A sanção como elemento integrante do fenômeno jurídico



 

Todas as normas éticas seja ela qual for (religião, direito, trato social, moral), foram criadas segundo interesses da própria coletividade para serem observadas, cumpridas e executadas. Para tanto, estas dispõem do elemento sancionador como uma garantia de que esta não será apenas e tão só letras mortas impressas em folhas de papel. Como afirma o grande mestre Miguel Reale, sanção é “toda conseqüência que se agrega intencionalmente, a uma norma, com o fim específico de garantir seu cumprimento obrigatório.”
Em se tratando de uma conseqüência intrínseca à norma a fim de dar-lhe o devido cumprimento, esta pode ou não ser observada voluntariamente por seus destinatários. Uma vez que essas normas não recebem a devida observância e execução, o Estado a serviço do Direito – como expõe Miguel Reale - utiliza-se da força obrigatória para a prática de certos atos. Destarte, a coação configura uma extensão do efeito da sanção. Nos dizeres de Antônio Bento Betioli, “é a sanção concreta ou a sanção de ordem física.” Ainda, na contribuição de André Franco Montoro, é a “aplicação forçada da sanção.”
Por certo se faz afirmar que a sanção fora criada para reprimir uma conduta antiética que prejudique a ordem coletiva, afim de que a mesma conduta não se repita no meio em que foi reprovada, No entanto, este escopo do elemento SANÇÃO não tem ganhado efetividade. Apesar de infligir-se uma espécie de sanção sobre quem infringe alguma norma, o mesmo fato reitera por ato do mesmo agente ou de outrem.
Torna-se importante ressaltar que o Estado não é o único titular legítimo e legal para aplicar uma sanção. Os ordenamentos jurídicos menores ao deste subordinados, dispõem sobre as sanções aplicáveis aos seus súditos. É o que ocorre quando uma empresa contratada cobra juros do contratante pelo fato deste atrasar o pagamento pelos serviços prestados.

Retomando os ensinamentos e lições de Betioli, cabe-nos esclarecer que para cada norma ética equivale uma espécie de sanção, a saber:
· Sanções Religiosas – De ordem metafísica, tratam-se de retribuições dada na vida terrena, segundo valor de natureza ética e conduta de cada indivíduo.
· Sanções Morais – De natureza voluntária, estas se referem ao remorso de quem infringe as normas impostas pela própria coletividade, ou pela reprovação da sociedade.
· Sanções Jurídicas – Dotadas de uma força especial, esta obrigam o indivíduo a observar as regras impostas pelo Estado ou estabelecidas entre particulares.

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Autor: Ronyere Silva Lima


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