Guarda Municipal e porte de arma



Porte de arma deve ser válido dentro e fora de serviço



Companheiros e companheiras,



Segue transcrição da portaria que disciplina a concessão do porte de arma para as Guardas Municipais, a qual, a propósito, encontra-se em pleno vigor.

Deste modo, qualquer ato arbitrário que vise à concessão de porte de arma em desacordo com o disposto na referida portaria, além de significar um claro prejuízo aos profissionais que efetivamente arriscam suas vidas em seu labor cotidiano, também implicará numa afronta às normas legais vigentes.



Atentem para os trechos que estão em negrito.


___________________________________________________________


DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 365, 15 DE AGOSTO DE 2006



Disciplina a autorização para o porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais.



O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria 1.300, de 04 de setembro de 2003, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça,



Considerando que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento nas normas dos incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no.10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), desde que atendidos os requisitos de seu Parágrafo 3o., bem como os dos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04 e os dos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05;

Considerando que as Guardas Municipais apresentam peculiaridades e demandas específicas, que devem receber tratamento jurídico próprio, sob controle e supervisão do Departamento de Polícia Federal;

Considerando ainda a edição do Decreto no. 5.871, de 10 de agosto de 2006, que revogou o artigo 45 do Decreto no. 5.123/04, que restringia a eficácia territorial do porte de arma de fogo das Guardas Municipais aos limites do respectivo município;

Considerando ainda que a Lei no. 10.826/03, em seu artigo 10, § 1o., dispõe que a autorização do porte de arma de fogo deve ter eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares;

Considerando, por fim, que o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça é o órgão competente para autorizar o porte de arma de fogo e expedir instruções normativas a respeito da autorização, por força da norma do caput do artigo 10 da Lei n° 10.826/03, combinada com o inciso V do artigo 27 da Portaria MJ n° 1300, de 4 de setembro de 2003(Regimento Interno do DPF).

R E S O L V E :

Art. 1o. Esta Portaria disciplina a autorização, pelo Departamento de Polícia Federal, de porte de arma de fogo para integrantes das Guardas Municipais.

Art. 2o. O porte de arma de fogo funcional será autorizado aos integrantes das Guardas Municipais a que se referem os incisos III e IV do artigo 6o. da Lei no. 10.826/03, desde que cumpridos os requisitos previstos:

I - no artigo 6o., § 3o., da Lei no. 10.826/03;

II - nos artigos 40 a 44 do Decreto no. 5.123/04; e

III - nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa DG/DPF no. 23/05.

Art. 3o. O porte de arma de fogo funcional para integrantes das Guardas Municipais será autorizado:

I - em serviço e fora dele, e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e

III - somente em serviço e dentro dos limites territoriais do respectivo Estado, para os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, quando não se tratar dos municípios referidos no inciso I deste artigo;

Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais da Polícia Federal e o Coordenador-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF poderão autorizar, por meio de ato administrativo específico e fundamentado, o porte de arma de fogo funcional, fora de serviço, a integrantes das Guardas Municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando a medida se justificar por razões excepcionais:

I - de segurança pública, cumpridos os requisitos do artigo 2o. desta Portaria, e

II - de segurança pessoal, nos termos do artigo 10, § 1o., da Lei no. 10.826/03.

Art. 4o. Poderão portar a arma de fogo funcional, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências:

I - os integrantes das Guardas Municipais das capitais estaduais e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, ainda que residentes em municípios localizados na divisa entre Estados vizinhos; e

II - os integrantes das Guardas Municipais dos municípios localizados em regiões metropolitanas, ainda que residentes em municípios fora da região metropolitana.

Art. 5o. Os convênios de que trata o inciso III do artigo 40 do Decreto no. 5.123/04 poderão ser firmados com as Prefeituras diretamente pelas Superintendências Regionais da Polícia Federal e, excepcionalmente, pela Coordenação-Geral de Defesa Institucional da Diretoria Executiva do DPF.

Art. 6o. A Carteira de Identidade Funcional dos integrantes das Guardas Municipais deverá informar expressamente:

I - a existência de autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Portaria, se cabível; e

II - as condições em que o porte de arma de fogo funcional será exercido, especialmente as constantes nos artigos 3o. e 4o. desta Portaria.

Parágrafo único. A expedição das Carteiras de Identidade Funcional e a rigorosa atualização das informações nelas contidas são de responsabilidade das Guardas Municipais.

Art. 7o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Art. 8o. Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e a Carteira de Identidade Funcional.

Art. 9o. O Departamento de Polícia Federal poderá autorizar o porte de arma de fogo particular de calibre permitido, fora de serviço, desde que registrada no SINARM em nome do integrante das Guardas Municipais que a portar e cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.

Art.10° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FERNANDO DA C.LACERDA

___________________________________________________________



"Estamos de olho"



Lembrem-se:



Sem união perdemos a força, sem força perdemos a luta.



Um forte abraço azul-marinho.



Equipe do DEOLHONAGCMJG
Autor: Tedu Lemos


Artigos Relacionados


Atipicidade Material Do Crime De Porte Ilegal De Arma De Fogo

O Trânsito E Os Poderes Do Guarda Municipal

Guardas Civis Municipais E Seu Papel Constitucional

Guardas Municipais

Conexão De Homicídio Com Disparo De Arma De Fogo: é Possível ?

Guarda Municipal, NÃo É Inimigo Do CamelÔ

Desarmamento