Ação de alimentos – lei n°. 5.478/68



A Ação de Alimentos tem legislação processual própria devido a sua complexidade, urgência e interesse social. Ela é regida pela Lei n°. 5.478/68, e tem como rito procedimental o sumário especial, objetivando mais celeridade que no processo sumário.                                               

Venosa (2010, p. 386) observa “quando a paternidade ou maternidade, o parentesco, em geral não está definido, o rito deve ser ordinário, cumulando o pedido de investigação com pedido de alimentos”.

  A lei 5.478/68 trouxe muitos benefícios ao autor da ação de alimentos, simplificando o processamento para a prestação alimentícia. Diversas formalidades foram suprimidas sendo exigidas apenas as indispensáveis.

Observa-se que uma das inovações da lei de alimentos é facultar ao credor, dirigir-se pessoalmente ao juiz e fazer a solicitação verbalmente dos alimentos que necessita. Observa-se também, que o foro competente é o de domicílio ou residência do alimentado, conforme determina o artigo 100, II, do Código de Processo Civil.

Oferecida a ação de alimentos, por meio de prova do vínculo de parentesco ou da obrigação alimentar, conforme previsto no artigo 4° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), o juiz estabelece, de imediato, alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Esclarece Gonçalves (2008, p. 498): “Só pode valer-se, todavia, desse rito quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovante do companheirismo)”.

 

Explica Gonçalves como deve ser estipulado valor da pensão:

 

em percentual sobre os rendimentos auferidos pelo devedor, considerando-se, porém, somente as verbas de caráter permanente, como o salário recebido no desempenho de suas atividades empregatícias, o 13º salário e outras, excluindo-se as recebidas eventualmente, como as indenizações por conversão de licença-prêmio ou férias em pecúnia, o levantamento do FGTS (que se destina a fins específicos), as eventuais horas extras, o reembolso de despesas de viagens etc (GONÇALVES, 2008, 5ª ed., p. 482).

 

O artigo 6° da Lei de alimentos que dispõe: “na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes”.

O não comparecimento do autor, conforme determina o artigo 7° da Lei 5.478/68, implicará no arquivamento do processo, já o não comparecimento do réu, resulta em sua revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Prescreve o artigo 8° da mesma lei, que é nesse momento que as partes deverão comparecer acompanhadas por suas testemunhas, no máximo de três, independentemente de intimação, pois o encargo inicial de levá-las a juízo é de interesse da parte.

Nos artigos 9° e 10° da lei de alimentos está previsto o procedimento da audiência, iniciando-se com a apresentação de resposta do réu, na mesma oportunidade, o juiz fará a leitura da inicial e da contestação, apresentando em seguida uma proposta de conciliação. Caberá ao Ministério Público, manifestar-se acerca da proposta. Se aceita a conciliação, o juízo deve ordenar a lavratura do termo de acordo e homologá-lo. 

Não acontecendo a conciliação, segue-se para a instrução, onde será colhido o depoimento pessoal das partes e das testemunhas. Ao termino da instrução, o Ministério Público e as partes terão prazo, não superior a 10 minutos para cada parte, para apresentarem oralmente suas alegações finais. Encerrados os debates, nova proposta de conciliação será apresentada e, sendo esta novamente recusada, o juízo prolatara a sentença.

O juiz não se limita ao pedido inicial ao proferir a sentença, não cabendo julgamento ultra petita na fixação de quantia para mais do valor requerido. É o que nos mostra Cahali (2006, p. 592) “o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação da pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante”.

Poderão ser revistas, a qualquer momento, as sentenças de alimentos provisórios, assim como os definitivos. É o que a lei de alimentos prevê em seu artigo 15°: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados”.

 

Explica Gonçalves:

 

Cabe pedido de revisão de alimentos provisórios fixados na inicial, que será sempre processado em apartado, “se houver modificação na situação financeira das partes” (Lei n. 5.478/68, art. 13, § 1º). Em qualquer caso, “os alimentos fixados retroagem à data da citação” (§ 2º), a partir de quando as prestações são devidas. Processar-se-á em apartado também a execução dos alimentos provisórios. Os provisionais, como já referido, serão fixados pelo juiz nos termos da lei processual (CC, art. 1.706) e, como medida cautelar, devem ser requeridos em autos apartados, mediante comprovação do periculum in mora e fumus boni iuris (GONÇALVES, 2008,5ª ed., p.. 500).

                                             

                                                                                                                                                                                               

Referencia Bibliográfica

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito DAE Família, 10ª ed., v. VI, São Paulo: Atlas, 2010.

 


Autor: Fabiana Del Frari


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