Aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo



APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO E NO TEMPO[1] 

André Luís Silva Oliveira, Érica luana Lima Durans, Filípe Franco Santos, Júlia Gardner G. P. R. de Castro, Letícia Cristina Bezerra[2]

RESUMO 

O presente artigo trata sobre a aplicação e eficácia da lei processual no espaço e no tempo trazendo os princípios basilares no tempo e no lugar, e citando hipóteses de aplicação ao caso concreto. Diante disso, iremos enfatizar os princípios que guiam a lei e suas repercussões jurídicas através de jurisprudências. Abordaremos uma análise do caso de reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da lei processual penal no espaço e no tempo. 

PALAVRAS-CHAVE: Lei. Processual. Tempo. Espaço. Aplicação. 

INTRODUÇÃO 

 A doutrina costumeira abona breve definição do tema alvitrado neste estudo, compendiando a interpretação de princípios processuais penais demanda grandes diligências no anfiteatro da hermenêutica e da teoria do direito, especialmente em face da complexidade de normas processuais penais.

O processo penal é o instrumento utilizado pelos  órgãos jurisdicionais penais para resolução de lides, cuja representação é feita pelo próprio Estado na sua função de administrar justiça, não podendo desempenhar o poder soberano. Isso significa que há possibilidade da aplicação da lei processual penal de outro país em nosso território.

Sob esse aspecto, o intuito do artigo científico não seria exaurir escólio sobre o tema, não obstante, utilizaremos um breve vernáculo a fim de ancorar a natureza jurídica da matéria. Assim, mesmo que elucidada a pertinência da matéria com sistema penal, indaga-se: trata-se de conteúdo constrito ao Direito Penal ou ao Direito Processual Penal? Ao longo desse artigo iremos sopesar os princípios na lei processual no espaço e sua aplicação e, por conseguinte a lei processual penal no tempo. 

Feitas estas considerações, o que se propõe no trabalho a análise da jurisdição e competência em matéria processual penal que o Brasil exerce sobre o espaço e o tempo. Essas normas, que para alguns é componente do Direito Penal Internacional, são, na realidade, de Direito Penal interno, já que não fundam preceitos/sanções propostas a outros Estados.

Ao longo do artigo, explanaremos sobre os princípios norteadores do referido tema, definindo alguns conceitos pertinentes para o estudo dos mesmos. Por vez, como é de esperado, discutiremos a sua aplicação no território brasileiro, trazendo casos concretos para uma melhor elucidação do conteúdo. 

1. LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - NOÇÕES GERAIS 

O processo penal brasileiro tem como arcabouço, a partir da Lei Maior, seguir as normas previstas em tratados e convenções internacionais, assim como, as normas de origem interna (legislação infraconstitucional). Nesse diapasão, o Código de Processo Penal não se aplicará, senão quando possível ao Direito Militar e as infrações políticas, denominados como crimes de responsabilidade. No que se refere a especificidade da legislação, a primeira atua como jurisdição militar, conquanto a ultima se resulta em jurisdição política. As leis processuais acopladas no espaço são matéria de âmbito constitucional, imbuída à soberania dos Estados.[3]

O principio na qual vige no processo penal é o da territorialidade, disposto no artigo 1º, CPP que garante a soberania, tendo em vista que não teria sentido consagrar normas procedimentais estrangeiras para aquilatar e punir um delito cuja ocorrência foi dentro do território brasileiro.[4] Isto significa que deve ser estabelecido o limite geográfico que o CPP tem aplicação e as devidas circunstâncias, mesmo que dentro do território nacional, o mesmo não tem incidência. Assim sendo, o poder jurisdicional só pode ser exercido no território nacional.

De acordo com o artigo 1º, inciso I aduz certas hipóteses de excludentes de jurisdição criminal brasileira, ou seja, os delitos serão considerados por tribunais estrangeiros a bordo de embarcações públicas estrangeiras em águas territoriais e espaço aéreo brasileiro, dentre outros.[5] Isto denota a existência de exceções à aplicação do princípio da territorialidade, como os casos das ressalvas elencadas no art. 5º do CP (convenções, tratados e regras do direito internacional), e dos casos de extraterritorialidade penal (art. 7º, CP).

O professor Aury Lopez vem com algumas discussões no que concerne ao campo teórico, originando várias questões envolvendo a prática de atos processuais no exterior. Em epítome: quando o ato processual é realizado no exterior, deve ser observado o CPP brasileiro? E caso seja cometido de outra forma, de acordo com as regras daquele país, o ato seria nulo? O autor acredita que o ato processual será perpetrado no país estrangeiro segundo as regras vigentes do mesmo. Isto quer dizer que as leis processuais penais não possuem extraterritorialidade, tampouco se fala em nulidade. Na verdade, ao necessitar da cooperação internacional, deve o país adaptar-se com a forma de que desempenhado o poder jurisdicional...

Download do artigo
Autor: Júlia Gardner Gomes Pinto Rolim De Castro


Artigos Relacionados


Prova Processual (resumo)

Da Inconstitucionalidade Da Investigação Criminal Pelo Ministério Público

Garantismo Constitucional Aplicado Ao Processo Penal

Os Princípios Constitucionais E Legais Reguladores Da Aplicação E Execução Da Pena

Justa Causa Como Condição Da Ação Penal

Lei Processual Penal No EspaÇo

A DespenalizaÇÃo E A Busca Pela ResoluÇÃo Consensual Dos Conflitos...