Trabalho sobre justiça gratuita



TRABALHO SOBRE JUSTIÇA GRATIUTA.

 

Acadêmico: Beatriz E W Pinto

 

 

 

Conforme a Lei 1060/50 e a Constituição Federal, podem beneficiar-se da assistência da justiça gratuita os concedidos tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art.5º, inciso  XXXV, LXXIV CF e na lei 1060/50.

O art. 2º e Parg. Único da Lei 1060/50 diz; gozarão dos benefícios desta lei os nacionais os estrangeiros residentes nos pais, que necessitam recorrer a justiça penal, civil,militar ou do trabalho.

 A assistência judiciária gratuita integral inclui aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, incluindo nesse beneficio a assistência jurídica, é direito de todos aqueles que residem no Brasil e não apenas aos brasileiros.

     Para o legislador processual civil Pedro Nunes, o vocábulo Pobre o define como, sendo todo individuo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria, ou da família”. (texto extraito do saite JUS NAVEGANDI)

Ressalte-se ainda, que o dispositivo sob exame, estabeleceu, alternativamente, para a concessão do beneficio da assistência, duas circunstancias, a saber: Sustento próprio ou da Família, o que significa que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida cumulada ou não de tais circunstancias.

Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não esta em condições de pagar à custa do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é o que edita o art.4º da lei 1060/50.

     Nos termos do art. 9º da Lei, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos ao atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.

  Conforme art.3º da lei as despesas judiciárias compreendem as seguintes isenções. 

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos processuais;

IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público federal nos Estados;

V – dos honorários de advogado e peritos;

VI – das despesas com a realização do exame de código genético-DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984).

As despesas elencadas a cima, serão pagas pelo perdedor da causa, de acordo com o Art. 11. Se o vencido da causa for o beneficiado pela Lei 1.060/1950, ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, de acordo com o Art. 12 da mesma lei.

A grande base constitucional da “Justiça Gratuita” é a instituição, pela Constituição Federal, de um Estado Social, destinado não somente a assegurar o respeito do Poder Público aos direitos e liberdades individuais, mas destinado também a intervir em diversas áreas da atividade social e econômica, objetivando reduzir os antagonismos sociais e assegurar a igualdade efetiva entre os seus cidadãos.

Outra faceta da justiça gratuita é aquela que decorre da norma constitucional do Art. 5º, inciso LXXIV (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), que assegura aos hipossuficientes o direito fundamental à assistência jurídica gratuita.

 Outro fundamento constitucional da maior relevância está no dispositivo do inciso XXXV do Art. 5º da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), com status de direito fundamental, o que em simples palavras pode ser explicado como um direito que goza do mais alto grau na hierarquia dos direitos em determinado ordenamento jurídico, essencial à satisfação plena da dignidade da pessoa humana.

O princípio constitucional informador  é o princípio da isonomia (igualdade), que permite a todos pobres ou ricos, o acesso ao poder judiciário, garantindo assim o princípio de que todos são iguais perante a lei.

 

 

Bibliografia: saite:  jus navegandi.com.br/doutrina/texto

Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado.

 


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