A vigência da Medida Provisória na majoração de tributos



A anterioridade é corroborada pelas alíneas b e c, inciso III, do artigos 150 da Constituição Federal. Fica notória a necessidade de a Lei que cria ou aumente o tributo seja realizada no exercício anterior de sua vigência, pode-se considerar como um lapso temporal de respeito para que uma pessoa jurídica ou física se prepare para a sua contribuição.
No entanto, como há de se esperar de nossos governantes que enxergam nos cofres públicos uma nova oportunidade de captação própria, muitas leis eram publicadas no último mês de dezembro e já tinham a sua vigência à partir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, a lei publicada em 30 de dezembro já teria validade no dia 01 de janeiro do ano posterior.
Para consertar o equívoco, mais considerado como lacuna aproveitada por nossos legisladores, a Emenda Constitucional nº 42/2003 acrescentou a anterioridade nonagesimal, a qual estabeleceu o período de 90 dias obrigatórios de vacatio legis. Utilizando-se do mesmo exemplo anterior, a lei não passaria a ter validade no primeiro dia do ano exercício, mas sim, 90 dias após sua publicação.
Mister observar que esta é a regra, no entanto, existem exceções, exceções que acabam sendo em maior número que a própria regra. Existem as particularidades de cada tipo de imposto, alguns admitem a nonagesimal, outros apenas a da anualidade, e por fim, as que passam por cima dos princípios, tornando, ao nosso ver, a regra uma exceção e a exceção, regra.
A Emenda Constitucional nº 32/2001 veio, por sua vez, de forma concisa, delimitar à Medida Provisória, competência para criar, majorar, extinguir e diminuir impostos. A complexidade surge justamente quando o caráter de urgência da Medida Provisória vai de encontro ao Princípio da Anterioridade. A constituição foi clara ao afirmar que a MP só teria validade se ela fosse convertida em lei e no exercício posterior a sua publicação. No entanto, as exceções se mantiveram e a Medida Provisória mesmo antes de se tornar lei, teria força de lei, pelo menos para o direito tributário.
O artigo 195, parágrafo 6º da CF trata das contribuições social-previdênciárias, como dito anteriormente, ela faz parte de uma das exceções do princípio da anterioridade anual, sua vacatio legis é o período de 90 dias, independente se o 91º dia cair no mesmo ano.
Com a capacidade tributária da Media Provisória, mister identificar que o período a quo para se contar os 90 dias, é a simples publicação do Instrumento Normativo e não sua conversão em lei, como assim entende o STF:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PISPASEP.PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. -Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.(...) IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610 -DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte.(STF, RE 232.896/PA, Pleno,Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02-08-1999)


Não havendo alteração na essência da MP, a sua validade tem início em sua publicação inaugural. O voto abaixo destacado mostra a validade do citado acima, acrescentando o seguimento a ser tomado quando a MP for alterada tendo conversão parcial, nota-se que há um confronto entre os prazos de 120 dias da MP e 90 dias da vigência:


(...) Assim sendo, quando a lei de conversão tiver de observar o prazo fixado no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, esse prazo, se se tratar da conversão total, se conta a partir da edição da medida provisória; se se tratar, porém, de conversão parcial, essa contagem se fará a partir da edição da medida provisória naquilo em que ela não foi modificada, ao passo que se fará a partir da publicação da lei de conversão parcial naquilo em que a medida provisória tiver sido alterada. RE 169.740-PR (Relator Ministro Moreira Alves)



Em face do exposto, concluímos que quando a MP é convertida em lei sua vigência inicia na simples publicação. Se antes dos 90 dias ela for negada, ela é inexistente. Quando a aprovação ocorre com alteração, o período entre os 90 dias e o da conversão da MP em lei será disciplinada por um decreto legislativo, ou serão consideradas por aquela regidas. A partir da conversão em lei, haverá mais 90 dias para que possa a lei (MP convertida em lei parcialmente) tenha validade.
Por derradeiro, em último caso, na situação de expirar o prazo de 120 e não for votada, a MP terá vigência entre o 91º dia e o 120º, de acordo com o citado acima podendo ser regulamentada por um decreto legislativo.





REFERÊNCIAS


1- RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte.(STF, RE 232.896/PA, Pleno,Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02-08-1999)

2- . RE 169.740-PR (Relator Ministro Moreira Alves)

3- CARVALHO, Paulo B. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1993.

4- MACHADO, Hugo B. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1996.

5- SENADO FEDERAL. Constituições do Brasil. Brasília: Subsecretaria de edições técnicas
do Senado Federal, 1986.


Autor: Leonardo Mariot


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