O posicionamento atual do stj a luz da dependência previdenciária do menor para com seu guardião



O POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ A LUZ DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DO MENOR PARA COM SEU GUARDIÃO

 

Eudes Saturnino Dantas¹

Jorddano Henrique Oliveira Fonceca¹

 

O estudo em comento tem como tema o posicionamento atual do STJ à luz da dependência previdenciária do menor para com seu guardião. Contudo a análise problemática a ser realizada limita-se a demonstrar e responder se o menor tem direito ao benefício previdenciário de seu guardião. Nessa direção, imperioso mencionar que, vem com o intuito de analisar o posicionamento do STJ ao se deparar com situações onde há a necessidade da implantação do beneficio previdenciário para o menor após a morte de seu guardião diante das alterações efetuadas na Lei 8.213/91, bem como especificamente entender a necessidade da aplicação do mínimo existencial nas decisões do judiciário, alem de analisar os direitos da menor a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e compreender as alterações efetuadas no texto da lei retrocidada, ao que tange a especificação de dependentes e buscar um paradigma comum diante das decisões proferidas pelos STJ diante da matéria em comento. Vale ressaltar que mediante o tema exposto nota-se a discriminação introduzida pelo artigo 16 § 2º da Lei 8.213/91, redação da Lei 9.528/97, ao excluir o menor sob guarda judicial da condição de dependente assegurado, o qual afronta o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, pois os menores sujeitos a guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados e aos adotados, tanto para os cuidados da saúde com diante do infortúnio da morte do guardião, tutor ou adotante. Tal pesquisa justifica-se no contexto social, onde sempre que houver a necessidade de atualização e mudanças, o inédito se fará presente, haja vista o mundo jurídico estar em constante evolução tem-se a carência de novos estudos buscando sempre a essência jurídica para atingir o bem comum. Na matéria em comento, há a necessidade de demonstrar que o legislador deixou de analisar vários requisitos lógicos na confecção de texto legal, pois nota-se que mediante a dependência do menor a luz de seu guardião, tem se a necessidade de benefício para suprir sua falta, com intuito de garantias constitucionais, bem como o mínimo existencial. Vale ressaltar que, sendo a metodologia a explicação minuciosa, detalhada, rigorosa e exata de toda ação desenvolvida no método do trabalho de pesquisa, é que se tem a obrigatoriedade de mencionar que o presente trabalho será desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, buscando o conteúdo em revistas, internet, doutrinas e jurisprudências, adotando como método de pesquisa a qualitativa. Diante do anterior exposto, ainda que encontre opiniões divergentes na doutrina ou jurisprudência pátria, é possível concluir que o menor sob guarda embora não mais conte expressamente no rol do artigo 16 da lei 8.213/91, pode e deve ser considerado como dependente para efeitos previdenciários, vez que tal exclusão viola de forma exorbitante o princípio da igualdade, pois o legislador não consegue encontrar motivo algum para diferenciar o menor sob guarda dos demais. Nesse passo deve ser ressaltado que no artigo 227 da Constituição Federal, contempla os direitos e garantias destinadas às crianças e adolescentes e, entre eles, figura expressamente o reconhecimento dos direitos previdenciários; e não obstante temos ainda a Lei 8.069/90, qual seja Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece de forma precisa o menor sob guarda como dependente para todos os fins legais, inclusive previdenciários.

 

Palavra Chave: STJ. Dependência. Benefício. Previdenciário

¹Alunos do 10º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara


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