Inquérito policial



O inquérito policial é o instrumento utilizado para iniciar a investigação de um ilícito penal, através dele devem ser apontados os indícios de autoria e materialidade, para que assim o autor do ilícito seja processado posteriormente.

Tem caráter totalmente informativo, sendo uma etapa preparatória para a ação penal, deve ser entendido exclusivamente como um procedimento administrativo presidido pelo delegado de policial. A investigação tem a finalidade de indiciar e não de acusar, até pelo motivo de não haver o princípio do contraditório nessa fase.

Nessa fase observamos os seguintes princípios:

- Escrito: é previsto pelo artigo 9ºCPP, as peças do inquérito devem ser obrigatoriamente escritas, os atos que forem obtidos oralmente devem ser reduzidos a termo;

- Sigiloso: não é um ato que comporte publicidade, porém o sigilo não se estende aos advogados, membros do Ministério Público e ao juiz;

- Discricionário: a autoridade policial competente poderá realizar todas as diligências que julgar necessário para obter as provas;

- Oficialidade: deve ser feito por autoridade competente, ou seja, autoridade policial;

- Inquisitivo: tem caráter inquisitivo, não cabe defesa;

- Dispensabilidade: não é obrigatório o inquérito policial para propor ação penal.

Quando o delegado de policia verificar que essa fase preparatória já foi concluída, ou seja, já foram apurados os indícios de autoria e materialidade do ilícito, ele o encerrará através de um relatório com as informações.

O inquérito policial destina-se ao juiz, caso haja necessidade, decretará medidas cautelares ao indiciado.

Existem outras espécies de inquérito, como o parlamentar, militar, judicial, civil, entre outros.

 


Autor: Daniella Scioli Porte


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