Guardas Civis Municipais e seu papel constitucional



 

Guardas Civis Municipais e seu papel constitucional

 

2011-09-07 14:45

 

Do objeto das guardas municipais

 

Nos últimos anos, tornou-se corriqueiro ouvirmos debates intermináveis e lermos artigos e até obras literárias inteiras em que teóricos, cientistas sociais, políticos e doutores da lei dedicam-se a discutir quanto à viabilidade ou inviabilidade, necessidade ou desnecessidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade do desempenho de atividades preventivas e repressivas pelas guardas municipais no campo da segurança dos cidadãos.

O fato é que, enquanto muito se teoriza e se discute, os números da violência crescem exponencialmente. Também a audácia dos criminosos e a barbárie de suas ações cada vez mais aprisionam os cidadãos em seus lares – que já nem são tão doces assim, como se costumava dizer antigamente.

Observamos também que a segurança (ou seria a falta dela?) torna-se, a cada dia, um excelente negócio, um atrativo filão para empresários que veem no incremento da criminalidade e violência uma oportunidade de enriquecimento. Curioso notar que esses empresários, em sua maioria, são oficiais militares ou ex-militares. Seria a velha filosofia do "quanto pior melhor"?

O Estado, por sua vez, com suas políticas equivocadas, combate tão-somente os efeitos e não a causa do problema da violência e criminalidade. Enquanto isso crescem e proliferam as ‘organizações criminosas'. A cada dia vemos o surgimento de milícias armadas que oferecem suposta proteção à parcela significativa da sociedade desassistida pelo Estado. No meio disso tudo e sofrendo as consequências está a população a clamar por socorro que não vem.

Assim, investir em áreas como educação, saúde, lazer e trabalho, coadunando com uma nova concepção, um novo modelo de polícia cujo foco seja a prevenção, parece ser a única esperança.

Quanto aos órgãos de segurança pública, para mim, é mais que óbvio que assim deva ser: polícias militar e civil e guardas civis municipais, cada qual atuando na sua jurisdição e funções específicas, mas todas elas incumbidas do enfrentamento à criminalidade e à violência.

Não se pretende, todavia, defender a idéia de que as guardas municipais sejam melhores ou mais capacitadas que as tradicionais forças policiais. Tampouco se pretende erigi-las como sendo a ‘salvação da pátria' no que diz respeito à segurança pública. Porém, é evidente que as guardas municipais estão (e já há muito tempo) engajadas nas ações estatais voltadas à prevenção e, não raras vezes, à repressão da criminalidade e da violência, co-laborando efetiva e decisivamente com as demais organizações com vistas à colimada paz social.

Ora – diriam alguns – mas a Constituição Federal encerra e exaure o objeto das guardas municipais, ao determinar expressamente no parágrafo oitavo do artigo 144 qual seja o tal objeto: bens, serviços e instalações municipais. Em outras palavras, segundo essa interpretação, o negócio das guardas municipais se resume ao patrimônio público.

Contudo, entendemos que tal ordem de ideias é absolutamente insustentável e absurda, haja vista que o maior patrimônio a ser salvaguardado não é outro senão a vida, de sorte que bens, serviços e instalações abrangem pessoas, seres humanos que, embora ameaçados e atemorizados pela iminência da vitimização, estão cotidianamente a desfrutar dos, a laborar nos e a frequentar os organismos públicos, em face dos serviços públicos essenciais neles prestados, de modo que são merecedores, portanto, do mínimo aparato de segurança de que possam valer-se na sua angústia.

Cabe dizer ainda que, em sentido lato, o posto de serviço do guarda municipal corresponde à totalidade do território municipal, como certo é que em cada comunidade, em cada bairro, alameda, logradouro ou rincão edilício, eis aí coexistindo e necessitando de segurança pessoas, escolas, postos de saúde, praças, monumentos históricos, repartições públicas, etc.

A partir do conhecimento que se tem dessa realidade, torna-se fácil identificar a lógica da questão: é o guarda municipal o agente público indicado para garantir não só a integridade do patrimônio material do município, mas também e principalmente dos munícipes que, de há muito, aprenderam a buscar socorro junto a esses lídimos representantes da autoridade pública, em face da emergência dos eventos anômalos nossos de cada dia, bem como da maior proximidade geográfica das guardas municipais em relação aos citados eventos.

A despeito do que preconiza a nossa, a essa altura, arcaica Carta Magna, o dia-a-dia dessas corporações municipais já contempla ações preventivas e repressivas de segurança pública, pois que – como a realidade tem demonstrado – o atípico, o anacrônico, o absurdo seria se assim não ocorresse. Nesses dias de insegurança em que vivemos, importa atender, antes de tudo, ao clamor da sociedade.

 

Paulo Sérgio Lemos, é subinspetor da Guarda Civil Municipal do Jaboatão dos Guararapes – PE.


Leia mais: http://deolhonagcmjg.webnode.com.br/news/guardas-civis-municipais-e-seu-papel-constitucional/


Autor: Tedu Lemos


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