A Clareza Contábil



Assistimos os escândalos do mundo corporativo nos EUA envolvendo empresas como a Enron, WorldCom, Merril Lynch, Xerox... cujas práticas contábeis são reprovadas em virtude de não espelharem contabilmente uma imagem real de seu balanço patrimonial trazendo prejuízos a terceiros.

No Brasil a questão contábil é abordada nos artigos 1065, 1071 e seguintes do Código Civil e 175 e seguintes da Lei n.º 6404 de 15 de novembro de 1976 em matéria de sociedade anônima. Esta questão deve ser analisada com cuidado para que aqui também terceiros não sejam lesados.

O artigo 176 da Lei n.º 6404/76 estabelece que as demonstrações financeiras das companhias deverão exprimir "com clareza" sua situação patrimonial e as mutações ocorridas no exercício que tem duração de um ano.

Esta clareza a qual a lei se refere não é nada clara e pode nos levar a várias interpretações, pois, esta clareza deve ser formal ou real? A clareza deve refletir o patrimônio, a situação financeira e o resultado da empresa não somente sob o ponto de vista formal, mas sim real.

O patrimônio da empresa constitui para terceiros uma garantia imediata ao recebimento de seus créditos, o exame financeiro serve para analisarmos a viabilidade da empresa e os resultados demonstram sua rentabilidade.

A clareza não pode ser somente formal porque poderemos ter uma contabilidade clara formalmente e substancialmente incorreta, onde por exemplo, sejam supervalorizadas ações de uma companhia, como ocorreu no caso da corretora americana Merril Lynch. A realidade substancial deve prevalecer sobre a clareza formal, ou seja, a substância deve prevalecer sobre a forma para que terceiros não sejam lesados.

O produtor das informações deve ser sincero na sua apresentação contábil para que o receptor as receba de uma maneira fiel e possa formar seu juízo.


Autor: Robson Zanetti


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