Estupro e atentado violento ao pudor. uma junção positiva



1     INTRODUÇÃO

            O estupro tratado no artigo do Código Penal é considerado um dos crimes mais bárbaros praticados pelo homem, por isso, é classificado como crime hediondo. São vários os conceitos de estupros decorrentes de diferentes doutrinas.

 

Luis Regis Prado afirma que “o estupro é a cópula sexual secundum naturam, do homem com a mulher, mediante o emprego por aquele de violência física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), com a intromissão do pênis na cavidade vaginal”. (Prado, Luiz Regis. Op cit, p. 200).

 

Rúbia Mara Oliveira Castro Girão explicita, “A consumação deste crime material dá-se quando há cópula vagínica, completa ou incompleta, e a tentativa apresenta-se quando iniciada a ação descrita no tipo penal, não reste dúvidas, pela conduta do sujeito ativo, de que não pôde, pela vontade alheia à sua, levar a cabo sei intuito criminoso, qual seja, a introdução de seu membro na vagina da vítima”.

Julio Fabrini Mirabete afirma que estupro “trata-se, pois, de um delito de constrangimento legal em que se visa à prática de conjunção carnal”. (Mirabete, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. Atlas. Vol II, p. 406).

 

Todas essas acepções são anteriores às alterações feitas no Código Penal, no dia 07 de agosto de 2009.

 

O artigo 213 do Código Penal, antes das alterações, fixava de tal forma: “Estupro, art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. (Código Penal Brasileiro. Vade Mecum. Saraiva, 2007, p. 570).

 

A proteção à liberdade sexual era garantida apenas à mulher e era bem claro, específico quanto ao tipo, objetivo, que era apenas a conjunção carnal, outro ato libidinoso era tutelado pelo artigo 214 do Código Penal, atentado violento ao pudor, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. (Código Penal Brasileiro. Vade Mecum. Saraiva, 2007. P. 570).

 

A solução proposta por várias doutrinas era que se houvesse ocorrido durante o crime, por exemplo, a conjunção carnal e também a anal, ocorreria o concurso de crimes entre os artigos 213 e 214, estupro e atentado violento ao pudor, essa questão sempre foi assunto de muita discussão, pois estupro e atentado violento ao pudor, eram considerados por muitos como crimes de mesma espécie, ainda mais que ambos os crimes trariam constrangimentos de alto teor à mulher.

 

Deve ser levado em consideração, que o teor do artigo 213, Estupro, antes da modificação, já não atendia às necessidades da realidade social atual. É comum a legislação não acompanhar tais mudanças da sociedade, mas deve haver adequações constantes por parte do legislador, pois este, realmente, não tem como prever as mudanças de valores e atitudes da sociedade, mas deve estar sempre antenado a estas, de forma que a lei possa atender à sociedade o mais rápido possível.

 

No caso do estupro e atentado violento ao pudor, já se vislumbravam julgamentos com grandes inovações, antes mesmo das modificações, nos quais o homem já poderia ser visto como vítima e muitos pesquisadores da área jurídica já viam certos atos libidinosos encaixados no crime de estupro e não mais como atentado violento ao pudor.

 

A junção dos tipos penais, estupro e atentado violento ao pudor, trouxe soluções que há muito já eram aclamadas pela sociedade. Estupro, “Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. O § 1º afirma que se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos. O § 2º afirma que se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.  (Lei nº 12 015, de 7 de agosto de 2009) e o artigo 214 do atentado violento ao pudor foi revogado.

 

Nossa realidade há muito já não é a mesma, as depravações sexuais são cada vez mais comuns, inovadoras e desconhecidas. Pode-se até falar em uma falta de moral, pois atitudes que antigamente não eram esperadas, hoje se tornam comuns, como homens vítimas de estupro, mulher na posição de sujeito ativo de estupro, sexo anal para satisfação de lascívia, estupro entre esposa e marido, independente de quem seja o sujeito ativo ou passivo, etc.

 

As situações acima citadas são punidas, atualmente, pelo artigo 213, ou seja, o crime passou a ser comum, podendo tanto homem quanto mulher ser o sujeito ativo do referido ato.

 

As mudanças que o tipo penal, Estupro, recebeu, eram de extrema importância, pois, passou a ser mais amplo, abrangendo sua área de atuação e podendo, portanto, ser considerado mais rígido. Além da desconsideração do sexo do sujeito ativo e passivo, o ato deixou de ser apenas o da conjunção carnal, englobando todos os atos que, para satisfazer lascívia, o autor constranja a vítima para consegui-lo. Esse tipo de crime passa para a vítima um trauma psicológico muito grande e por esse motivo, eram bem controversos os Arts. 213 e 214, estupro e atentado violento ao pudor respectivamente, antes das mudanças. Porque uma vítima que era constrangida a manter conjunção carnal era classificada como vítima de estupro e outra a manter conjunção anal era apenas classificada como vítima de atentado violento ao pudor? O sofrimento, a humilhação e o trauma não podem ser classificados diferentemente, pois, dependendo de como os dois crimes aconteceram, considerando o teor, a forma como foi praticado, o crime de conjunção anal pode ser muito traumático que o de conjunção carnal.

 

 

3.   CONCLUSÃO

 

            As alterações feitas pela Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009 trouxe mudanças importantes para que os crimes contra os costumes, chamado agora de crimes contra a dignidade sexual atendessem mais firmemente as condutas indesejadas pela sociedade.

 

            Quanto mais atuante as normas que regem o nosso ordenamento, mais a população se sentirá mais segura e a aprovará de forma mais positiva e essa mudança no Artigo referente ao estupro veio com esse objetivo, de atender as mudança da mentalidade e atitudes da sociedade.

Download do artigo
Autor: Marina Figueiredo Santos


Artigos Relacionados


Os Crimes Sexuais No Brasil

O Crime De Estupro E Suas Nuances

Estupro E RevogaÇÃo Do Atentado Violento Ao Pudor Segundo O Novo Diploma Legal Dos Crimes Sexuais

Nova DenominaÇÃo JurÍdica Do Estupro Com PresunÇÃo De ViolÊncia, Atual Artigo 217-a Estupro De VulnerÁvel

O Crime De Estupro E Suas Nuances Com As Partes Envolvidas

O Crime De Estupro E A Lei Nº 12.015/2009: Breves ConsideraÇÕes

Mudanças No Crime De Estupro