Direito Administrativo na atualidade



HISTÓRIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO


Na Antiguidade oriental (Índia , China, Assíria e Babilônia) predominava a idéia do poder supremo dos chefes, cujas ordens eram automaticamente cumpridas. A história das repúblicas helênicas revela a existência de numerosos institutos destinados à manutenção da ordem interna e à defesa das cidades contra os ataques externos. Em Esparta existiam servidores encarregados de orientar a formação dos jovens e de dirigir cultos religiosos. Em Atenas sobressaía a legislação relativa ao dinheiro público, dando origem, para muitos, no atual Tribunal de Contas. Os romanos não conseguiram grande desenvolvimento na área do Direito Público, mas não descuidaram dos problemas administrativos, chegando, por exemplo, com estudos pra organização dos Municípios, onde nas Institutas de Justiniano, encontram-se disposições relativas às praias, consideradas "coisas comuns a todos". Na Idade Média(séculos V a XV), o período feudal não ofereceu condições adequadas para o desenvolvimento de regras administrativas. Após o desaparecimento do feudalismo, surgem a responsabilidade pública, o sindicato e as corporações de ofício.

Modernamente é difícil imaginar o Estado sem o Direito Administrativo, mas tal fato ocorreu até quase o fim da Idade Média, em todos os países da Europa. Qualquer sociedade, por menor que fosse, jamais prescindiu da idéia de governo, de administração, ainda que em um sentido primitivo, mas que envolvia o exercício de todas as funções (legislativa, executiva e judiciária) - Ubi societas, ibi ius. Poder "quando o homem deseja o poder, sua ambição é voltada para si mesmo, raramente sendo voltada para a comunidade". Rei Creon (Tebas) - "... a honra de ser pai é permitida a todos os mortais, mas apenas a alguns é permitida a honra de ser rei".


ESTADO ABSOLUTISTA

O Rei não erra. O Estado sou Eu. (Rei Luís XV). JACQUES BOSSUET (1627 - 1704) - Teoria do Absolutismo Político. Teoria do direito divino dos reis. Deus delegava o poder político aos monarcas, conferindo-lhes autoridade ilimitada e incontestável. Publicou sua obra, com o nome "A política segundo as santas escrituras". Nela, ele defende que a monarquia é sagrada, pois os príncipes são como ministros de Deus, e o poder de seus representantes na terra é absoluto. Sendo assim, o príncipe não deve prestar contas a ninguém. A vontade do soberano era a vontade do Estado. O rei não estava sujeito a nenhum tipo de controle. A investidura no Poder Estatal expressava uma dádiva divina (não era passível de erro). Aquilo que agradava ao príncipe tinha força de lei. O monarca legislava (criava e revogava), administrava (arrecadava e gastava) e julgava (decidia os conflitos e aplicava as penalidades).


ESTADO ABSOLUTISTA X IDÉIAS ILUMINISTAS


Entretanto, no final do séc. XVIII, na França, surgiram fortes correntes de pensamento contrário ao absolutismo monárquico. Teóricos como Locke, Montesquieu e Rousseau contribuíram muito para enfraquecer as estruturas do antigo regime.
Idéias iluministas:

(JOHN LOCKE) (1632-1794)
Defendia um governo regrado pela lei, subordinado ao Poder Legislativo.
MONTESQUIEU (1689-1755)
Sistematizou a tripartição das funções do Estado.
Teoria da Tripartição dos Poderes (desconcentração dos poderes)
VOLTAIRE (1694-1778)
Defendeu que a verdadeira expressão da soberania correspondia "à vontade coletiva do povo".
ROUSSEAU (1712-1778)
Poder Legislativo é o coração do Estado. Os membros do Poder Executivo não possuem a faculdade de formar vontade autônoma, pois "não são senhores do povo, mas os seus oficiais".
IMMANUEL KANT (1724-1804)
"Age sempre de qual modo que o teu comportamento possa vir a ser princípio de uma lei universal. Somos todos iguais perante ao dever moral"."



MUDANÇAS NA SOCIEDADE - IDÉIAS ILUMINISTAS


Todos os homens nascem livres e devem receber o mesmo tratamento diante da lei. Existiam direitos inalienáveis (vida, propriedade). Deu origem à "semente individualista do Liberalismo". Esse pensamento auxiliou a burguesia revolucionária a conquistar o apoio dos oprimidos na luta contra o poder sem limites do rei e os privilégios da nobreza, criando um país moderno (divisão dos poderes, liberdade do comércio e igualdade de todos perante a lei). Revolta social derrubou o Antigo Regime (prepotência, injustiça, desmando). Revolução Francesa - 14 de julho de 1789


A SEPARAÇÃO DOS PODERES


Foi uma reação à concentração de poderes, um freio ao poder e garantia aos indivíduos. Estado Absolutista, representado apenas pelo Poder Executivo: legislava, julgava e executava. Estado de Direito: legisla, julga e executa. Importância da separação das funções. "Não se deve estabelecer jamais uma autoridade demasiado poderosa e sem freios e paliativos". (Platão). "A separação de poderes é um dos pressupostos da existência do direito administrativo, pois se a Administração não estivesse separada dos outros poderes do Estado dificilmente poderia existir um direito específico que disciplinasse sua atuação".


NASCIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVO


Surge no século XIX (França) em razão das mudanças que se operaram no século XVIII, fruto do Iluminismo e da Revolução. "Filho da revolução liberal" (José Reinando de Lima Lopes prefaciando Maria Paula Dallari Bucci). Tripartição das funções do Estado. Constituintes franceses pós-revolucionários - (alcance mais amplo à Teoria da Tripartição, entendendo que a solução dos litígios nos quais a Administração Pública é parte não poderia ser atribuída ao Poder Judiciário - pena de subordinação de um Poder ao outro).

Lei 16, de 24 de agosto de 1790
"Art. 13 - as funções judiciárias são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar de qualquer modo as operações dos corpos administrativos, nem citar diante de si os administradores, por motivo das funções que estes exercem".

Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (1800)
Organizou juridicamente a Administração Pública na França e dotou a Administração de poder para compelir os particulares a obedecer as suas ordens.

Início: a própria Administração decidia os seus conflitos com os particulares.

Depois: criação do Conselho de Estado, começa a se desenvolver uma jurisdição administrativa. Função jurisdicional em 1872, quando se tornou independente e suas decisões deixaram de se submeter ao Chefe de Estado.

Conselho de Estado - construiu o Direito Administrativo (24 de maio de 1872 - jurisdição administrativa). 1873 - O Direito Administrativo passou a ser considerado como disciplina autônoma (Caso Blanco). "A responsabilidade que incumbe ao Estado, em razão dos prejuízos causados ao particular, por atos das pessoas que ele emprega no serviço público, não pode ser regida por princípios estabelecidos no Código Civil, para regular as relações de particular a particular. Tal responsabilidade não é nem geral, nem absoluta, tendo, ao contrário, regras especiais, que variam conforme as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado com os direitos privados".

Hoje temos uma definição da Administração Publica que executa suas atividades de uma forma direta através de seus órgãos ou agentes ou ainda indiretamente delegando poderes a terceiros para exercer a atividade publica. É necessário ressaltar que algumas atividades da Administração Publica (atividades próprias do poder de policia, ordenamento econômico, e ordenamento social) não podem ser delegadas.

Através da função legislativa, o Estado formula o direito objetivo ou o põe em execução. Pela função jurisdicional, o Estado constata a existência e extensão de uma regra de direito ou uma situação jurídica, em caso de violação, e ordena as medidas necessárias para assegurar-lhe o respeito. No tocante à função administrativa, o poder executivo pode ser considerado por meio de duas faces distintas, como entidade politica e como gestor da maquina administrativa governamental, cabendo-lhe prover à segurança do Estado, à manutenção da ordem publica.


O ESTADO


O Estado é uma associação humana ? povo ? radicada em base especial ? território ? vivendo sob o comando de uma autoridade ? poder ? não sujeita a qualquer outra ? soberana.

Soberania: é assim denominada a qualidade de um Estado Federal tem de não se submeter a nenhum outro; é a condição de autodeterminação de um Estado.


A TRÍPLICE ESTRUTURA DO ESTADO BRASILEIRO


A Constituição de 1988 não se contenta apenas em estabelecer a Federação, descentralizando o todo; estabelece também o municipalismo, impondo a descentralização das partes. São previstas três ordens: A ordem total, a UNIÃO; as ordens regionais, os ESTADOS; as ordens locais, os MUNICÍPIOS.


ADMINISTRAÇÃO PUBLICA


A Administração publica não pratica atos de governo e sim atos de execução denominados atos administrativos. A finalidade da administração publica é a realização do bem comum da comunidade, desde a satisfação das mínimas necessidades coletivas até a proteção das fronteiras.

Em todos os países, qualquer que seja sua forma de governo ou organização politica existe uma administração publica.

Podemos conceituar desta forma a Administração Pública, é a ordenação, direção e controle de serviços do governo, no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do direito moral visando o bem comum.

A Administração Pública é todo o aparato do Estado para realizar tarefas para o qual foi criado, desde a proteção das fronteiras, segurança da paz, até as necessidades mínimas comum da população.


PODERES E ORGANIZAÇÃO


No Brasil se desenvolve por meio de três poderes, com autonomia e competência especifica, que são: Legislativo, Executivo e Judiciario.

Através da função legislativa, o Estado formula o direito objetivo ou o põe em execução. Pela função jurisdicional, o Estado constata a existência e extensão de uma regra de direito ou de uma situação jurídica, em caso de violação, e ordena as medidas necessárias para assegurar-lhe o respeito. No tocante a administração administrativa, o poder executivo pode ser considerado por meio de duas faces distintas, como entidade politica e como gestor da maquina administrativa governamental, cabendo-lhe prover à segurança do Estado, à manutenção da ordem publica.


GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO


São termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diferentes nos vários aspectos que se apresentam. Governo no sentido formal é o conjunto de poderes e órgãos constitucionais enquanto que a administração pública é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do governo. No sentido material governo é complexo de funções estatais básicas enquanto que a administração é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral. No sentido operacional governo é a condução politica dos negócios públicos enquanto que a administração é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico dos serviços próprios do Estado ou por ele assumido em benefícios da coletividade. A Administração não pratica atos de governo, pratica somente atos de execução.


ENTIDADES POLITICAS ADMINISTRATIVAS


Entidade é a pessoa jurídica, publica ou privada. As entidades Estatais são pessoas jurídicas de Direito Publico que integram a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As entidades Autarquicas são pessoas jurídicas de Direito Publico de natureza administrativa, criadas por lei especifica para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da estatal que as criou. Entidades Fundacionais são pessoas jurídicas de Direito Publico semelhantes as autarquias criadas por lei especifica com atribuições que lhe são conferidas no ato de sua instituição. Entidades Paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo (se enquadram nesta categoria o SESI, SESC, SENAI, etc), são autônomas administrativa e financeiramente. Órgãos Publicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica a que pertencem.


ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
(Natureza e Fins)


A Natureza da Administração Publica se relaciona com encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade, impondo ao administrador a obrigação de cumprir fielmente preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem sua atuação.
Cabe também à Administração Pública a repartição administrativa que atuem na realização de obras e prestação de serviços públicos tais como:
- extinção de incêndios;
- assistência médico-hospitalar;
- saneamento básico;
- difusão do ensino em escolas públicas;
- serviços de transporte;
- criação de parques e jardins;
- abertura de praças e avenidas; etc.

Tudo para a utilização de particulares. Prestação de serviço à comunidade pressupõe, naturalmente, que o Estado disponha de meios necessários e, por isso, a Administração Pública, por meio de suas repartições, ordena o pagamento de tributos e regula empréstimos.

Os fins da Administração Pública podemos resumir num único objetivo: o bem comum da coletividade. Toda a atividade deve ser orientada para esse objetivo. Os fins da administração publicas aspiram em defesa do interesse publico que são almejados por toda a comunidade ou parte expressiva de seus membros. Todo ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.


ADMINISTRAÇÃO DIRETA


Ou Administração Centralizada é aquela onde o próprio governo opera diretamente na realização de serviços públicos ou de prestação de serviços à população.


ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


Com o objetivo de descentralizar as atividades desempenhadas diretamente pelo Estado, em setores onde a atuação do Estado se faz necessária quer nas atividades de exploração econômica, quer na instituição de monopólio para preservar o interesse da União. O Estado então cria Entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, e sociedades de economia mista, fundações públicas) que obedecem o sistema próprio do Direito Privado. Porem são submetidas as limitações e controle comuns aos órgãos da Administração Direta.


PRINCIPIOS BASICOS NA ADMINISTRAÇÃO


A Constituição Federal de 1988 determinou que a Administração Pública em todas as esferas observassem com obrigatoriedade vários princípios.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. A Nossa Constituição entende que esses princípios devem ser observados tanto pela Administração Direta como pela Administração indireta.

? Principio da Legalidade: determina esse principio que em todos os órgãos sejam submissos a lei, desde a sua criação até a sua extinção. A Administração Pública não tem liberdade nem vontade pra fazer aquilo que quer, mas sim fazer aquilo que a lei determina ou autoriza.

? Principio da Impessoalidade: proíbe a pratica de atos que visem interesses pessoais. Toda atividade tem como finalidade o interesse social.

? Principio da Moralidade: ou Principio da Probidade Administrativa, o briga a Administração Pública atuar dentro do conjunto de regras de conduta próprias da disciplina da Administração (desde sua natureza jurídica, finalidade e instrumentação). É proibido todo tipo de imoralidade, quer protegendo ou perseguindo alguém.

? Principio da Publicidade: visa impedir que a Administração pública pratique atos secretos com o intuito de beneficiar ou prejudicar alguém. Os atos deverão ser transparentes e permitirem que a coletividade possa fiscalizar, pois são do interesse comum de todos, podendo para isso interpor recursos administrativos ou promover ação judicial com a finalidade de combater toda e qualquer irregularidade. Os atos devem ser publicados no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

? Principio da Igualdade: também chamado de Isonomia, prediz que todos são iguais perante a ordem jurídica. Ele impede que ocorra qualquer tratamento diferenciado a todos que se encontrem em uma mesma situação.

? Principio da Motivação: determina que a Administração Pública ao decidir concretamente deve basear-se na lei e nos fatos optando por atos que contenham a solução de litígios, controvérsias, duvidas e que não acolham ou deneguem pretensões.






Autor: Claultyon Andrey Farias


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