Direito societário: a apuração de haveres na dissolução parcial



Direito Societário é uma subespécie do Direito Empresarial, que preceitua-se no estudo e aplicação das leis que regem as sociedades empresarias, sendo elas de diversas modalidades, a exemplo das sociedades simples e a sociedade anônima.

 

Para encontra-se um conceito sobre sociedade empresária, deve-se antes conceber o entendimento sobre os dois alicerces básicos: atividade comercial (que é a atividade fim, que gera proventos) e o conceito de pessoas jurídicas, que segundo COELHO (2007) está dois grandes grupos, estando de um lado as pessoas de Direito Público, tais como União, Estados, Municípios, Distrito Federal e as Autarquias, e do outro lado as de Direito Privado, ou seja, todas as outras, diferenciando-se apenas pelo regime jurídico cabível.

 

O próprio Fabio Ulhôa COELHO, complementa:

 

O que irá, de verdade, caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não-estatal como sociedade simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresaria do objeto social caracterizará a sociedade como empresária. (2007, Pg. 111).

 

A sociedade empresarial só se completa, ou seja, só atinge a sua personalização após a sua inscrição no órgão competente, precedido pelo requerimento e atingido à aprovação.

 

            Felipe Santos, um estudioso do direito societário simplifica a personificação da sociedade expondo:

 

A sociedade se constitui mediante inscrição do ato constitutivo no registro competente e, quando necessário,  precedida de autorização ou aprovação pelo Poder Executivo, com a observância dos requisitos arrolados no art. 46 do CC. A sociedade simples se dá mediante contrato social escrito, particular ou público, contendo todos os elementos encontrados nos incisos do art. 997 do CC. Junto desse virá o pedido de inscrição, a procuração e autorização do Poder Executivo, se houver (CC, art. 997, § 1º). A sociedade deverá requerer, no prazo de trinta dias após a sua constituição,  a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas no local da sua sede (CC, art. 998), a falta do registro do contrato social ou de alteração versando sobre matéria referida no art. 997, conduzem a aplicação das regras das sociedades comuns (CC, art. 986) .

O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária (CC, art. 1.150).

Nas sociedades,  o registro observará a natureza da atividade (empresária ou não – art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao direito societário adotado (CC, art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas, diante do exposto no art. 982, parágrafo único .

Nos casos de sociedades rurais, ou seja, cujo objeto social é voltado ao cultivo, desenvolvimento agrário, há a equiparação da sociedade rural à empresária desde que constituída ou transformada segundo os tipos regulados nos art. 1.039 a 1.092 do CC, nos termos do art. 984.

 

 

            Como conseqüência da personificação, Fabio Ulhoa COELHO elenca da seguinte forma:

 

Titularidade negocial, a sociedade é pessoa jurídica, sujeita de direito, personalizada e capaz, assim a sociedade responderá por todos  os negócios jurídicos realizados pelos sócios em nome dela .

Titularidade processual possibilita a pessoa jurídica a ser demandada e demandar em juízo. Logo, é a sociedade que detém capacidade processual, sendo ela citada pelo seu representante legal. O Código de Processo Civil, em seu art. 12, inciso VI, estabelece a representação em juízo, ativa e passivamente, das pessoas jurídicas por quem o estatuto designar, ou na ausência desse, pelos diretores.

Responsabilidade patrimonial, o patrimônio da sociedade é inconfundível e incomunicável, o que significa dizer que os bens dos sócios não serão excutidos pelas dívidas da sociedade. No entanto, os bens dos sócios poderão responder pelas obrigações da sociedade em hipóteses excepcionais em que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (CC, art. 50).

 

Como tudo na vida, até mesmo as sociedades empresariais , chegam ao fim, ou seja por meio de perda de capital social ou por exclusão do sócio. A dissolução das Sociedades é um processo no qual a extinção da sociedade ou a desvinculação de um sócio.

 

            O professor Elcio Perin Junior, dispõe que a dissolução pode ser total (fim da sociedade por vontade dos sócios, falência, unipessoalidade, etc) ou parcial ( vontade, retirada ou exclusão de sócios). Ocorrendo a dissolução parcial, deve ocorrer a apuração de haveres. Fabio Ulhôa COELHO, no Manual de Direito Comercial, traz que:

 

Os objetivos da apuração dos haveres não são os mesmos que os da liquidação. Por ela, não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado. Tem ele direito de crédito contra a pessoa jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução total. Ou seja: o sócio tem direito ao valor patrimonial de sua cota social, não ao valor nominal, nem o de mercado, ou outro que se lhe atribua. A sociedade deve apurar os haveres do sócio desvinculado e pagar-lhe — nos prazos contratualmente previstos ou à vista em caso de omissão do contrato —, ou aos seus sucessores, a parte do seu patrimônio líquido que corresponder à proporção da cota liberada em relação ao capital social. Neste sentido  que se afirma que, sob o ponto de vista econômico, não há diferença entre a liquidação e a apuração de haveres. Somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito do sócio desvinculado ou dos sócios que permanecem na sociedade.

 

            Algo que não é citado pela doutrina, é que independente do lucro auferido pela empresa, o sócio excluído tem direito a apuração de haveres, entretando o valor recebido não será do lucro da empresa, e sim pelo conjunto  de  bens  materiais  (imóveis,  bens, equipamentos,  utensílios  etc.)  e  imateriais  (marcas  registradas,  invenções  patenteadas, etc).

 

            Sobre isso, é valido observar o RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006/0265012-4), julgado pelo STJ em 19/11/2011.

 

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL

ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)

RECORRIDO  : HIDRATE  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

 

EMENTA

 

DIREITO  SOCIETÁRIO.  DISSOLUÇÃO  PARCIAL  DE  SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.

 

1.  De  acordo  com  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de Justiça,  o  fundo  de  comércio  (hoje  denominado  pelo  Código  Civil  de estabelecimento  empresarial  -  art.  1.142)  deve  ser  levado  em  conta  na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.

2.  O  fato  de  a  sociedade  ter  apresentado  resultados  negativos  nos  anos anteriores  à  exclusão  do  sócio  não  significa  que  ela  não  tenha  fundo  de comércio.

3. Recurso especial conhecido e provido

 

            Em suma, o direito Societário é imprescindível para o Direito Empresarial, pois é nele que está descrito as regras que as sociedades empresarias devem seguir, evitando assim o surgimento de qualquer insegurança jurídica e o prejuízo de algum sócio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito da Empresa. 18º ed. revisada e atualizada. Editora Saraiva, 2007.

 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. 1º ed. revisada e atualizada. Editora Saraiva, 2006

 

JUNIOR, Ecio Perin. Curso Robortela, preparatório para carreiras Jurídicas. 2010

 

SANTOS, Felipe F.. Teoria Geral do Direito Societário. Site acessado em 20 de Janeiro de 2011 as 13:45. http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=direito+societario&source=web&cd=3&ved=0CDsQFjAC&url=http%3A%2F%2Fwww.soleis.adv.br%2Fartigodireitosocietario.doc&ei=39wdT4DyDeSW2gWl9rDoCw&usg=AFQjCNHFmR0azL5xF5igSbqVXhs6-6bqQw&sig2=4BTgm-wZQ08M0zHtP5mcwA

Download do artigo
Autor: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima


Artigos Relacionados


Direito De Empresa: Sociedade Contratual

Dissolução Societária

Sociedade Em Nome Coletivo (n/c)

DissoluÇÃo SocietÁria

A Responsabilidade Dos Sócios Entre Si, Perante A Sociedade E Terceiros.

Aplicação Supletiva Da Lei Das Sociedades Anônimas Por Acordo Ou Analogia A Sociedade Limitada

O Momento Da Apuração De Haveres Na Dissolução Parcial De Sociedade