Recurso administrativo – Lei do pregão



Embora a lei 10.520/02 (Lei do Pregão) traga em seu texto que as razões do recurso administrativo no pregão deverão ser apresentadas no prazo de "3 dias", o Decreto 3.555/00 assevera no artigo 11, inciso XVII, que os memoriais (entenda-se razões) serão juntadas no prazo de 3 dias úteis. 

Ainda, há quem diga que o Decreto não pode alterar uma lei, ou como tal legislar, todavia é clara a função meramente complementar e interpretativa exercida pelo Decreto referido acima, o qual regulamentou a Lei do Pregão, cujo texto é original da Medida Provisória que se converteu na referida lei. 

Sim, o recurso administrativo no pregão tem efeito suspensivo, pois, como se pode extrair da própria literalidade do dispositivo do artigo 4º, inciso XXI, da lei 10.520/02 (Lei do Pregão), a adjudicação somente será realizada após decididos, ou seja, transitados em julgado a decisão da licitação, não cabendo nenhum outro recurso a ser interposto. 

Muito embora o artigo 11, inciso XVIII, do Decreto 3.555/00, afaste em seu texto o efeito suspensivo do recurso administrativo, o mesmo artigo contempla em seu inciso XX o efeito suspensivo, vejamos: "decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;" (grifei). Assim, primando pela celeridade que é característica da modalidade de licitação ora discutida, o máximo que se pode chegar é a adjudicação, a qual somente será homologada pelo órgão competente depois de julgados os recursos, encerrando-se, finalmente, o procedimento licitatório.


Autor: Paulo Chubba


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