Herança jacente



1 - Resumo

Este artigo trata-se de uma analise no âmbito do ordenamento jurídico sobre o Direito Sucessório, mais precisamente em um estado em que a Herança pode ser encontrada, sendo este qualificada como Herança Jacente.

 

2 - Introdução

A matéria referente ao presente artigo, encontra amparo legal em nosso ordenamento jurídico no Código Civil, estando no artigo 1.819 ao 1.823 deste estatuto.

 

3 – Conceito

Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se automaticamente aos beneficiários. É possível existir uma herança que não tenha beneficiários reclamando-a. Assim nasce a herança jacente, que é um estágio provisório onde está à procura de herdeiros e, conseqüentemente, à espera deles.

 

4 – Características

Os bens da herança serão arrecadados pelo Estado, através de uma pessoa denominada de curador. Essa pessoa, além de procurar os bens, também irá administrá-los, sua função existirá por nomeação e durará (exercerá) até o fim da jacência.

O curador será quem o juiz entender que deve nomear para o cargo, portanto é uma nomeação do juiz, este irá procurar o patrimônio do morto, o que é chamado de arrecadação. Conforme for arrecadando os bens, começa sua 2ª função, que é administrar os bens arrecadados.

Conforme vai arrecadando e administrando, acaba tendo a chamada ‘guarda dos bens hereditários’. O curador guarda os bens, esperando o surgimento dos herdeiros e quando não tem mais bens para serem arrecadados, o curador informa o juiz sobre o encerramento do inventário.

Assim que o juiz receber a petição do curador dizendo que terminou o inventário, o juiz irá publicar um edital e procurar os herdeiros. Portanto, a procura dos herdeiros só ocorrerá após o término do inventário.

O edital será publicado no Diário Oficial. Feita a 1ª publicação, após 30 dias publica-se a 2ª, e assim por diante, sendo que são 4 editais publicados de 30 em 30 dias. No edital indica-se o nome do morto, os bens da herança e o processo.  Quando algum suposto herdeiro aparece ocorrerá a chamada habilitação, que é quando a pessoa, que leu o edital, se diz herdeiro do morto.

O juiz irá analisar a documentação da pessoa e dizer se aquela é ou não herdeira. Se a habilitação for procedente, todo o procedimento será convertido em inventário. Se a habilitação for julgada improcedente ou não houver habilitação, e já tiverem sido publicados os 4 editais, o processo entra em fase de hibernação, “esperando” os herdeiros até um ano, contado a partir da publicação do 1º edital.

O começo da jacência se dá com a morte, e seu fim será um ano contado a partir da publicação do 1º edital. O juiz encerra a jacência após um ano do 1º edital. Ao mesmo tempo que o juiz dá a sentença de encerramento da jacência, abre-se a ‘vacância’. Então, a mesma sentença que encerra a jacência, abre a vacância.

 

5 – Conclusão

Após todo o explanado, podemos concluir que a Herança Jacente é um instrumento de suma importância ao herdeiro que vem à ter ciência de sua capacidade de herdeiro tempo após a morte do “de cujus”, sendo assim, este vai ter certo tempo para reivindicar a herança que lhe é devida.

 

6 – Bibliografia

1 - DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VI, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003.

2 - GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões: volume VII, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008.


Autor: Arthur Valdevite De Mattos


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