Prováveis justificativas que amparam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e puerpéras no brasil



PROVÁVEIS JUSTIFICATIVAS QUE AMPARAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR PARA GESTANTES E PUERPÉRAS NO BRASIL 

            Anita Aquino Fernandes 

RESUMO: O trabalho analisa os motivos que justificam a concessão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar à todas  gestantes e puérperas no Brasil. 

PALAVRAS-CHAVE: Prisão preventiva, gestante, puérpera, prisão domiciliar. 

INTRODUÇÃO 

            Segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN - 2010), cerca de 90% da população feminina carcerária estão na faixa etária entre 18 e 45 anos e representam menos de 7% da população presa. Esta população não vem apresentando suficiente assistência médica, sobretudo a de pré-natal, o que expõe a mulher e nascituro a demasiado risco, ferindo a garantia fundamental de direito à vida.

            Ante esse despautério, percebe-se algumas motivações para que a gestante possa ter o beneficio da substituição da pena preventiva pela prisão domiciliar, sobretudo quando os riscos da gestação tornam-se mais evidentes.

Ademais, a população feminina encarcerada é submetida à condição subumanas, além de intensificar a desigualdade de gênero existente em nossa sociedade, posto que as prisões foram construídas para recepcionar homens.  Apesar da Lei de Execução Penal (LEP) dispor sobre os direitos fundamentais (saúde, educação, assistência social, trabalho), as violações aos direitos do preso ainda existentes explicita a ineficácia do respaldo a estas garantias fundamentais.

            De acordo com o DEPEN o perfil da mulher presa pode ser definido como mulher solteira, mãe, afrodescendente, envolvida com o tráfico de drogas, sendo que cerca de 72% deste grupo são primárias (DEPEN, 2006).

            No país, há priorização para o atendimento da população carcerário masculina restando às mulheres a permanência prolongada em delegacias e cadeias públicas de forma a não garantir a isonomia de tratamento relativo ao gênero, resultando em grave violação das mulheres carcerárias.

            A maioria das mulheres em instituições prisionais não recebe do Estado material mínimo destinado a sua higiene, não dispondo inclusive de absorvente íntimo.

            O programa destinado à  saúde da mulher é praticamente inexistente nestas instituições. Na maioria das vezes, a mulher é atendida nos centros de saúde e hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS), necessitando de escolta policial, o que muitas vezes não é possível ocorrer no caso de assistência de urgência e emergência. O atendimento pré-natal é direito da gestante e do nascituro. Contudo, há carcerárias sem o devido atendimento pré-natal e diagnostico precoce da gravidez. Descobrindo serem portadoras de doenças de transmissão vertical (mãe-feto) apenas durante o parto. Segundo DEPEN (2006 e 2010), é comum a ocorrência de partos nos pátios prisionais, por falta de assistência médica adequada e do número escasso de viatura para transporte em tempo hábil.

            Dessa maneira, o presente artigo pretende demonstrar que o beneficio da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em gestantes de risco ou a partir do 7º mês gestacional, deveria também se estender a todas as gestantes e mulheres no período puerperal, tendo em vista as precárias condições prisionais a que este grupo de risco é exposto.

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Autor: Anita Aquino Fernandes


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