Principais mudanças na lei do Super Simples



O Projeto de Lei Complementar N. 87/11, que altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), foi aprovado por unanimidade (316 votos) pela Câmera dos Deputados e encaminhado ao Senado Federal.
Se aprovado, as duas principais mudanças que acontecerão na Lei são as seguintes.
1) Elevação do valor da tabela de faturamento para que as empresas se enquadrem no programa do Super Simples passando aos seguintes valores: empreendedores individuais - o faturamento anual passaria de R$ 36 mil para 60 mil; para as Micro Empresas o valor do faturamento anual passaria de R$ 240 mil para 360 mil; Empresas de Pequeno Porte - o faturamento anual passaria de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões;
2) Possibilidade de parcelamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional em até 60 vezes;
Com a possibilidade do pagamento das dívidas tributárias do Simples Nacional em 60 pagamentos, o próprio Governo Federal vem sanar uma lacuna que havia deixado quando criou a Lei Geral da Micros e Pequenas Empresas, na medida em que a legislação em vigor não prevê nenhum tipo de parcelamento.
Na realidade, esta lacuna já vinha sendo preenchido pelo Poder Judiciário, sendo que já existem diversos julgados aonde os magistrados, em sede de pedido liminar, já reconhecem o direito das Micros e Pequenas empresas em parcelarem os seus débitos relativo ao Simples Nacional, inclusive determinando a reinclusão das empresas excluídas por inadimplência no referido programa.
Em resumo, os escritórios de advocacia têm se baseado em dois fundamentos para obtenção de tais decisões: falta de vedação explícita na Lei Geral das Micros e Pequenas empresas quanto ao deferimento ou não de parcelamentos dos débitos do Simples Nacional; e a possibilidade de parcelamento destes por força da Lei 10.522/2002 e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, já que tal Lei possibilita o parcelamento ordinário de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional em até 60 parcelas mensais, podendo ser utilizado por qualquer empresa em dificuldade e com pendências tributárias, sendo que a mencionada Lei não faz qualquer distinção entre empresas ou suas opções por regime de tributação (lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional).
Interpretar esta norma ordinária, restritivamente às empresas de grande porte, implicaria em ferir os comandos constitucionais do princípio da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Por força de tais princípios, o parcelamento é uma medida que se impõe. Uma vez que se até um contribuinte sonegador - débitos provenientes de sonegação, "crime tributário" - pode ser incluído no parcelamento previsto na Lei 10.522/2002, é óbvio e certo de que as empresas com débitos do Simples Nacional também devem gozar deste mesmo direito.
Assim, vislumbra-se a inconstitucionalidade de tal situação, justamente porque contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, bem como o próprio artigo 179 da CF/88, o qual estabelece que as micros e pequenas empresas deve ser concedido um tratamento fiscal mais benéfico e não ao contrário.
Vale frisar, ainda, que vários parcelamentos já foram criados por meio de leis ordinárias, como por exemplo: Lei n. 9.964/2000 (Lei do Refis), Lei n. 10.684/03 (Refis 2), Lei n. 11.941/09 (Refis da Crise), sem que houvesse qualquer diferenciação entre as empresas optantes por esses parcelamentos.
Assim, se inexiste dispositivo legal que vede o almejado parcelamento e a generalidade das empresas pode parcelar os seus débitos fiscais, não há sentido em se colocar obstáculo para que as micros e pequenas empresas também o façam, sob pena de se desrespeitar o princípio da isonomia, previsto no artigo 5ª da Constituição Federal: "As Micros e Pequenas Empresas devem ter tratamento diferenciado, favorecido e de incentivo fiscal, conforme determina a Constituição Federal."
Vale referir que a criação do regime tributário do Simples Nacional foi forjado sob as expectativas de redução da informalidade, integração entre as administrações tributárias e de uma melhoria de negócios para o pequeno empreendedor, deixando de lado a conhecida burocracia e optando por um sistema único, com procedimentos célere, enxuto e coeso para estas empresas.
Denota-se, portanto, o fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência, em consonância com as diretrizes traçadas pelos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal.
Deste modo, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 procurou privilegiar as microempresas e as empresas de pequeno porte, dispensando-as tratamento diferenciado e favorecido em relação as demais sociedades empresárias de médio e grande porte, a fim de que elas pudessem sobreviver e se desenvolver na economia de mercado que vivencia o país.
Assim, todas as interpretações de normas devem ser feitas a luz da Constituição Federal, não se revelando coerente com o princípio da justiça tributária, negar às empresas optantes pelo Simples Nacional o direito de parcelas os seus débitos.
Por fim, conclui-se que a premente alteração na Lei Geral das Micros e Pequenas empresas chega em ótima hora, vindo a preencher uma lacuna que existe na Lei, possibilitando os pequenos e micros empreendedores parcelar seus débitos com o Simples Nacional, corrigindo, desta forma, uma distorção e uma injustiça que havia com estes empresários, ao mesmo tempo em que a Receita Federal se "livra" de uma enxurrada de processos.

Juliano Ryzewski
[email protected]
www.nageladvocacia.com.br

Autor: Nagel & Ryzeweski Advogados


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