A Importância Da Exceção Depré-executividade



A IMPORTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Tacylla Braga M. Oliveira

O processo de execução no direito processual civil brasileiro é regulamentado pelo Código de Processo Civil, e por algumas leis específicas, tais como a lei de execução fiscal (Lei 6.830/80).

O processo de execução é aquele que visa garantir a execução, o cumprimento de um direito já reconhecido, seja pela via judicial, em que transcorre por todo o processo de conhecimento, seja pela via extrajudicial.

Ambas as execuções, judicial e extrajudicial, requerem títulos jurídicos, pressupostos específicos e necessários à promoção da ação de execução.

A execução judicial requer um título jurídico judicial que enfrenta uma fase processual de conhecimento anterior, em que o direito a determinada pretensão ainda será reconhecido.

A execução extrajudicial requer um título executivo extrajudicial, reconhecido em alguns documentos previstos legalmente, tais como o Cheque, a Letra de Câmbio, a Duplicata, a Nota Promissória, o Contrato, dentre outros. Nesse caso, não há a necessidade de se passar por um processo de conhecimento anterior, o próprio título em si já confere o direito, sem haver necessidade de um reconhecimento judicial.

A execução, portanto, faz figurar no pólo passivo o devedor, que estará obrigado, mediante comprovação de título judicial ou extrajudicial, a adimplir com determinada prestação.

Sendo assim, a lei também oferece àquele que figura como parte devedora, o direito de se defender durante o processo de execução, colocando-lhe à disposição instrumentos legais que, embora poucos, destacam-se em três formas básicas, no que se refere à contraposição de execução, quais sejam: a) os embargos do devedor, expressamente previstos no artigo 736 e seguintes do CPC; b) A ação anulatória do título e, para aumentar esse rol, uma terceira forma que é a "exceção de pré-executividade"; objeto de nosso estudo.

Um dos princípios corolários do processo de execução é o da menor onerosidade para o devedor, no sentido de realizar a execução da forma menos gravosa para o mesmo. Apesar de o direito do credor ser reconhecido, não é motivo suficiente para desamparar a outra parte. A cobrança deverá ser proporcional e razoável, de forma a satisfazer a pretensão do autor e não exagerar de forma a tornar excessivamente prejudicial ao devedor.

A legislação não prevê nenhum tipo de defesa prévia para que o devedor possa utilizar em casos de execução natimorta, ou seja, aquele tipo de execução que, desde o início evidencia-se frustrada. Assim, a doutrina criou uma figura jurídica que suprisse essa necessidade do devedor, que, flagrantemente era desamparada. Criou-se então, a Exceção de Pré-Executividade.

A Exceção de Pré-Executividade consiste na possibilidade do devedor, independentemente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que evidentes e suficientemente provadas de plano.

O referido instituto permite que o devedor possa manejar o processo de execução sem a necessidade de submeter seu patrimônio a qualquer gravame.

Caracteriza-se por ser uma defesa incidental em que o executado se insurge contra o processo de execução no seu próprio bojo, alegando matérias cognoscíveis de oficio, uma vez que se trata de matérias de ordem pública. A sua incidentalidade ocorre justamente porque recai sobre algum vício no processo existente, devendo ser, nele mesmo, dizimado, evitando qualquer tipo de execução ilegal e abusiva.

Diferentemente do que ocorre nos embargos, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes aos pressupostos processuais, tais como as condições da ação, as nulidades e os defeitos de fácil notoriedade de um título executivo. Não se abre oportunidade para ampla produção de provas e as matérias argüíveis devem estar suficientemente demonstradas.

Muito embora não haja previsão legal, e exista muita discussão a respeito da aceitação do instituto, muitos tribunais brasileiros vêm aceitando pacificamente a apresentação de tal medida de defesa, aprimorando e elevando ao status de melhor instrumento de justiça capaz de libertar o devedor de uma execução ilegal, abusiva e injusta.

Algumas decisões demonstram a aceitação dos tribunais pela aplicação da exceção de pré-executividade, o que nos cabe destacar as seguintes ementas:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DO DEVEDOR - NULIDADE - VÍCIO FUNDAMENTAL - ARGUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - ARTIGOS 267, $ 3o.; 585, II; 586; 618, I DO CPC.

I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüí-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao Juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.

II - Recurso conhecido e provido."(Recurso Especial n.º 13.960 - SP, in R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 4, (4); 229-567, dezembro l992.)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO IMPERFEITO - NULIDADE - DECLARAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

A argüição de nulidade da execução com base no art. 618 do estatuto processual civil, não requer a propositura de ação de embargos a execução, sendo resolvida incidentalmente. Recurso conhecido e provido. (REsp. n.º 3.079 - MG, Relator Eminente Ministro Cláudio Santos).

Sendo assim, não restam dúvidas acerca da adequação e proporcionalidade do instituto da exceção de pré-executividade. O devedor tem o direito de dispor do referido meio de defesa, ao se deparar com uma situação de flagrante ilegalidade ou abusividade, até porque a própria lei não oferece nenhum tipo de instrumento apto a ser aplicado nesse tipo de situação.

Não há que haver oposição, portanto, ao surgimento de uma medida que não vai prejudicar nenhuma das partes, pelo contrário, só veio para garantir ainda mais a ampla defesa e o contraditório do devedor, suprindo uma necessidade latente.

Isto posto, a exceção de pré-executividade deve ser encarada como um instrumento de promoção de alguns princípios básicos, como a dignidade humana, a ampla defesa, a proporcionalidade e razoabilidade, além de contribuir, de forma indiscutível, para a realização da justiça.

Bibliografia

AZEVEDO, Antonio Danilo Moura. A exceção de pré-executividade à luz da Lei de Execução Fiscal. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5258. Acesso em 11 de agosto de 2008.

DOS SANTOS, Ernani Fidélis. Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

REIS, Rômulo Resende. Exceção de pré-executividade. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4936. Acesso em 11 de agosto de 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol.. 2, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.


Autor: tacylla braga


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