Tutela jurídica de crédito



Fernando Noronha apresenta como ideia inicial à pertinente distinção entre débito e responsabilidade, sendo o primeiro consistente no dever de realizar um prestação e a segunda caracterizada como consequência imediata da não satisfação do débito, ou seja, a responsabilidade se origina da observância concreta do inadimplemento da prestação.

Sob este prisma o autor leciona a existência de duas correntes doutrinárias que disciplinam acerca da relação entre débito e responsabilidade. A primeira consiste na teoria unitária da obrigação que faz menção ao posicionamento anteriormente destacado, baseando-se sob a premissa de que a obrigação é uma relação entre dois ou mais sujeitos que tem por objeto a conduta do devedor (débito) que em caso de inadimplemento estará sujeito as medidas de tutela de crédito (responsabilidade). Oposto a esse entendimento se revela a teoria dualista que defende a discriminação entre débito e responsabilidade, sendo uma de natureza pessoal (débito) e outra de natureza patrimonial (responsabilidade) caracterizando-se como distintas e separáveis, a título de exemplificação menciona-se as obrigações naturais, contrapondo em essência a teoria unitária que admite a impossibilidade de existência de débito e responsabilidade isoladamente.

Verificado o inadimplemento da prestação, origina-se a responsabilidade, e o devedor se sujeita as medidas de tutela jurídica de crédito, que consiste nos meios que estão à disposição do credor para reconhecer judicialmente seu direito e os meios coercitivos para a realização da prestação, representando assim o seu legítimo direito de ação perante a não satisfação de uma pretensão.

Nesse sentido é necessário salientar que se faz valer da garantia que representa esses meios coercitivos disponíveis em favor do credor, cumpre asseverar que a concepção de garantia sofreu ao longo dos tempos diversas mudanças, exemplificadamente no Direito Romano a garantia era essencialmente um vínculo pessoal, as medidas de tutela de crédito recaiam sobre o próprio corpo do devedor, atualmente não há a possibilidade de satisfação da prestação ao credor em detrimento da integridade física do seu devedor. Em decorrência de profundas evoluções, enseja-se assim o surgimento de diversas modalidades de tutela de crédito previstas pelo ordenamento jurídico.

As modalidades de tutela são divididas em executiva e preventiva.

A princípio tratemos das medidas executivas de tutela jurídica de crédito. A medida executiva revela-se necessária em decorrência do inadimplemento da obrigação. Subdivide-se em patrimoniais, quando incidem sobre o patrimônio do devedor e pessoais quando incidem sobre a pessoa do devedor de forma a coagi-lo visando a dobrar sua vontade.

As providências pessoais podem ser prisão civil ou multa cominatória, a primeira é utilizada em caráter de excepcionalidade, pois se revela como um atentado a liberdade do indivíduo, lesão está permitida somente para efeitos penais, todavia é excepcionalmente utilizada a prisão civil por divida em casos de inadimplência da pensão alimentícia. A multa cominatória é uma condenação judicial que subordina o devedor a pagar uma multa em função do tempo, enquanto se recuse a cumprir a obrigação. Tal providência não é viável em prestações pecuniárias, no entanto é fortemente reproduzida ao se tratar de obrigações de fazer personalíssimas. Ademais não há limites quantitativos para a imposição de multa diária, a finalidade é coagir o devedor para que dobre a sua vontade e possa adimplir a obrigação.

A segunda modalidade de tutela jurídica de credito consiste na tutela preventiva, requerida apenas antes do inadimplemento da obrigação, a fim de prevenir o patrimônio do devedor e conseguintemente garantir a efetivação do direito do credor. Subdivide-se em: (a)providências conservatórias de garantia que tem a finalidade de impedir que o devedor se coloque intencionalmente, ou por negligência, desconhecimento ou falta de interesse na situação de insolvência, (b) vencimento antecipado da obrigação que faz o credor receber antecipadamente o crédito em face da cognoscível impossibilidade de que o devedor a cumpra posteriormente, (c) autotutela preventiva de crédito, faculta-se ao devedor que seja simultaneamente devedor e credor de outra obrigação, neste caso há a possibilidade de suspender a execução da prestação a que esteja obrigado, em função da estreita relação existente entre essa prestação e o crédito de que seja titular.

Por fim destaca-se que a tutela jurídica de crédito, são as medidas disponíveis em favor credor, para que efetive um direito, diante da inadimplência ou ameaça significativa de insolvência por parte do devedor, providências essas que são executadas judicialmente.

 


Autor: Tatiane De Gois Ferreira


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