A negação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do conhecimento prévio das cláusulas nos contratos de consumo por adesão de títulos de capitalização



O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor), também conhecida como Código de Defesa do Consumidor -CDC[1] passou a resguardar juridicamente o sujeito mais frág­­­­il da relação consumerista, que há muito sofria com os descasos e abusos dos fornecedores. Nesse mesmo diapasão, inegável é a importância de princípios trazidos pela legislação citada que regulam esse “toma lá dá cá” tais como a boa-fé objetiva, a transparência e o conhecimento prévio das cláusulas do contrato, indispensáveis ao bom comércio. Entretanto, apesar dos avanços conquistados, tal lei ainda deixa o consumidor vulnerável aos desmandos de fornecedores, uma demonstração dessa verdade são os contratos de consumo por adesão para aquisição de títulos de capitalização.

O CDC tem mais de vinte anos de existência e é modelo para muitos países, surgiu em um contexto de crescimento das produções em massa de produtos e serviços de grandes empresas, de enorme velocidade no estabelecimento das relações de consumo, principalmente com o advento dos negócios feitos na internet, e de total alienação dos direitos do consumidor.

Para adaptar as garantias dos consumidores à realidade de consumo em massa a Lei 8.078/90 modifica o conceito do contrato elaborado caso a caso, possibilitando o surgimento de uma nova modalidade de contrato: o contrato de adesão.

Com isso, o conceito de contrato dado por Gomes[2] como sendo “todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional” começa a perder força. Uma vez que o princípio da autonomia da vontade, que consiste na possibilidade do indivíduo querer ou não qualquer coisa no contrato, dá lugar à pré-elaboração das condições do trato feita pelo fornecedor para resguardar seus interesses, sem a possibilidade do consumidor discutir as cláusulas com antecedência...

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Autor: Marco Andrade


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