coloca em causa sua integridade física e psicológica, atingindo seu trabalho. Uma simples cantada, elogio e assim por diante, sem objetivo de natureza sexual, não caracterizam o assédio já que, se fosse assim, os adjetivos feio e bonito, quando ligados a pessoas, não poderiam mais ser utilizados. Ninguém poderia mais ser chamado de feio e nem de bonito, sob pena do autor pagar indenização!

Para que fique caracterizado o assédio, deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis, e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual.

Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, e as ameaças verbais como: "se você não dormir comigo, rua!". As sanções disciplinares ou promoções com chantagem: "se você dormir comigo, será recompensada muito bem em seu salário".

As práticas com objetivo de obter benefícios de natureza sexual devem ser analisadas conforme a vontade do autor. Este deve ter a intenção de provocar ou incitar o desejo sexual da outra. Deve haver uma provocação com finalidade sexual.

Para que exista o assédio, deve estar presente um elemento de autoridade, a influência do poder econômico e financeiro do assediador sobre a vítima, na relação de trabalho.

O assédio deve ter uma conotação sexual atingindo as integridades físicas e psicológicas da vítima, de forma repetida e durável. Nestes dois últimos casos, a ausência de repetição e durabilidade é uma exceção, somente em uma situação muito grave, e devidamente provada, poderá haver assédio sexual sem o preenchimento deles.

A prova do fato não é nada fácil de ser produzida nesta matéria. Por isso, ela pode ser buscada através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova dos danos físicos e/ou psicológicos sofridos pela vítima.

A vítima, para se defender do assédio, deve reagir rapidamente, não se calar e não sofrer, resistindo ao assediador. Assim, ela pode evitá-lo, ser fria e indiferente, se vestir de forma diferente para passar despercebida, mentir (se for necessário) sobre sua vida pessoal, para desencorajar o assediador, e convencê-lo que é melhor ter somente uma relação profissional. Porém, tudo isso deve ser medido com cautela, e cada caso deve ser muito bem analisado, pois está provado cientificamente que a maioria dos casamentos ocorrem quando as pessoas se conhecem no local de trabalho. Em segundo lugar, quando são apresentadas por um amigo e, em situação mais remota, quando alguém se conhece num bar, por exemplo.

É preciso que o julgador tome cuidado ao analisar os casos de assédio, o que o Judiciário vem fazendo, pois uma atitude mais rígida da sua parte serviria para diminuir as cantadas, as aproximações e etc. As pessoas teriam que viver mais isoladas. Se não for assim, cairemos na banalização do assédio sexual, onde um simples elogio, ou uma cantada, poderá ser interpretado segundo o "gosto" do julgador.

Embora estejamos tratando do assédio nas relações de trabalho, é importante ser mencionado que ele não está presente somente em tais relações. Isso ocorre sempre que alguém constranger outrem, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Exemplos? Relações entre professores e alunos, entre médicos e pacientes, ou onde estejam presentes as condições já abordadas, que caracterizam o assédio sexual.

Para finalizar, deve-se ter cuidado na apreciação do assédio moral. Para que ele não dependa do "gosto", da apreciação individual, e da visão sexual de cada indivíduo, deve ser visto de forma objetiva. Os fatos devem ser identificados precisamente, e daí provados, principalmente sob o ponto de vista penal, pois se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.

Autor: Robson Zanetti


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