Interrogatório por videoconferência



Interrogatório por videoconferência:

      A videoconferência no âmbito jurídico é um novo sistema de inquirição, no qual facilita o andamento do processo e ajuda, sobretudo na celeridade processual, unindo o poder judiciário com a tecnologia.

     No entanto, as modificações e alterações nos procedimentos do processo penal no que se refere ao interrogatório, que a partir da lei 11.719/2008, modifica o artigo 185 do CPP, trazendo a reflexão sobre nova forma de interrogatório, qual seja,em seu § 2º que expressa sobre a realização do interrogatório por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Feita esta breve introdução, salienta-se que o acusado tem o direito de ser ouvido, pois segundo o pacto de são José da Costa rica em seu art 8º,I, lhe assegura o devido processo legal,inclusive assegurado pela constituição.

     Podemos assim estabelecer dois momentos no procedimento de interrogatório, dentro do processo penal, quais sejam, antes e depois da lei 11.900/09.No que tange antes da lei,assevera-se o não reconhecimento,inclusive pelo STF deste tipo de interrogatório,que viola os princípios constitucionais do devido processo legal,bem como restringindo a amplitude de defesa do acusado,ao mitigar seu direito de estar presente á audiência, existem vários julgados e jurisprudências que reforça a nulidade desta forma de interrogatório. Com advento da citada lei em seu §2º do artigo 185, que elenca as necessárias medidas para atender as finalidades da videoconferência, através de decisões fundamentadas, de ofício ou a requerimento das partes na qual poderá realizar tal modalidade de interrogatório, bem como autoriza a inquirição de testemunhas por videoconferência no cumprimento de carta precatórias, de modo a facilitar a participação dos interessados,sobretudo a defesa,garantida a presença do defensor(art.222,§3º,CPP).

     Além de sofrer algumas críticas sobre sua aplicação,é de salientar que esta realidade legal pode agilizar o judiciário,mas também enseja uma manipulação de interrogatórios no caso de corrupção por exemplo,que torna o juiz ainda mais distante dos fatos tendo como provas controvertidas e possivelmente contaminar o processo em curso.No entanto, ao comparar estes dois momentos legislativos, o mestre e doutrinador em direito penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, ressalta: “A questão do interrogatório por videoconferência e também na inquirição de testemunhas, não é simples,pois o fundamento da inquirição das testemunhas por esse meio (art 217 do cpp) é diferente do interrogatório por vídeo conferência(art185§2º),pois na primeira protege-se a testemunha, que presta serviços à justiça contra conduta intimadoras por parte do réu,já na segunda, a tutela se dirige aos interesses da administração judiciária”.(p.403,404,Curso de processo penal),dentre outras peculiaridades.Em relação as vantagens,é de ressaltar que o ato de interrogatório se realizará no presídio,por meio on line com sede do juízo, devendo existir, necessariamente, canal de comunicação entre um e outro local,e ainda, a presença de dois defensores: um junto ao presídio e outro na sala de audiência

Portanto, a informatização é uma ferramenta necessária para a vida moderna, nesse sentido, por exemplo, podem citar os benefícios como a redução de custos e a celeridade nos processos judiciais, unindo então a tecnologia e o mundo jurídico. A videoconferência é um novo sistema de contato direto, sem que  seja exatamente no mesmo local,poupando tempo e gastos desnecessários.Trata-se de um grande avanço em relação ao modelo antigo, que permitirá a realização de interrogatório com mais segurança e mesmo permitirá a maximização de direitos fundamentais, sendo feita pelo juiz natural por videoconferência.Proporcionando um modelo de processo penal eficiente ,com garantias de segurança,ágil e sem deslocamento do acusado e é lógico sem contrariar a constituição.


Autor: Lair Ayres De Lima Filho


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