Autuação De Trânsito Por Equipamento Eletrônico: Validade



Evellyn Dal Pozzo Yugue

Advogada

Quando da instalação de equipamentos eletrônicos medidores de velocidade fixos, o que ocorreu em grande escala em diversos Municípios do Território Nacional no fim da década passada e início desta, houve muita polêmica sobre a legalidade de sua utilização para fins de autuação de veículos por infração à legislação de trânsito.

A respeito do assunto, dispõe o parágrafo 2º, do artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(...)

§2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN."

É relevante registrar que a prova técnica obtida com a utilização de equipamento eletrônico é indispensável para as infrações por excesso de velocidade, uma vez que estas não são detectáveis pela mera constatação visual.

Assim, quando o veículo ultrapassa a velocidade máxima permitida para a via, o equipamento eletrônico constata a infração, registrando os dados disponíveis, tais como local, data e hora do ato infracional, elementos identificadores do veículo e velocidade aferida.

O fato de que os equipamentos eletrônicos dispensam a presença do agente de trânsito no local da ocorrência da infração, não significa que são estes equipamentos que lavram os respectivos autos.

Quem detém a competência para lavratura dos autos de infração é o agente ou autoridade de trânsito, com base nos dados capturados pelos equipamentos eletrônicos, que servem como meio de prova da efetiva ocorrência do ato ilegal praticado pelo condutor do veículo.

Ao comentar o artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata das provas da infração de trânsito, Arnaldo Rizzardo ensina que "além da declaração, comprova-se através dos meios ou recursos técnicos, e nesta ordem por equipamentos eletrônicos, equipamentos audiovisuais, reações químicas e outros instrumentos admitidos e aprovados pelo CONTRAN", complementando que "no concernente ao excesso de velocidade, revelam-se como provas seguras a velocidade acusada pelo radar..."1.

A matéria referente à comprovação da infração por excesso de velocidade está regulamentada pela Resolução nº 146/2003, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, alterada pela Resolução nº 214/2006, que dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques.

A referida Resolução, além de indicar os elementos mínimos que os equipamentos eletrônicos devam registrar, tais como placa do veículo, velocidade medida em Km/h e data e hora da infração, exige que eles estejam devidamente aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou por entidade por ele delegada.

Veja-se que a própria Resolução nº 146/2003, do CONTRAN, no § 1º, do artigo 3º, dispõe que "não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda os termos do § 2º do art. 1º desta Resolução".

Portanto, observados os termos da legislação em vigor, não há dúvidas de que o órgão ou a entidade de trânsito pode valer-se dos equipamentos medidores de velocidade fixos, sem a presença do agente ou da autoridade administrativa no momento da prática da conduta infracional, para a constatação do excesso de velocidade dos veículos nas vias, de modo a cumprir com seu dever de fiscalização de trânsito no âmbito de sua respectiva circunscrição.

1. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p.544.


Autor: Evellyn Dal Pozzo Yugue


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