Trabalho de Processo Penal
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES
CURSO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
ARTIGOS 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ACADÊMICA:
Beatriz Pinto
PROFESSORA:
Bianca Corbellini Bertani
Lajeado, abril de 2011.
Artigo 158, CPP:
“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Artigo 167, CPP:
“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Em se tratando de infrações penais que deixam vestígios (homicídio, lesão corporal, estupro, estelionato, aborto, dentre tantas outras) o exame de corpo de delito será indispensável, justamente para que se comprove a materialidade do fato, prova essencial à busca da verdade real. No entanto, existem outros delitos que não deixam vestígios (crimes contra honra praticados oralmente, desacato, etc). Em relação a estes não é o caso em se falar de exame de corpo de delito. É importante salientar que a confissão do acusado não possui o condão de suprir a ausência do exame de corpo de delito. Assim, ante a ausência do citado exame, se o processo não apresentar outras provas substanciais, havendo como prova principal a confissão do acusado, não haverá sustentação jurídica para impor uma condenação, conforme prescreve a parte final do art. 158 do CPP.
Neste contexto, convém diferenciar Exame de Corpo de Delito Direto e Indireto. O Exame de Corpo de Delito Direto é aquele que é efetuado diretamente sobre os vestígios da infração penal. Assim, no caso de lesão corporal, o exame de corpo de delito direto consiste no exame acurado das próprias lesões. Na hipótese de homicídio, o exame de corpo de delito direto será realizado no próprio cadáver. Se ocorreu um furto, com arrombamento de uma porta, o exame direto recairá sobre a porta arrombada. Já o Exame de Corpo de Delito Indireto é produzido a partir da narrativa de testemunhas, acerca dos fatos criminosos, quando não for possível realizar o exame direto. O exame indireto poderá ser realizado, também, nos vestígios periféricos deixados pela infração penal (marcas de sangue, fios de cabelo, etc...). Importante salientar que, caso seja possível realizar o exame direto de pronto e o mesmo for substituído pelo exame indireto, este será nulo. Não sendo possível a realização do exame direto, os vestígios periféricos ainda poderão ser examinados, sendo plenamente válido o exame indireto neles realizados.
Podemos concluir que nesses dois artigos do CPP, o único meio não aceito pelo código para suprir a falta do exame é a confissão do acusado e entendemos então, que referente a Apelação Crime nº. 70031716244 e a Apelação crime de nº. 70038529095, como ambas, não houve vestígios do crime, foram utilizadas outras formas para comprovar o meio utilizado para o furto, meio este que foi suficiente para qualificar o crime. Nessas hipóteses, inexistentes os vestígios, dispensa-se a perícia, fazendo-a então a prova da materialidade do crime por outros meios que não o exame direto. Conforme o art. 167, CPP, o exame de corpo de delito pode ser suprido pela prova testemunhal quando não for possível realizá-lo, por haverem desaparecido os vestígios. Citem-se como ex. o homicídio praticado por afogamento em alto mar em que o corpo da vitima não é encontrado, o furto em que a coisa subtraída não é recuperada etc.
Já, na Apelação Crime de nº. 70040409112, entendemos que é indispensável para o reconhecimento do delito de furto de energia elétrica a realização de prova pericial, pois se trata de crime que deixa vestígio, ao contrário dos apresentados acima. Sendo que não é suficiente o termo de irregularidade elaborado pela empresa, ou seja, não substitui a prova pericial. Conforme o art. 158 do CPP.
Em fim entendemos que o exame de corpo de delito é indispensável, justamente para que se comprove a materialidade do fato, prova essencial da busca da verdade real.
Para suprir a falta da prova material é indispensável a prova testemunhal .
A falta ou defeito do auto, portanto, deve dar lugar, não a que o processo seja anulado, mas a que recorra o juiz a outros elementos de convicção.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Teoria da prova. Disponível em: http://direitopenal.bem-vindo.net. Acesso em: 10/04/2011.
Mirabete, Julio Fabbrini. Processo penal. 13º edição. São Paulo. Editora: Atlas. 2002.
Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Editora: Rt.
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