Exclusão do herdeiro ou legatário



Exclusão do herdeiro ou legatário pela indignidade
Indignidade é uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que tenha cometido atos criminosos ofensivos ou reprováveis taxativamente enumerados em lei (art.1814 CC), contra o autor da herança ou de seus familiares. É uma penalidade àquele que não teve respeito a autor da herança e depois da morte os co-herdeiros ajuízam ação ou requerem a indignidade excluindo o sucessor. Ex.: Caso de Suzana Richthofen. A partir deste caso específico, o MP entrou com pedido de deserção, visto que o único familiar restante, que era um irmão menor, se negou a fazê-lo.
A expressão "deserdar" é presente no direito sucessório, entretanto se difere da indignidade. Na deserdação é feito um testamento, um documento que exclui o sucessor e deve ser comprovada em vista do rol do Art.1962 e 1963.
O procedimento de exclusão do indigno será ordinário. O juiz declarará a indignidade ou não. A condenação no âmbito penal faz coisa julgada na área cível. O juiz poderá suspender o processo até que seja dada a sentença na área penal. O juiz poderá entretanto dar seguimento no processo se houverem provas bastantes neste processo cível.
São excluídos da sucessão aquele que incorre em crime doloso contra o autor da herança e seus familiares. É questionável se a eutanásia e instigação ao suicídio seria motivo para ensejar a exclusão por indignidade.
Contra a honra, seja na modalidade de calúnia, difamação ou injúria, cabe a ação de exclusão.
Uma vez aberta a sucessão, por intermédio de ação declaratória entra-se com pedido de exclusão e até que esta seja resolvida será suspenso o processo de sucessão.
São pessoais os efeitos da exclusão. A herança só não atingirá a pessoa do indigno. A herança que seria destinada ao indigno será transmitida aos seus filhos. Se o indigno não tiver filhos, a sua parte voltará para o monte da herança, dado o direito de acrescer. Se os filhos do indigno morrerem antes de receber a herança, ela não voltará para o indigno.
Só tem legitimidade para propor a exclusão os co-herdeiros. Todavia, os juristas têm aceitado a intervenção do MP, como no caso da Suzana Richthofen.
Se ao iniciar a abertura da sucessão, o indigno que receber a sua parte da herança e gastá-la antes de ser decretada a sua indignidade, e sobrevier a sentença declarando a indignidade, os negócios realizados, baseados na boa-fé não serão desfeitos. Caberá aos herdeiros entrar com ação de regresso contra o indigno.
A reabilitação do indigno é possível (Art.1818). Esta reabilitação pode se dar de forma expressa ou tácita. Mesmo que não expresse, o ofendido pode deixar implicitamente, ao deixar algum bem no testamento, o perdão.

Autor: Wanessa Borges Lôbo


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