DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E EXECUÇÃO DA PENA



1. INTRODUÇÃO


Os direitos humanos fundamentais consagra o respeito a dignidade humana, garantindo a limitação de poder, visando o desenvolvimento da personalidade humana. O principal foco dos direitos humanos fundamentais é a proteção à dignidade da pessoa humana.


Os direitos humanos identificam-se com a plenitude de direito a vida, sob o aspecto físico e moral, direitos fundamentais são direitos essenciais a pessoa humana. A Constituição Federal tange o respeito à integridade física e moral dos presos, tendo uma conservação dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos a pessoa livre.


Os conjuntos dos Direitos Humanos Fundamentais visam garantir ao ser humano, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. Eles garantem a não ingerência do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana. Sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais.

Para Miguel Reale ele tem uma concepção diferenciada sobre a dignidade da pessoa humana, pois tem três aspectos que são; individualismo, transpersonalísmo e personalíssimo. No individualismo, os valores individuais estão em detrimento dos valores da sociedade. Transpersonalísmo, os valores sociais prevalecem aos indivíduos. Personalíssimo, busca uma conciliação das anteriores. ¹

Execução da Pena é um Cumprimento da sanção criminal pelo condenado, recolhendo ao estabelecimento penal. A Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210/84; visa o melhoramento, pois não pode ferir a dignidade da pessoa nem com ofensa física ou moral. O objetivo principal do trabalho visa analisar a eficácia da Lei de Execução Penal dentro do sistema carcerário do Presidio Estadual de Areia Branca (PEAB).




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¹. Miguel Reale, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.



2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O Código de Hamurabi (1690 A.C) tange um rol de direitos comum a todos os homens, tais como a vida, a honra, a propriedade, a dignidade. Os mais importantes antecedentes históricos encontra-se na Inglaterra, com a carta magna, outorgada por João Sem Terra em 15 de junho de 1215, a petition of right, habeas corpus, bill of rights e o act of settlement.

A partir do séc. XVIII, diversos documentos influenciaram na explicitação dos direitos fundamentais, tais como a Declaração da Virgínia, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 e a Convenção Interamericana dos direitos humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.

2.1 Magna Carta (1215)
A magna carta de 15/06/1215 previa a liberdade da igreja da Inglaterra, proporcionando entre delito e sanção, o devido processo legal e a instituição do julgamento popular para os crimes contra a vida, entre outros. Pois esse documento só se destinava aos homens livres daquela sociedade, excluindo da sua órbita de incidência os escravos.

2.2 Petition of Right (1628)
Previa que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência. Esse documento foi elaborado pelo Parlamento Inglês, por meio do qual se pleiteou o efetivo cumprimento pelo Rei dos direitos previsto na Magna Carta de 1215 - ratificou a importância dos direitos fundamentais.

2.3 Habeas Corpus (1679)
É um mandado para o preso ter benefício; É a liberdade de ir e vir. O habeas corpus é uma garantia constitucional outorgada. Segundo a Constituição, a garantia "beneficia quem sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

2.4 Bill of Rights (1689)
Significou a restrição ao poder estatal. Declaração dos direitos formada após a Revolução Gloriosa rompeu com as bases políticas da época - monarquia onipotente, consolidando a monarquia constitucional, que se caracterizou pela supremacia do parlamento.

2.5 Act of Settlement (1701)
Configurou-se em um ato normativo reafirmado do principio da legalidade. Esses atos regem a sucessão O ato não contém uma data em seu título formal, mas hoje é geralmente referido como o Ato de Estabelecimento de 1701 (o ano em que foi promulgada).


3. CONCEITO
O desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais. As três gerações ou dimensões dos direitos fundamentais são; Liberdade, Igualdade e Fraternidade (solidariedade).

Direitos de 1º geração; direitos individuais, civis e políticos, surgem como resposta ao absolutismo monárquico e objetivavam proteger o homem na sua esfera individual contra a interferência abusiva do Estado. Época em que a liberdade do ser humano era valorizada muito mais que a igualdade entre as pessoas.

2º geração; Após a 1ª Guerra Mundial surgiram os direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõe ao Estado uma atuação voltada para a satisfação das carências da coletividade. Através deles, buscava-se tornar os homens, já livres, iguais no plano fenomênico. Tangendo o direito a educação, a saúde, a moradia.

3º geração; acontece com o fim das duas guerras, primeira revolução industrial, e a segunda revolução burguesa. Tendo como traço característico o fato de não mais estarem centrados no homem individualmente considerado, mas sim na coletividade. Surgem os direitos coletivos e difusos. Posto nessa geração a Fraternidade, visando o direito ao meio ambiente, a paz mundial e ao consumidor.

Essas gerações estão na Declaração Universal dos direitos Humanos, afirmando na mesma a dignidade da pessoa humana, fundamentando a liberdade, igualdade e fraternidade.

Para o autor Alexandre de Moraes conceitua da seguinte forma:

"A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos." ²




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² Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Alexandre de Moraes, 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005, página. 128



4. CARACTERÍSTICAS

- Imprescritibilidade; Os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo percurso do prazo. São direitos que nunca se acabam pela ação do tempo. Eles são permanentes


- Inalienabilidade; Não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a titulo gratuito, seja a titulo oneroso.


- Irrenunciabilidade; Os direitos humanos fundamentais não podem ser objeto de renuncia. Ou seja, ninguém pode abrir mão dos seus direitos fundamentais.


- Inviolabilidade; Impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais.


- Universalidade; Engloba todos os indivíduos independentes de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção politico-filosófica.


- Complementaridade; Os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.


- Efetividade; Garantir a efetivação dos direitos e garantias. O Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, usando mecanismos coercitivos quando necessário, porque esses direitos não se satisfazem com o simples reconhecimento abstrato ³






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³ Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 2005. P. 23




5. EXECUÇÃO DA PENA

A execução da pena envolve a participação do Estado com seus poderes executivos e judiciários. Na qual essa execução é um cumprimento de sanção criminal pelo condenado


O preso tem direito a descontar da total de sua pena corporal cumprida em regime fechado ou semi-aberto um dia para cada três trabalhadores. Dispostos no artigo 126 e 130 da Lei de Execução Penal.


6. LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1984

A Lei nº 7210/84 é interligado como mandamento constitucional, orientando-se a individualização da execução penal, Artigo 5º; "Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal".


O problema no sistema penitenciário brasileiro não é a Lei de Execução Penal, mas a falta de aplicação do mesmo. A LEP tem seu foco principal no preso, buscando assegurar os direitos sociais, econômicos e culturais tais como: segurança social, saúde, ensino e desportos visando a ressocialização do apenado.


A pena tem que ser cumprida em estabelecimento distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, ou seja, o preso deve cumprir sua pena em estabelecimento adequado ao regime. O trabalho para o preso e sua pena deve ser cumprido respeitando o principio da dignidade da pessoa humana.


Porém muitas vezes os presos cumpre a pena em qualquer estabelecimento, eles não olham o principio da dignidade da pessoa humana, Pois eles ferem esse principio e acabam desrespeitando o mesmo.


A LEP impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Uma crise que também infringe é a superlotação dos presos.



Essa Lei visa que o detento deve cumprir sua pena de forma que possa leva-lo a reinserção na sociedade, com tratamento digno e justo, o que não acontece na prática, pois outro aspecto muito importante é a falta de recurso, sendo que são necessários recursos para oferecer dignidade aos detentos, ou seja, melhores condições de saúde, higiene e espaço dentro das instalações.

As condições de detenção e prisão no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos, Pois a Constituição Federal visa em seu artigo 5º, XLIX;


Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;


Dispositivo que quase não é respeitado pelo sistema carcerário, No Estado de Sergipe o órgão responsável pelo sistema penitenciário é a secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC). O Presidio Estadual de Areia Branca (PEAB) tem dois sistemas; regime semi-aberto e regime fechado.


A unidade prisional abriga apenados que já foram julgados pela justiça, No regime fechado é acolhido àqueles que cometeram crimes de maior potencial ofensivo e por isso cumprem mais tempo de pena. Já no semi-aberto ficam os detentos que cumpriram parte da pena e conseguiram o beneficio do regime em que se encontram.


As tipicidades penais mais presentes são homicídios qualificados, roubos qualificados, furto, porte ilegal de arma e homicídio simples.


O sistema prisional brasileiro sem dúvida alguma é um dos grandes desafios do Estado, pois, as condições são precárias e sem dúvida alguma; uma dos fatores que comprometem essa situação é a superlotação.


O que ocorre é que há um aumento da população carcerária e esse número não é acompanhado pela quantidade de celas nos presídios e é essa a principal questão, pois, vários presos com diferentes tipos de crimes convivem na mesma cela, isso fere a individualização da pena.

A lei de execução penal-LEP (lei nº7210/84), estabelece que o sistema carcerário deva ressocializar, porém, isso é praticamente impossível, pois, as prisões não oferecem a mínima dignidade para os reclusos.
Há também aqueles que estão presos, porém já tiveram suas penas cumpridas ou aqueles que ainda esperam julgamento, ou seja, nenhum direito de fato é respeitado. É como se ao entrar no presídio todas as suas garantias fundamentais ficassem do lado de fora do presídio.

Vamos fazer uma análise do que é estabelece a LEP em seus artigos 10 e 11 e fazer um comparativo com a realidade brasileira.

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.

Quando a LEP, estabelece a assistência material ela se refere à roupa, alimentação e higiene, segundo dados da revista visão jurídica de abril de 2011,1/3 da população carcerária é portadora do vírus HIV, isso se deve as péssimas instalações das celas, se não há higiene como será garantida a saúde? Os ambulatórios não oferecem condições para prestar assistência médica.
Em relação à assistência jurídica a quantidade de defensores públicos também é insuficiente isso é comprovado quando observamos o número de presos que já cumpriram sua pena, mas ainda estão reclusos, ou aqueles que ainda esperam julgamento, e são poucos aqueles que têm condições de pagar um advogado.

Em relação à educação que segundo a LEP seria a garantia de instrução escolar e formação profissional, também é bastante utópico, pois, se pensarmos que não é garantida uma cela digna imagine uma formação profissional.

A assistência social visa preparar o preso para o retorno
à liberdade, se pensarmos que as celas abrigam vários tipos de pessoas que praticaram do crime mais brando ao mais estúpido, ou seja, daquele que roubou porque estava com fome convivendo com um traficante, que chances sem tem de voltar preparado para uma vida digna. O que se observa é muitos entram nos presídios e se tornam pessoas piores. E a sociedade ela está preparada para receber um ex-presidiário?

E por fim a assistência religiosa, a LEP é de 1984, é bastante paradoxal o que se estabelece na lei e a realidade brasileira, pois, ela diz assim: no seu § primeiro do artigo 24: A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos

Com relação à liberdade de culto os presos é ponto positivo, pois, realmente há e talvez seja esse o caminho para a ressocialização, porém quando é estabelecido que houvesse local apropriado para os cultos religiosos trata-se de mais um sonho, pois, se não há condições mínimas para abrigarem os presos com dignidade imagine local apropriado para os cultos religiosos.

O que podemos constatar é que no Brasil a execução da pena e os direitos fundamentais, que são garantidos por lei e deveriam andar lado a lado, infelizmente estão muito distantes e que essa realidade por enquanto é difícil de mudar.

7. CONCLUSÃO

Os direitos humanos fundamentais tem seu principal objetivo à dignidade da pessoa humana bem como a lei de execução penal. A dignidade da pessoa humana é um principio fundamental da carta magna brasileira de 1988.


Essa dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa. Tratar dignamente uma pessoa é respeitar o próximo e a si mesmo


A única forma do preso se reabilitar é ser tratado com dignidade e sem preconceito, para começar uma mudança é necessária à aplicação dos dispositivos. Pois as condições no sistema carcerário brasileiro violam os direitos humanos.


Uma questão que foi abordada no trabalho foi à superlotação carcerária, constituindo-se uma infração aos direitos fundamentais. Se os sistemas carcerários praticassem o que a LEP dispõe, acontecia melhoramento tanto pra os presos quanto para a sociedade.


Pois esta ia ter uma visão para os presos diferenciados, talvez com esses recursos eles mudassem o conceito que alguns têm de revolta e querer descontar na sociedade o que sofre lá dentro.


Segundo a lei de execução penal, o preso deve cumprir sua pena em estabelecimento adequado ao regime, o trabalho para o preso e sua pena deve ser cumprido respeitando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


Porém se isso realmente acontecer não vão violar mais os direitos humanos fundamentais nem o principio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim a LEP com o seu foco principal no preso visa assegurar os direitos sociais, econômicos e culturais.




REFERÊNCIA

_________LEI nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Dispõe sobre a execução penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm Acesso em 13/04/2011

? BRASIL. Constituição Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.


? MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria geral, comentários aos art. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência/ Alexandre de Moraes. 6. ed. São Paulo: Atlas , 2005.


? FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos Fundamentais. 11. ed.rev. e am. São Paulo: Saraiva, 2009.


? JAYME, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela corte interamericana de direitos humanos. Belo Horizonte. Dell Rey. 2005


? SILVA, Jorge Vicente. Execução Penal. 2º ed. (ano 2003), 9º tir. Curitiba: Juruá, 2009.


? Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Alexandre de Moraes, 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005, página. 128.

? http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/fundam.html Acesso em 16/04/2011


? Miguel Reale, Filosofia do Direito. São Paulo. Saraiva, 1996.


? http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294617/execucao-da-pena


? VISÃO JURIDICA, São Paulo: Escala Educacional, nº59 de abril de 2011.



Autor: Bruna Oliveira


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