Responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trânsito



CAPÍTULO I

RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO

Antes de discutir o mérito da responsabilidade civil, é de grande importância saber o que é a responsabilidade civil, o seu significado, sua função, espécies, sua importância para sociedade, evolução e sobre o que realmente de fato a responsabilidade civil abrange.

1.1.  Aspectos gerais da responsabilidade civil

1.1.1.      Conceito

A responsabilidade civil busca soluções, remédios que possam suprir o dano causado ao lesado no que tange a sua pessoa seu patrimônio, através da repressão do ato ilícito, onde o lesante ao causar um dano, acarretará para si conseqüências.

Savatier define responsabilidade civil como: ”a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.”[1]

Rui Stoco vê a responsabilidade civil não como algo de exclusividade da vida jurídica, mais sim, antecede a ligação a todos os domínios da vida social, sendo assim, o ato de responder por alguma coisa, seria, a necessidade existente de responsabilizar alguém pelo seu ato danoso:

A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada peloscânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente.[2]

Para Pablo Stolze Gagliano, o conceito de responsabilidade civil advém da pratica de atividades danosas que violam as normas jurídicas preexistentes:

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).

A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.[3]

Marton conceitua responsabilidade civil sendo a violação de uma norma que traz consequências desagradáveis ao violador:

Tendo violado uma norma qualquer, segue exposto às conseqüência desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas.[4]

Observa-se que são várias as definições sobre a responsabilidade civil, contudo, todas elas possuem algo em comum, qual seria a obrigação do lesante que em violar uma das normas do direito, se coloca em um estado obrigatório de arcar com as conseqüências de seu ato, ficando responsável pela reparação do dano causado ao lesado.

1.1.2.      Pressupostos da responsabilidade civil

O artigo 186, do Código Civil define como ato ilícito a conduta humana, seja por ação ou por omissão voluntárias, imprudência ou negligência, que violando direito alheio, causa dano a outrem, ao passo que o artigo 187, do Código Civil também aponta que comete ato ilícito aqueles que excedem o exercício regular de um direito. Integrando as normas mencionadas, o artigo 927, também do diploma civilista, impõe àqueles que cometem ato ilícito a obrigação de reparar os danos causados, acrescentando no parágrafo único a desnecessidade de comprovação de culpa quando a lei assim impuser ou quando a atividade exercida implicar em risco aos direitos de outros.

Extrai-se das normas mencionadas os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, nexo de causalidade e a culpa. 

a) Ação ou omissão

Os atos humanos resultam da prática de uma ação. Como toda ação precede uma reação, se o ato praticado causou dano a outrem nasce aí uma responsabilidade, sendo assim, a ação é o fato gerador que inicia a responsabilidade civil.

A ação na visão de Maria Helena Diniz é um ato constitutivo da responsabilidade civil, e nasce da prática de um ato humano, seja este lícito ou ilícito dentre outras características:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntario e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.[5]

O ato comissivo é a prática de um ato que não deveria efetivar, e a omissão é a não observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se, devendo ser controlável pela vontade da parte causadora do prejuízo. Para Maria Helena Diniz, excluída estará à responsabilidade civil dos atos praticados sob coação absoluta, estado de inconsciência, efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo ou por atos invencíveis como tempestades, incêndios causados por raios, naufrágio, terremotos, inundações, ou seja, caso fortuito ou força maior.

É de suma importância ressaltar que os atos praticados por crianças ou dementes que causarem dano, não serão excluídos do âmbito da responsabilidade civil.

Silvio Rodrigues vê a ação ou omissão de um agente com ato que origina a indenização:

A ação ou omissão do agente, que dá origem à indenização, geralmente decorre da infração de um dever, que pode ser legal (disparo de arma em local proibido), contratual (venda de mercadoria defeituosa, no prazo da garantia) e social (como abuso de direito: denunciação caluniosa).[6]

Quando da prática de um ato danoso a um terceiro, o causador do ilícito que tem por dever jurídico socorrer a vítima se omite, ou seja, o deixa de fazer, e deste fato reflete no óbito da vítima, o mesmo poderá ser responsabilizado pela omissão do socorro, ainda que a culpa pelo ocorrido tenha sido exclusiva da vítima.

Para melhor esclarecer as idéias, pode-se mencionar a situação em que um condutor proprietário de um veículo atropela uma pessoa e se nega a prestar socorro à vítima, por estar gravemente ferida e não ter sido socorrida no momento do fato, a mesma vem a óbito. O motorista causador do dano poderá responder pela omissão de socorro à vítima por ser o detentor do dever legal de socorrê-la, pois no artigo 176, I, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe a todo condutor de veículo o dever de socorrer às vítimas de acidentes de trânsito.

b) Dano

Maria Helena Diniz conceitua o dano como sendo “um pressuposto contratual ou extracontratual da responsabilidade civil, responsável pela existência de um prejuízo que provavelmente causará a existência ou possibilidade de uma ação de indenização.”[7]

Sem a existência de dano ao bem jurídico não haverá obrigação de indenizar, tendo em vista que, para que haja a respectiva obrigação será necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético, fundados nos efeitos da lesão jurídica.

Agostinho Alvim entende o dano em dois sentidos, o amplo na qual o dano é a lesão causada a qualquer bem jurídico, já em sentido estrito é a diminuição sofrida pelo patrimônio:

Dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo a matéria do dano prende-se  à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.[8]

Tem-se então que o dano não constitui somente a diminuição do patrimônio, mas também a saúde, a honra e a vida que também são valores suscetíveis de proteção, devendo assim abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que deixou de lucrar, ou seja, dano emergente e o lucro cessante.

c) Nexo de causalidade

Na visão de Maria Helena Diniz, o nexo causal trata-se do vinculo existente entre o prejuízo e a ação, ou em outras palavras a relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu:

O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo devera ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela consequência. [9]

Não poderá existir responsabilidade civil se não houver relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, ou seja, fato lesivo não ser oriundo do ato, ação, prejuízo ou dano.

Nos casos de dano indireto, além do prejuízo causado pelo ato ilícito, será também o causador do dano responsável pelos demais prejuízos que forem resultado da prática de seu ilícito, ou seja, se um vândalo destrói a vitrine de uma loja e deste fato resulta o furto de equipamentos e roupas que estavam no interior da loja por um terceiro, será o vândalo obrigado a indenizar o prejuízo causado e ressarcir os demais, tendo em vista que se responsável por uma causa que desta provier dano, estabelecida estará sua relação com as demais.

Não se deve confundir nexo de causalidade com a imputabilidade. Segundo Maria Helena Diniz a imputabilidade trata de elementos subjetivos, já o nexo de causalidade trata de elementos objetivos, consistentes na ação ou omissão do sujeito, atentatório do direito alheio, produzindo dano material ou moral.

Do evento se der por culpa exclusiva da vítima, Nesse caso exclui-se qualquer responsabilidade do causador do dano, devendo a vítima arcar com todos os prejuízos.

Se o evento se der por culpa concorrente da vítima e do agente. Neste caso a vítima e o agente causaram o mesmo prejuízo por atos independentes, devendo cada um responder por sua porcentagem de culpa. Haverá bipartição do prejuízo, e a vítima deixará de receber a indenização na parte relativa à sua responsabilidade.

Por culpa comum, haverá a prática culposa e conjunta do mesmo dano, por parte da vítima e do ofensor, situação em que compensará a responsabilidade das reparações.

Por culpa de terceiro, o dano é causado por qualquer pessoa além da vítima ou do agente, neste caso se houver a demanda para indenizar o prejuízo imputado pelo autor, à parte poderá pedir a exclusão de sua responsabilidade se o ato que causou o dano ocorreu por culpa de terceiro, mediante prova.

Por força maior ou caso fortuito, essa espécie de fato exclui a culpabilidade tendo em vista a sua inevitabilidade, caracterizando-se por meio de dois requisitos: objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento.

d) Culpa

Maria Helena Diniz conceitua a culpa em sentido amplo, como sendo a violação de um dever jurídico, e em sentido estrito caracteriza-se pela imperícia, imprudência ou negligência:

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracteriza pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.[10]

Havendo culpa, seja o ato praticado dolosamente ou culposamente, a obrigação de reparar o dano causado é a mesma.

1.1.3.      Espécies de responsabilidade civil

As espécies de responsabilidade social podem ser classificadas: quanto ao seu fato gerador, em relação ao seu fundamento e relativamente ao agente.

a) Responsabilidade civil contratual e extracontratual.

Quanto ao fato gerador, a responsabilidade civil classifica-se em contratual ou extracontratual. Sergio Cavalieri Filho explica em que casos haverá a responsabilidade contratual e extracontratual:

Haverá responsabilidade civil contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja observância ficam adstritos. E como no contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica.[11]

A responsabilidade contratual origina da inexecução contratual, ou seja, quando há a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, resultando assim, um ilícito contratual. E infração de dever estabelecido pela vontade dos contratantes, sendo necessário somente provar o inadimplemento para que haja a reparação de perdas e danos, não sendo necessário provar a culpa do inadimplemento.

Na responsabilidade contratual, caberá ao devedor provar o ônus da prova, devendo o mesmo provar com relação ao inadimplemento, que não houve culpa de sua parte, expondo qualquer excludente do dever de indenizar, provar que o ilícito ocorreu mediante caso fortuito ou força maior, havendo esta comprovação, o mesmo será desobrigado da responsabilidade de indenizar.

A responsabilidade extracontratual resulta de inadimplemento, através de prática de ato ilícito penal por pessoa capaz ou incapaz, ocorrendo à violação de um dever fundado em algum principio geral de direito, não havendo vinculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional, tendo como fonte desta inobservância a lei, cabendo a vítima provar a culpa do agente. Para que haja o dever de indenizar, devem-se conter os seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente; relação de causualidade, onde entre a ação do agente e o dano causado tem que haver um nexo de causalidade, pois é possível que tenha havido um ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja causa do outro; a existência do dano o dolo ou culpa, neste caso a culpa é baseada no risco em caso de subjetividade e se ligada ao risco, objetiva.

b) Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

Quanto ao seu fundamento, a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Segundo Pablo Stolze Gagliano, “a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo.”[12]

Nos casos de responsabilidade subjetiva, à necessidade de haver a comprovação da culpa para que suta a obrigação de indenizar, pois se caracteriza pelo ato danoso praticado pelo lesante em se tenha agido com negligência ou imprudência, cabendo ao lesado o ônus da prova.

Para responsabilidade civil objetiva, Pablo Stolze Gagliano tem o seguinte posicionamento:

As teorias da responsabilidade civil procuram encará-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente. È de ressaltar que o movimento objetivista surgiu no final do século XIX, quando o Direito Civil passou a receber a influência da Escola Positiva Penal.[13]

Na questão de responsabilidade objetiva, ampara o risco, sendo assim, quem criar risco de dano a terceiro, deverá repará-lo. A relação de casualidade entre o ato do lesante é o dano causado ao lesado surge o dever de indenizar, podendo haver casos em que a culpa será presumida ou desnecessária a apuração de provas, ampliando-se a indenização de dano sem existência de culpa, ou seja, a atitude culposa passa a ser relevante, de menor importância, tendo relação de causualidade, o lesante agido ou não culposamente, surgirá à obrigação de indenizar.

Nos casos de uma pessoa exercer, atividade profissional que possa causar prejuízo, dano a outrem, o risco deverá ser sustentado e o dano, caso ocorra, deverá ser reparado mesmo havendo isenção da culpa, pois neste caso a responsabilidade civil decorrerá do risco da atividade e não da existência da culpa.

b) Responsabilidade civil direta e indireta

Quanto ao agente, a responsabilidade civil pode ser direta ou indireta.

Quando o próprio agente pratica um ato lesivo a um terceiro, este deverá responder pela consequência que vier a trazer ao lesado, seria este um caso de responsabilidade civil direta.

Já na responsabilidade civil indireta, o ato danoso não é praticado pelo próprio agente, mas sim por um terceiro com quem o agente mantém algum tipo de relação jurídica. Neste caso a função de vigilância a qual o agente esta obrigado, faz com que, seja este responsável por atos ilícitos, que por ele não foi praticado, mas que lhe pertencia à responsabilidade de guarda e vigilância.

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem a responsabilidade subjetiva indireta como a prática do dano por um terceiro, na qual o atuante do ilícito não é o responsável pelo prejuízo causado e sim outra pessoa que não causou diretamente o dano:

Todavia, há situações em que o ordenamento jurídico atribuiu a responsabilidade civil a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantém algum tipo de relação jurídica.

Nesses casos, trata-se, a priori, de uma responsabilidade civil indireta em que o elemento culpa não é desprezado, mas sim presumido, em função do dever geral de vigilância a que está obrigado o réu.[14]

Pode-se citar como exemplo para melhor compreensão, um maior proprietário de um veículo que o sede para um menor conduzir, na prática do ato ocorre um acidente de trânsito que resulta em uma vítima fatal, não foi o proprietário do veículo quem praticou o ilícito e sim o menor, mais o maior possuía a guarda jurídica do bem, sendo ele perante a lei responsável pelos prejuízos que o respectivo causar, salvo por caso fortuito ou força maior, mediante prova de que o detentor da guarda jurídica nada influenciou na ocorrência do ilícito, sendo assim, respondera o maior pelo dano causado.

 

d) Responsabilidade solidária e subsidiária

A responsabilidade solidária se manifestará quando houver mais de um indivíduo em um ou em ambos os pólos da obrigação. Quando há a presença de mais de um devedor, ou obrigado, fala-se em solidariedade passiva, e quando há a presença de mais de um credor, fala-se em responsabilidade ativa. Interessante dizer que a solidariedade passiva representa um alargamento do campo da responsabilização, de modo a impedir a falta de reparação dos danos, já que o credor pode escolher qualquer um dos obrigados para a resolução da obrigação, e cada um responde como se fosse o único, cabendo a este, naturalmente, o direito de regresso contra os outros.

Nessa linha, conforme ensinamentos de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que “(...) existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva)”[15].

A responsabilidade solidária está prevista nos artigos 942 e 932, ambos do Código Civil Brasileiro:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único: são solidariamente responsáveis com os autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e sem sua companhia;

II - O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele;

IV - Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos;

V - Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.[16]

A responsabilidade subsidiária reforça a responsabilidade principal, ou seja, quando, por exemplo, um credor que demandou ação em face do obrigado e desta não obteve sucesso, poderá o credor chamar ao processo seus coobrigados para suprir com a obrigação. Ou seja, o credor deve obedecer ao benefício de ordem, chamando primeiro o obrigado direto, e só no caso de inadimplemento deste, é que o subsidiário é responsabilizado.

Verifica-se, portanto, que a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária se diferem pela ordem de preferência, ou seja, enquanto na obrigação solidária o credor tem a faculdade de escolher qualquer um dos obrigados para cumprirem a obrigação, na subsidiária, necessariamente, é preciso esgotar todos os meios e ações contra o devedor principal, para só então obter-se a responsabilidade do subsidiário.

1.1.4.      Excludentes de responsabilidade

Existem situações em que há a exclusão da responsabilidade civil, estas excludentes emergem da investigação sobre o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o efetivo resultado danoso, versa que nem sempre o fato gerador do evento se origina da ação ou omissão do agente.

Vê-se nos tópicos abaixo algumas das situações mais comuns, que causam a exclusão da responsabilidade.

a) Culpa exclusiva da vítima

Em situações de culpa exclusiva da vítima, segundo João Marcos: “não há nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado”[17], considerando que a conduta do agente causador do dano não foi o que deu causa ao acidente, este se torna somente instrumento usado pela vítima, sendo assim não há culpa do agente.

Um dos exemplos utilizados por João Marcos em sua obra é o “suicida, que se atira em direção a um veículo, sofrendo danos corporais”[18]. Este exemplo é um clássico pois demonstra claramente a vulnerabilidade do agente diante de tal fato dano, não podendo ser o mesmo responsabilizado pela ma conduta da vítima.

b) Culpa Concorrente

Quando há culpa concorrente, não há somente um culpado, mais sim a contribuição de ambas as partes envolvidas no evento danoso.

João Marcos cita Caio Mario como uma das doutrinas majoritária, que entendem como solução para a culpa concorrente:

especificar matematicamente a contribuição da culpa da vítima para o efeito danoso. Se for possível determinar, na estimativa da situação fática, qual o grau de participação da vítima no evento danoso, cabe ao juiz esclarecer a proporcionalidade na reparação[19].

Sendo assim, caberá ao juiz averiguar na proporção indenizável solicitada pela vítima, o grau de culpa desta, será determinável no valor da reparação exigida ao agente.

O Código Civil em seu artigo 945 institui sobre a culpa concorrente da vítima: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo–se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

O valor a ser indenizado será apurado com base no grau de culpa do agente, havendo a concorrência da vítima, seu grau de culpa será fato relevante na apuração do valor a ser reparado pelo agente.

c) Culpa de terceiro

Neste caso, o terceiro denomina-se aquele que não se configura como vítima ou como agente, mas que é parte responsável pelo fato danoso.

Segundo João Marcos, só se pode entender o fato de terceiro como excludente de responsabilidade quando o nexo de causalidade estiver ausente por completo:

O fato de terceiro, cujo condão é o de eliminar a responsabilidade do agente, há de ser aquele em que o nexo de causalidade está ausente por completo. Nesse caso, o terceiro será considerado como exclusivamente responsável; por isso não se aplica a noção de participação mitigada ou de alta relevância. Somente nesse diapasão se pode entender o fato de terceiro como excludente de responsabilidade.[20]

Ou seja, se do fato danoso não houver culpa exclusiva de terceiro, então, não há que se falar em responsabilidade por parte do agente.

d) Caso Fortuito ou de Força Maior

Neste caso, não há que se falar em responsabilidade quando comprovado que o dano ocorreu mediante caso fortuito ou por força maior, tendo em vista se tratar de dano causado através de efeitos que não se pode evitar ou impedir.

e) Cláusula de não indenizar

Esta cláusula situa-se nas condições contratuais, onde há convenção entre as partes. João Marcos cita Silvio Rodrigues para esclarecer a validação da respectiva cláusula: “Será admitida a inserção da cláusula, desde que respeitados os princípios da autonomia da vontade e não haja contradição com preceito cogente de lei”.[21]

Isso significa que a cláusula de não indenizar tem sido admitida mas dentro de certos limites, que referem-se à ordem pública, ao dolo e culpa grave, ao elemento essencial do contrato, e às limitações legais.

Quanto ao limite de ordem pública, a cláusula de não indenizar só pode vigorar quando relaciona-se com obrigações passíveis de modificação convencional, ou seja, apenas as normas destinadas à tutela de mero interesse individual, estritamente privado, pois como as normas que visam à proteção da ordem pública e dos bons costumes não podem ser contratadas, é campo interdito à cláusula de não indenizar.

Outra limitação à cláusula de não indenizar é a existência de dolo ou culpa grave. Isso porque tolerar a culpa grave ou o dolo é assegurar a impunidade às ações danosas de maior gravidade, o que contradiz a própria idéia de ordem pública.

A referida cláusula também encontra limitação nos elementos essenciais do contrato, o que significa que não pode ser ajustada para afastar ou transferir obrigações essenciais do contratante, como nos contratos de aluguel de cofre bancário, estacionamento, a essência do dever assumido é a guarda, e se for admitido que se afaste a responsabilidade através da cláusula de não indenizar, estaria afastando o próprio dever de guarda.

Ademais, o campo de aplicação da cláusula de não indenizar fica ainda mais restrito em face de outras limitações impostas pela própria lei. A Lei das Estradas de Ferro, por exemplo, já reputava nula a cláusula destinada a excluir ou diminuir a responsabilidade do transportador de pessoas, que acabou gerando a Súmula 161, do Supremo Tribunal Federal, proclama que, em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.

f) Estado de necessidade

O dano causado à bem alheio em situações em que as circunstâncias se tornarem absolutamente necessárias para remoção de perigo iminente alcançará a excludente legal, tendo em vista que quem deu origem ao dano o fez devido estado de necessidade.

Vê-se o que estatui o Código Civil em seu artigo 188, sobre o estado de necessidade:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.[22]

O artigo 188 do Código Civil, deixa bem claro que a prática de um dano para remoção de perigo, não constitui ato ilícito, sendo assim não há que se falar em responsabilidade, pois se trata de um ato legal.

Versa que o Código Civil em seu artigo 929, diz que se o lesado não for o culpado do perigo, lhe será cabível indenização do prejuízo sofrido: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito de indenização do prejuízo que sofreram”.[23]

Se a pessoa lesada não for culpada pelo dano que causou perigo, quem lhe causar prejuízo, mesmo para afastar perigo iminente, poderá ser responsabilizado a indenizar os prejuízos sofridos.

 O Código Civil em seu artigo 930 trata da culpa de terceiro: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá  o  autor  do  dano  ação

regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado”.[24]

Em caso do perigo ocorrer por culpa de terceiro, o agente que causar o dano para afastar perigo iminente, e reparar a vítima o dano sofrido, poderá entrar com ação de regresso contra o terceiro causador do perigo para haver a importância paga ao lesado.

g) Legítima defesa

A legítima defesa está expressa no artigo 188, inciso I do Código Civil, não constitui ato ilícito os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.

Segundo João Marcos a legítima defesa deve atender alguns requisitos:

A conduta do agente deve ter por motivação a defesa à agressão atual ou iminente, estando presente a condição da absoluta impossibilidade de o agente prevenir ou obstar a ação, ou ainda de receber socorro, desde que esteja se defendendo de agressão injusta e que não tenha dado causa à mesma. Por último, cumpre verificar a observância do emprego de meios adequados e proporcionais à agressão sofrida.[25]

Pode ser a legítima defesa, tanto própria como a de terceiro, devendo ter o intuito de proteger todos os direitos passíveis de serem lesionados.

Vale ressaltar que, para que se caracterize a legitima defesa o agente não poderá ter dado causa a agressão, devendo sua ação ser motivada em defesa de agressão sofrida, seja ela atual ou iminente, da qual esteja impossibilitado de prevenir ou obstar a ação.

h) Exercício regular de um direito reconhecido

No inciso I do artigo 188 do Código Civil, estatui que não constitui ato ilícito a prática ou exercício regular de um direito reconhecido, ou seja, segue o principio de que quem usa um direito seu não causa dano a ninguém, excluindo assim a responsabilidade.

Versa que o artigo 187 do Código Civil descreve que a prática do abuso de direito, caracteriza ato ilícito: “Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.[26]

Sendo assim, observa-se que mesmo tendo um direito constituído, deve-se atentar aos seus limites, pois em casos de excesso poderá sim causar a responsabilização  pelos  atos lesivos nos casos em que constitua ilícito.

i) Estrito cumprimento do dever legal

Este tópico trata da responsabilidade do agente público que venha a causar dano a terceiro. A Constituição Federal de 1998, em seu artigo 37 descreve que:

Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)[27]

No caput do artigo 37 da Constituição Federal, atenta para a conduta da administração, onde esta deverá atentar-se ao principio da legalidade, ou seja, aplicar e prestar seus serviços com base no que esta previsto em lei; a impessoalidade, onde não deve-se dar preferência a conhecidos, atentando-se a agir com impessoalidade, ou seja, selecionar o que é conveniente para a administração; a moralidade, ou seja, atentar-se a moral a ética; a publicidade, ou seja, divulgar a população os fatos relevantes; e a eficiência, onde o próprio nome já diz, o serviço a ser prestado deverá ser eficiente.

Já no parágrafo 6º do artigo 37 observa-se que o Estado tomou para si a reparação do dano causado pelo agente público a terceiro, versa que em caso de excessos, o Estado poderá entrar com ação de regresso contra o agente causador dano, seja este doloso ou culposo.

1.2.            Responsabilidade civil nos acidentes de trânsito

Com o passar do tempo os veículos automotores se tornaram mais acessíveis e estes passaram a ser peça essencial no cotidiano do homem, o que gera o aumento de sua demanda tendo em vista a grande procura e consumo.

No entanto, devido ao grande número de veículos e os inúmeros acidentes decorrentes deste, a necessidade de haver uma  responsabilidade  em  face  destes  acidentes

passou a ser alvo de grande relevância.

Segundo Maria Helena Diniz, as principais causas determinantes dos acidentes de trânsito são:

Desobediência às normas do Código de trânsito (Lei nº 9.503/97) e às regras de preferência estabelecidas por sinal luminoso (semáfaro, farol ou sinaleira – RT, 792:280); excesso de velocidade (Lei 9.503/97, art. 218, I a III); sono ao volante; embriaguez (Lei nº 9.503/97, art. 165, 277, §§ 1º e 2º, e 302 com redação da Lei nº 11.275/2006); falta de ajuste psicofísico para dirigir o veículo; nervosismo habitual ou esporádico; uso de drogas; conversa com o acompanhante ou passageiro; estados de depressão e de angústia; desvio de atenção para contemplar pessoas que passam ao lado do veículo ou paisagens; manejo, concomitante, do volante e de aparelho de som de que é provido o carro; ato de acender cigarro quando o veículo se encontra em movimento; imperícia do condutor; ultrapassagem imprudente nas curvas; falha mecânica (RT, 451:97, 563:146) ou más condições do veículo e de visibilidade; culpa de pedestre que, p. ex., atravessa a rua desatento à sinalização luminosa ou fora das faixas assinaladas, que desce de veículo sem a devida cautela e do lado da circulação etc.[28]

Levando em consideração o ponto de vista de Maria Helena Diz, observa-se que grande parte dos acidentes causados no trânsito, são frutos da irresponsabilidade humana, pessoas imprudentes que não pensão nas consequências de seus atos.

As vítimas dos sinistros são as mais afetadas, pois, além do dano sofrido, ao pleitear a reparação do dano judicialmente, não basta somente a alegação do fato gerador, mas sim a comprovação do que esta sendo alegado, podendo fazer prova mediante apresentação de laudo pericial ou na falta deste, apresentar prova testemunhal, devendo estas serem conclusivas e convincentes.

No que tange a responsabilidade nos acidentes automobilísticos, para Maria Helena Diniz existem dois tipos de responsabilidade, qual sejam: responsabilidade contratual e responsabilidade delitual. A responsabilidade contratual é a responsabilidade de cumprir com o que foi pactuado no contrato, sendo esta objetiva, um exemplo citado por Maria Helena Diniz é a responsabilidade existente na relação contratual entre o transportador e o transportado.

A responsabilidade será subjetiva quando a responsabilidade for aquiliana por acidentes de trânsito, o que constituirá uma sanção ao motorista culpado pelo dano causado por imprudência.[29] Para estas situações, no entanto, tem-se sido cada vez mais frequente a contratação de seguros de responsabilidade civil, visando à reparação dos danos causados pelo veículo segurado, os quais se dividem em seguros pessoais e seguros de danos ou de cosias.

Em se tratando de seguro pessoal, o segurador não verificará a proporção do prejuízo sofrido, mas deverá pagar o valor que ficou acordado na apólice de seguro. Já nos seguros de danos ou de coisas, a soma estabelecida na apólice de seguro apenas indica o limite máximo da responsabilidade do segurador, o que se averiguará a possibilidade de causa eliminatória da responsabilidade, como também a extensão do dano sofrido. Havendo perca total do objeto deverá ser pago a soma fixada na apólice de seguro, mas em caso de perda parcial, haverá o pagamento apenas dos prejuízos apurados.

Tendo em vista o aumento constante dos acidentes automobilísticos, criou-se o seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), regulado pela Lei 6.194/74 art. 5º, com o objetivo de diminuir custos com os danos decorrente dos referidos acidentes, no qual atende a todas as vítimas de trânsito.

No que tange cobertura no seguro DPVAT abrange tanto os danos causados ao motorista como também aos passageiros, não sendo exigindo a comprovação de culpa, mas sim o pagamento do prêmio, bastando apenas à simples comprovação do acidente e de seu respectivo dano, segundo Maria Helena Diniz este seguro cobre as despesas médicas da vítima e permite o ressarcimento desta ou de sua família em caso de invalidez permanente ou morte.[30]

Conforme mencionado no parágrafo anterior, como não há exigência da comprovação de culpa nesta espécie de seguro, independente da culpa ter sido exclusiva da vítima, de terceiro ou por força maior ou caso fortuito, tendo em vista a teoria do risco integral não caberá discutir as excludentes da responsabilidade civil, sendo esta objetiva.

Cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados determinar o valor a ser indenizado, devendo este ser pago pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. Havendo pretensão do seguro obrigatório, como também a caracterização de responsabilidade civil, a vítima poderá optar por acionar ou não o segurador, tendo em vista, poder demandar a obrigação de indenizar diretamente em face do lesante (causador do dano).

Nesse ponto, entretanto, há que se ressaltar que, pela exegese da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, o valor do Seguro Obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, mesmo sem que haja comprovação do recebimento de tal seguro.

Importa dizer, assim, que se a vítima optar por não acionar o segurador para receber o seguro obrigatório DPVAT, pode ser prejudicada com a sua compensação na ação de indenização por ato ilícito, já que a mencionada súmula não determina a compensação somente na hipótese de recebimento, a regra é geral, e se aplica em todas as indenizações, cabendo ao Magistrado, ao fixar o valor da indenização, determinar a compensação do dito seguro.


 


[1] Savatier, Traité de La Responsabilidade Civile, Paris, 1939, v.I, apud RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.6.

[2]STOCO, Rui. Tratados de Responsabilidade Civil: Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 91.

[3]GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 9.

[4]G. Marton, ob. E loc. Cits. Bonnecase (Précis de droit civil, t. II, 1934, n°471) apud DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 5.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 56.

[6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.4, p. 20, n.9 apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 59.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77.

[8] AGOSTINHO, Alvim. Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências apud Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 355.

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 127.

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 58.

[11] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15-16.

[12] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 13.

[13] Ibidem, p. 15. 

[14] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 14.

[15] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75.

[16] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010,p. 203.

[17] MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 102.

[18] Idem.

[19] PEREIRA, Caio Mário da Silva op cit MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 102.

[20] MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 103.

[21] RODRIGUES, Silvio op cit João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 103.

[22] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 163.

[23] Ibidem, p. 214.

[24] Idem.

[25] MARTINS, João Marcos Brito. Direito de Seguro: responsabilidade civil das seguradoras. 3. Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 105.

[26] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 163.

[27] Brasil. Vade Mecum. Obra de coletiva autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. 10.ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 22.

[28] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  Responsabilidade Civil. 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 586, v. 7.

[29] Ibidem, p. 591.

[30] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  Responsabilidade Civil. 25º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 592, v. 7.


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