Responsabilidade Tributária



A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de consolidar o posicionamento de que o administrador e/ou sócio administrador de empresa, quando estiver com seu nomes escritos na dívida ativa, terá que provar que não agiu com excesso de mandato, infração a lei, violação do contrato social, ou estatutos para não ter seus bens pessoais comprometidos.

O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece:

\"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \"

A responsabilidade dos sócios administradores e/ou administradores pelos créditos tributários corresponde, segundo o artigo em questão, a obrigações tributárias que resultarem de atos praticados com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ainda deve ser acrescido ao artigo a responsabilidade do sócio administrador quando houver dissolução irregular da sociedade.

A dúvida que permaneceu durante muito tempo era se o Fisco deveria provar estas situações, ou se o ônus da prova era dos sócios e administradores, quando seus nomes estivessem escritos na dívida ativa. Agora a dúvida foi solucionada, ficando claro que o ônus da prova caberá ao responsável, sendo ele administrador ou sócio-administrador.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que se o nomes dos sócios administradores e administradores estiver constando na dívida ativa, esta inscrição goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Ou seja, se o nome do sócio administrador e/ou administrador está lá, é porque deve e fez algo errado. Se não fez, prove o contrário!

Mas, e se o nome do sócio administrador, ou do administrador, não estiver escrito na dívida ativa? De quem é o ônus da prova? Neste caso, caberá ao Fisco o ônus da prova. Assim, este deverá demonstrar que o sócio administrador, ou o administrador, agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Em que momento deverá ser feita esta prova? Excepcionalmente, será admitida a discussão desta matéria, através de exceção de pré-executividade, devido a necessidade de dilação probatória. O que normalmente ocorrerá é que a discussão será realizada através dos embargos à execução ou de terceiros, dependerá de cada caso.

Enquanto se discute esta responsabilidade, por meio de embargos, certamente que haverá a penhora de bens dos sócios administradores e/ou administradores. E estes o que podem fazer? Ficando constato que não são responsáveis pela dívida tributária, eles poderão ajuizar ação de reparação por danos morais e materiais que sofreram face a terem seus bens particulares penhorados indevidamente.
Autor: Robson Zanetti


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