Sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária



1.      Breves ponderações acerca do sobreprincípio ‘segurança jurídica’ 

Através dos estudos do Professor Paulo de Barros Carvalho, é possível depreender que princípios são fontes que, por serem estruturadas em valores socioculturais positivados pelo legislador, possuem a capacidade de emanar conteúdo significativo hígido à instrução da cadeia normativa. [1]

Desta rápida análise, decorrem três observações preliminares: primeira – os princípios carregam em sua essência carga valorativa social e cultural, de sorte que é um resultante da experiência humana em determinado tempo e espaço; segunda – os princípios que importam ao Direito são os que consubstanciam normas, os que prescrevem condutas, de maneira que apenas aqueles que estão positivados são objeto da análise da ciência jurídica (até por que não se entende - como se entendia outrora - que os princípios fazem parte de conjunto suprapositivo de valores), quer dizer,   apenas o que o legislador positivou como princípio pode ser objeto de análise jurídica; terceiro – os princípios são preceitos axiológicos que fundamentam a norma, de maneira que desenvolve o papel de ser vetor de feitura e compreensão da norma.

Particularmente no concerne ao Direito Tributário – este que se revela como alta categoria de direito por repercutir na esfera econômica, social e política -, é facilmente perceptível a intensa carga principiológica que lhe toca.

Neste sentido, há princípios que, dada a sua relevância nas sociedades pós-modernas, são de importância insofismável, como é o caso do princípio da liberdade, da igualdade e da segurança jurídica. Com efeito, tais princípios aportam relevância axiológica poderosa, norteando direta ou indiretamente todas as relações jurídico-tributárias atinentes às sociedades contemporâneas.

Neste mister, o princípio da segurança jurídica denota importância incontestável, haja vista seu papel de assegurar a estabilidade nas relações jurídico-tributárias. É justamente em decorrência da elevada importância do primado da segurança jurídica que o Professor Paulo de Barros Carvalho fala em sobreprincípio: é regramento que está posto no altiplano do ordenamento jurídico, de maneira que dele emanam comandos normativos que serão aplicados direta ou indiretamente em outras normas pertencentes ao ordenamento, até que essas normas sejam aplicadas concretamente, nos casos concretos de relação jurídica tributária. Dito de outra forma, o sobreprincípio é concretamente realizado através de outros princípios.

Nas palavras de Paulo de Barros, “há princípios e sobreprincípios, isto é, normas jurídicas que portam valores importantes e outras que aparecem pela conjunção das primeiras”[2]. Os princípios são a concretização dos sobreprincípios ou dito de maneira inversa, os sobreprincípios são realizados pela atuação dos princípios.

Inequívoca, portanto, a valia do sobreprincípio da segurança jurídica, pois é ele que assegura a especificação do fato e da conduta regrada, bem como a previsibilidade do conteúdo da coatividade normativa...

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