A Prova da Utilização do Serviço Telefônico



Não deve ser tão simples ao gestor de linhas telefônicas demonstrar o real consumo das ligações pelos consumidores, isto porque o consumidor pode superar a presunção de veracidade do medidor dos pulsos.

O fornecedor deve demonstrar a correspondência entre o dado fornecido pelo medidor, e aquele descrito na fatura, através da documentação referente ao tráfico telefônico da utilização.

O consumidor tem o direito de ver invertido o ônus da prova em seu favor, fazendo com que o fornecedor prove a prestação de serviço.

A relação de consumo telefônico decorre de um serviço público essencial, sujeito, todavia, ao regime contratual de direito privado, e às regras de adimplemento e de prestações realizadas de boa-fé. Ou seja, deve existir a solidariedade de prestações entre os contratantes.

O boleto telefônico é uma prova unilateral de natureza meramente contábil, admitindo, portanto, prova em contrário, como, por exemplo, a prova testemunhal. Desta forma, cabe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a correspondência entre os dados fornecidos de seu medidor, e aqueles descritos na fatura telefônica, mediante a documentação do tráfico telefônico correspondente a sua utilização.
Autor: Robson Zanetti


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