Dano Moral Ambiental



Luiz Henrique C. Castelo Requião

A degradação do meio ambiente é uma triste realidade, da qual temos que conviver todos os dias. Felizmente muitos são os artifícios legais e não legais para se prevenir ou até mesmo punir aqueles que contribuem para os danos causados.

Desde a década de 70, tem crescido gradativamente, a sistemática ambiental com o surgimento de diplomas legais como o Código Florestal (Lei n° 4.771 de 15 de setembro de 1965), o Código das Águas (Decreto n° 24643 de 10 de julho de 1934), as resoluções do CONAMA, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a lei de crimes ambientais, dentre muitas outras.

Muitos são os diplomas legais que tratam da proteção ao meio ambiente e uma das formas de se protegê-lo é a responsabilização do causador do dano. De relevância salutar é a previsão contida na Constituição Federal acerca da obrigatoriedade da reparação dos danos ambientais, definida em seu art.225, §3° in literis:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados";

Nesse sentido, a responsabilidade ambiental surge do dano causado a todos os recursos naturais indispensáveis para a viabilidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que provoca a degradação e o desequilíbrio ecológico.

Uma vez comprovada a lesão ambiental torna-se indispensável a existência da conexão de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano por ele causado. Importante ressaltar que não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, sendo apenas necessária a demonstração da existência do dano ocasionado pela realização de uma atividade de risco.

As empresas, grandes causadoras da poluição e degradação ambiental, têm sido responsabilizadas pelos danos que causam. A responsabilidade dessas empresas não se restringe ao âmbito administrativo apenas, com aplicação de multas e ouras punições administrativas. Há também a responsabilidade civil (com a reparação patrimonial dos danos causados) e a responsabilidade penal (com a aplicação de pena aos responsáveis por essas empresas).

O próprio direito ambiental já possui como princípios corolários, o princípio da prevenção, da precaução e do poluidor pagador. Este último determina que aquele que polui, deverá pagar, como uma espécie de sanção pelo descumprimento de normas, muito embora o direito ambiental objetive potencializar a precaução e prevenção dos danos ambientais.

Desta maneira importa mencionar que o Direito Ambiental Brasileiro abarca a responsabilidade como maneira de punir o poluidor do meio ambiente, o homem egoísta, tanto é, que se rege pelo "Princípio da Responsabilização", que consagra dentro do nosso sistema jurídico a tríplice responsabilidade: administrativa, civil e penal.

Entretanto, nos casos em que não há mais como impedir que o dano ocorra, é que se torna eficaz a observância do princípio do poluidor pagador.

Não obstante a previsão de tantas punições, já consagradas e aplicadas pela justiça brasileira, surge então uma nova ramificação. Agora, além da punição por responsabilidade civil por danos materiais, surgiu também, a responsabilidade civil por danos morais.

A fundamentação desse novo tipo de responsabilidade encontra guarida no sentimento de perda, dor interna que pode surgir diante de um dano à natureza, como meio de vivência e desenvolvimento.

O direito ao meio ambiente é um direito coletivo, pertencente a todos, e ao mesmo tempo, a cada indivíduo. Todos têm o direito de viver em um ambiente saudável que propicie qualidade de vida, sendo impossível a presença dessa qualidade, se não houver um "freio" das atividades humanas nocivas ao próprio homem. Deve ser incutido na consciência humana o estímulo à preservação e a consciência da punição através da reparação dos eventuais prejuízos.

Esse novo tipo de responsabilidade já vem sido aceito e sendo aplicado nos julgados de tribunais superiores brasileiros.

Atualmente a jurisprudência vem entendendo que a reparação do dano moral, no âmbito individual e coletivo, tem como finalidade precípua servir de instrumento no desestímulo das eventuais repetições de atos ilícitos. Assim, vem denunciando um verdadeiro caráter de "punição", para aquele que desrespeita de forma desrespeitosa e, de certa forma, atenta contra a vida dos seres humanos.

Algumas decisões têm reconhecido nitidamente a existência e a consagração do dano moral ambiental, tais como as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo entendimento é convergente, in verbis:

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. Vazamento de substância química (catalisador) de unidade de refino de petróleo da empresa petrobrás. Nuvem de pó branco que atingiu comunidades próximas à refinaria. Transtornos aos moradores que, diante dos antecedentes, acidentes ecológicos, já produzidos pela petrobrás, certamente ocasionaram o temor por danos físicos e seqüelas. Configuração do dano moral puro. Procedência do pedido. Irresignação das partes. Razões autorais que merecem acolhida para majorar o quantum indenizatório. Dar provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso da ré. (ac nº 2004.001.02890, nona câmara cível, Rel. Des. Renato Simoni, julgado em 25/05/2004)

RESPONSABILIDADE CIVIL - VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA DE REFINARIA - DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE SEQUELA INDENIZÁVEL IMPROCEDÊNCIA. Incontroverso, o fato da emissão de produtos químicos provenientes de vazamento na Refinaria Duque de Caxias. Laudo pericial conclusivo sobre a existência do nexo causal e da incapacidade temporária do autor. Dano moral que se acha ínsito na ofensa. Lição doutrinária. Arbitramento segundo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Jurisprudenciais. Recurso provido.

(AC nº 2003.001.27410, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Des. Paulo Gustavo Horta, Julgado em 25/11/2003).

Assim, não restam dúvidas acerca da adaptabilidade e aceitação da responsabilização por dano moral ambiental, uma vez que assume papel importantíssimo no combate às constantes práticas atentatórias à natureza, de uma forma geral.

Apesar de parecer um discurso meio piegas, assevero a importância da conscientização dos seres humanos de que qualquer tipo de ato normativo ou não no sentido de proteger o meio ambiente, a natureza, estará influenciando, mesmo que indiretamente, na sua própria vida. Portanto, dizer que o homem cuida do meio ambiente para o coletivo, tem o mesmo significado quando se diz que o homem cuida do meio ambiente para si próprio.

Bibliografia

DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil por dano moral ambiental. Interesse Público - Revista Bimestral de Direito Público. Fórum de Dir. Tributário - RFDT, São Paulo, v. 8, n. 36,2006.

RODRIGUEIRO, Daniela A. Dano Moral Ambiental – Sua defesa em juízo, em busca de vida digna e saudável. 1ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

SILVA, Luís Américo Martins da. O Dano Moral e sua Reparação Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.


Autor: luiz henrique requião


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