Qual a importância do princípio da proibição do retrocesso para os direitos fundamentais?



Qual a importância do princípio da proibição do retrocesso para os direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são entendidos como aqueles aplicados aos direitos do homem, devido à positividade no ordenamento constitucional de um determinado Estado. Discute-se que esses direitos estão relacionados como os direitos humanos como sendo um mero direito indisponível à convivência humana desde que positivados passam para o crivo dos direitos fundamentais por serem inerentes da condição de ser humano equalizando-se em defender uma nova postura refletindo em novos paradigmas.

Conceituar os direitos fundamentais torna-se difícil levando em conta varias expressões que se podem adotar no mundo jurídico é o que ensina de José Afonso da Silva (2008, p. 175), o conceito de direitos fundamentais envolve historicidade e dificulta as várias expressões para designá-los tais como “direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdade fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”. Falar em direitos naturais é entender que se trata de direitos inerentes ao homem, na realidade é que somente o homem aceita e facilita tais direitos em razão às relações sociais nascendo da história ao lado do Estado; como relação aos direitos humanos entende-se que o homem pode ser titular de direitos, mas essa expressão tem sido contrariada pela teoria de que se formam direitos especiais em proteção aos animais, a fauna, a flora, etc.; dizem que aos direitos individuais vislumbra o individualismo cada vez em desamparo, mas é empregado para correlacionar o conjunto de direitos fundamentais inerentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e a propriedade; já os direitos fundamentais do homem, referem-se aos princípios positivados garantindo as prerrogativas de garantias em nível de uma convivência digna, livre e igualitária.

Nasce com a própria pessoa, são fundamentais por se encontrar previstos no direito constitucional e solidificados a partir do principio da dignidade da pessoa humana. Na antiguidade não se falava em constitucionalismo, levando em conta a forma de Estado despótico arbitrário, absoluto e teocrático exercido por detentores do poder onde se estabelecia legitimação espiritual, moral e ética da autoridade.

A grande influência para o Constitucionalismo foi positivar a limitação do poder político. Já na Idade Média este poder foi dotado de princípios, pouco utilizados tendo em vista que não existia uma instituição legitimada para controlá-lo e garantir ao cidadão respeito às leis que não era um diploma escrito e sim baseado no direito natural e nos costumes, se governante daquela época descumprisse a Lei estaria descumprindo as ordens de Deus.

Diante das idéias renascentistas dos séculos XVII e XVIII, o Constitucionalismo moderno deve aos ingleses, devido a Magna Carta, a Petition of Rights, Bill of Rights. Nos Estados Unidos surgem a Declaração de Virginia e Declaração Norte-Americana. Já na França a referência é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão logo em seguida surge a Constituição Francesa. Com relação a essas transformações, o Constitucionalismo do Estado Liberal fez nascer um abstrato constitucional, mas com as idéias Iluministas chegamos à racionalização do poder proporcionando uma difusão do Constitucionalismo formal.

Vale lembrar que os direitos do homem foram positivados e recepcionados nesta declaração como direitos fundamentais, então a Declaração Universal dos Direitos do Homem:

Contém trinta artigos, precedidos de um Preâmbulo com sete considerando, em que se reconhece solenemente: a dignidade da Pessoa humana, com base na liberdade, da justiça, e da paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico, social e cultural; o direito de resistência à opressão; finalmente, a concepção comum desses direitos (AFONSO DA SILVA 2008, p. 163).

Caracteristicamente os direitos fundamentais sem sombra de dúvidas partiram de concepções jusnaturalistas por serem direitos absolutos, inatos invioláveis e imprescritíveis. Seus argumentos históricos são porque nascem e desaparecem, apareceram com a revolução burguesa, baseada no direito natural; são inalienáveis por serem intransferíveis inegociáveis porque são indisponíveis; sua imprescritibilidade leva em conta que não perdem sua validade por prescrição, tal instituto somente atinge direitos patrimoniais; a irrenunciabilidade é porque não se renuncia direitos fundamentais.

A Constituição de 1988 classifica os direitos fundamentais de tal forma que podem ser divididos em Direitos Individuais; Direitos Coletivos; Direitos Sociais; Direitos à Nacionalidade e Direitos Políticos.  Considerada como Constituição cidadã voltada a princípios passa pela primeira vez:

A Constituição assinala especificamente, os objetivos do Estado Brasileiro, não todos, que seria despropositado, mas os fundamentais, e entre eles, uns que valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana (AFONSO DA SILVA, 2008, p.105/106).

Em fim, a proibição da aplicabilidade do princípio do retrocesso para os direitos fundamentais no nosso ordenamento jurídico constitucional, é sem dúvida nenhuma de grande importância tendo em vista que não se pode fazer retrocessão de direitos que nascem com o próprio ser humano e atinja direitos consagrados na Constituição Federal de 1988, como os inerentes a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político etc. como também assegurar a todos os seus direitos adquiridos, nas dimensões dos direitos fundamentais estabelecidos em gerações de direitos humanos, que podemos classificá-los como direitos de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta gerações.

A vista que pode ser possível se chegar a inúmeras constatações sobre os Direitos Fundamentais no nosso ordenamento jurídico, levando em conta a historicidade do seu estudo decorrente de inúmeras lutas pela sua positivação.

 

 

 

Referências:

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2011, 15ª edição. Editora Saraiva São Paulo.

Nascimento, Anderson da Costa. Quais os avanços e transformações promovidos pelo neoconstitucionalismo em http://www.webartigosos.com/artigos/quais-os-avancos-e-transformacoes-promovidos-pelo-neoconstitucionalismo/81676/. Acesso em 19 de janeiro.

PACHECO, Eliana Descovi. Direitos Fundamentais e o Constitucionalismo. Disponível em Acesso em: 10 de julho.

Silva, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, 2008, 32ª Ed, Malheiros Editora, São Paulo.

 

 

 

 


Autor: Anderson Da Costa Nascimento


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