Justa causa como condição da ação penal



1 INTRODUÇÃO 

No Estado Democrático de Direito a aplicação ao caso concreto do ordenamento penal, jus puniendi¸ emerge como ultima ratio, o derradeiro instrumento estatal protetor dos bens jurídicos de elevado interesse social. Diante disso, o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para conter o aumento desproporcional e desarrazoado das demandas penais. 

A justa causa como condição da ação penal aparece como um dos instrumentos imprescindíveis ao Estado para evitar o adensamento das lides penais viciadas por falta de provas ou indícios.

A doutrina clássica ensina que são condições genéricas da ação penal: a) legitimidade, b) possibilidade jurídica do pedido, e c) interesse de agir. Cabe salientar que tais condições não dizem respeito apenas às ações penais, pois, as mesmas também podem ser verificadas na ação civil.

O Código de Processo Penal, por sua vez, não traz expressamente previsto como condição da ação penal a justa causa, bem não o faz com a possibilidade jurídica e o interesse de agir.

A doutrina tende a reconhecer a necessidade da justa causa, todavia, divergem quanto sua autonomia como condição da ação ou como mero sentido amplo dado ao imprescindível atendimento de todas as condições da ação consagradas pela doutrina clássica.

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