Do Prazo Exíguo Para A Regularização Fiscal Da Micro E Pequena Empresa Conforme O Artigo 43 Da Lei 123/2006



Entende-se que a Lei Complementar nº 123/06 trouxe às micro e pequenas empresas certos 'benefícios' na participação das mesmas em licitações públicas.

Um desses 'benefícios' está disposto no art. 43, que possibilita às micro e pequenas empresas habilitarem-se no processo licitatório mesmo com pendências fiscais. Assim, as Certidões Negativas de Débito - CND somente serão necessárias caso a empresa vença o certame, como condição para a assinatura do contrato, posto que este é requisito da Lei 8.666/93, art.29, inciso III.

Caso a vencedora do certame possua restrições fiscais, o mesmo art. 43 em seu § 1º, concede o prazo de 2 (dois) dias para a comprovação da regularização junto ao fisco.

Ocorre que este 'benefício' previsto no art. 43 é senão todo inútil, posto que é praticamente impossível regularizar débitos e quaisquer outras pendências junto ao fisco no prazo de 2 (dois) dias.

As Delegacias da Receita, tanto Federais quanto Estaduais, possuem um trâmite interno para efetuar a regularização fiscal das empresas, não havendo, muitas vezes, como expedir o documento no prazo especificado no referido art. 43 § 1º da Lei 123/06.

Mesmo que a empresa efetue o pagamento imediato e total do débito fiscal, ainda assim será necessário aguardar a baixa dos valores no sistema interno para que seja expedida a Certidão Negativa de Débitos.

Saliente-se ainda que o parágrafo único do art. 205 do Código Tributário Nacional dispõe sobre o prazo para a expedição da Certidão, que poderá ser de no mínimo de 5 dias úteis ou 10 dias corridos a contar do registro no sistema que será feito no dia útil seguinte ao da solicitação perante a repartição.

Assim, ao permitir à micro e à pequena empresa habilitarem-se no processo mesmo com pendências fiscais, oportunizando-lhes ganhar o certame, o art. 43 gera tão somente uma expectativa de contrato com a administração, tendo em vista que se a empresa depender do prazo exíguo de 2 (dois) dias para regularizar sua situação fiscal, este contrato dificilmente será concretizado, e o que era para ser um 'benefício' tornar-se-á um obstáculo, contrariando o objetivo maior da Lei, que é a defesa exclusiva dos interesses econômicos dessas.

Embora seja coeso entender que as empresas que participam de licitações devam estar em situação regular perante o fisco, faz-se necessário considerar que alguns setores sofrem constantemente com as incertezas do mercado, deixando muitas vezes de adimplir com suas obrigações fiscais, principalmente tratando-se de micro e pequenas empresas, em que o capital é menor do que o de uma empresa de grande porte.

Não há dúvidas da necessidade de celeridade no procedimento licitatório, contudo, estabelecer apenas 2 (dois) dias de prazo para a comprovação da regularização fiscal é praticamente inócuo, pois a empresa corre o enorme risco de não ser possível cumprir o prazo disposto no referido artigo, pelo que arcará com as conseqüências previstas no art. 81 da Lei 8666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação par a assinatura do contrato.

Assim, para que se dê efetividade ao art. 43 da Lei 123/2006 faz-se necessário a alteração do prazo para a regularização fiscal de no mínimo 10 (dez) dias, visto que este é o prazo comum que a Receita leva para expedir Certidões.

Enquanto não houver uma modificação do disposto no referido artigo o empresário que deseja participar de um processo licitatório deverá manter-se em dia com suas obrigações fiscais de forma a prevenir infortuitos de última hora e restar prejudicado com a promessa de um benefício ineficaz.


Autor: alessandra fon sttret


Artigos Relacionados


Embargos Fiscais À Luz Da Nova LegislaÇÃo

Comissão De Conciliação Prévia

O Pregão Eletrônico

Comentário Artigos 48 E 49 Da Lei 123/2006.

Documentos Financiamento Caixa Minha Casa Minha Vida

Custo Industrial

Relações Públicas Como Educador Ambiental