Princípios constitucionais e princípios processuais: um valor essencial no julgamento



Princípios Constitucionais e Princípios Processuais:

 Um valor essencial no julgamento

 

 

Conceito     

 

Antes de se falar sobre qualquer relação entre os princípios constitucionais e os princípios processuais civis, é necessário se ter um conceito que exponha tudo sobre os princípios em sua dimensão e profundidade.

 

Sobre isso Miguel Reale “os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.

 

            Já para Celso Bandeira de Melo “princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão”.

 

 

Princípio do devido processo legal

 

 

            Esse principio está exposto na Constituição Federal , no artigo 5º , inciso LIV, com a seguinte forma:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

            Nelson Nery Júnior traz em seu livro que o primeiro ordenamento a tratar sobre esse principio foi a Carta Charta de João Sem Terra, no ano de 1215. Já o termo  due process  of law foi usado pela primeira vez na lei inglesa em 1354.

 

Uma grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.

 

Dentre os que admitem a tese apresentada pelos autores acima mencionados, pode-se indicar Nelson Nery Júnior em sua obra Princípios de processo civil na constituição federal, pois, entende, que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa.

 

O devido processo legal é uma garantia do cidadão,  que lhe da a constituinte, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas.

 

Como conceito doutrinário sobre esse principio, cito o que fôra dito  por Cintra em seu livro da Teoria Geral do Processo:

 

“o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Nota-se que o mais importante dos princípios é o do devido processo legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípios elencados na Constituição Federal”.

 

Em suma,a Constituição expõe que fica assegurado ao indivíduo o direito de ser processado nos termos da lei, garantindo ainda o contraditório, a ampla defesa e um julgamento imparcial.

 

 

Principio da Isonomia

 

 

            Esse referido principio esta exposto no artigo 5º Caput da Constituição com a seguinte definição:

 

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

Para Nelson Nery Júnior  “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente o desiguais, na medida das suas desigualdades”

 

Não é apenas no caput do artigo 5º que podemos ver o principio da isonomia, podemos citar como o exemplo, a inversão do ônus da prova nas lides que existam entre consumidor e o fornecedor.

 

 

Princípios da publicidade dos atos processuais

 

 

Essa é uma característica do Estado Democrático de Direito  que a o  publicidade dos atos do Poder Judiciario, tenta exercer controle sobre os atos arbitrários.

 

Esse referido principio foi exposto por duas vezes na Constituição, no art. 5º inciso LX e no artigo 93 inciso IX:

 

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

 

 

Principio do Duplo Grau de Jurisdição

 

 

Há muita controvérsia na doutrina sobre o referido princípio. Alguns entendem tratar-

se de um princípio implícito na Constituição, e outros, no sentido contrário, consideram o referido princípio como expresso na Carta Maior.

 

Como já citamos anteriormente no Estado Democrático de Direito não há a possibilidade de que atos arbitrários sejam praticados sem a existência de remédios legais para impugná-los. É inconcebível imaginar ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte, e essa não possa recorrer da decisão.

 

Portanto, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita  ou não, garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

 

 

Principio da Motivação das Decisões Judiciais

 

 

A Constituição impõe aos magistrados o dever de motivação de suas decisões, de forma a externar às partes e a toda a sociedade as razões de seu convencimento, a interpretação da lei ao caso concreto.

 

Igualmente ao principio da publicidade dos atos processuais, esse principio também está exposto no artigo 93, inciso IX da Constituição.

Motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal.

 

Em suma, a decisão motivada aponta o entendimento das razões do juiz, que é imparcial, e assim torna essa decisão, sendo que se constitui tal princípio em verdadeira garantia inerente ao Estado de Direito.

 

 

Bibliografia

 

 

 

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29ª ed. v. I Rio de Janeiro: Forense, 2003

 

 

 

 

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Autor: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima


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