Dos contratos bancários na esfera jurídica



2.1 Dos Contratos Bancários

 

 

Todos os contratos que envolvem as instituições financeiras e suas operações são considerados Contratos bancários. Essas operações são regidas por muitas leis, decretos, portarias, normas, jurisprudências, assim como órgãos de controle, como o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil.

Sebastião José Roque[1] cita:

 

Consideram-se como instituições financeiras os bancos comerciais, os bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, bancos de crédito cooperativo, sociedades de crédito, financiamentos e investimentos, cooperativas de crédito. Como estabelecimentos de crédito, essas instituições desenvolvem atividades principalmente de captação de recursos no mercado financeiros os coloca à disposição das iniciativas que necessitem de financiamento para suas atividades. As atividades bancárias são normalmente executadas mediante contratos de crédito.

 

 

Para que seja estabelecida uma formalização de direitos e deveres entre o cliente e o banco, necessário se faz um contrato. Esses contratos podem ser de característica ativa ou passiva. Na ativa o banco fornece crédito ao cliente com garantias de reposição em diferentes formas. Na passiva é o cliente que confia seu patrimônio nos poderes do banco, este com a obrigação de restituí-lo quando for de sua vontade.

Além da atividade passiva e ativa do banco, as instituições financeiras também prestam serviços, como as cartas de crédito, guarda valores, cofres de segurança, seguros, previdências privadas, entre outros.

Os contratos bancários são como os contratos comuns, diferem apenas pelo fato de serem realizados em uma instituição financeira.

Podem-se distinguir os contratos acidentalmente bancários e os exclusivamente bancários. Os acidentalmente bancários são os contratos tipificados como rotineiros no mundo contratual, no entanto, que estão sendo efetivados entre um banco e um cliente correntista. Já os exclusivamente bancários ocorrem apenas quando tem por parte um banco, contrato único e exclusivo de uma empresa bancária.

A lei 4.595/64[2], Lei da Reforma Bancária regula e estabelece as normas a serem seguidas no contrato bancário.

O contrato bancário é um contrato bilateral entre banco e correntista, onde a instituição financeira possui obrigações, assim como o cliente. No entanto para que nasça esse contrato, devido à tamanha procura de clientela, não se faz necessário grande formalidade e burocracia. Documentos importantes, declarações de idoneidade, comprovação de residência, de renda não são mais motivos para aprovação de conta, quando a oferta supera a procura. Temos por exemplo propagandas atuais, como a do Banco Real, que oferece uma conta já com o cheque especial de duzentos reais, onde a abertura se faz necessitando apenas de Registro Geral - R.G e Cadastro de Pessoa Física - C.P.F. Outro estudo mostra também a grande procura por clientes estudantes, o banco mostra total confiança neles independentemente da assistência dos pais, ou algum representante.

A facilitação na abertura de contas bancárias contribui para ação de estelionatários, contas fantasmas, cheques sem fundos e cheques falsificados.

A grande movimentação financeira, a enorme circulação de dinheiro observada na quantidade de filas em estabelecimentos bancários nos dá uma notória situação de fragilidade dos termos contratuais por parte dos bancos, que apesar de equipados com funcionários altamente qualificados e máquinas que agilizam os serviços, sofrem danos ocasionados pela má-fé de alguns, e a falsificação de cheques é uma delas.

 

 

2.2 Dos Tipos de Contratos Bancários que Envolvem Cheques

 

 

Dos contratos bancários mister se faz identificar os que possuem o uso dos talões de cheque.

Os contratos que envolvem o cheque são: A conta de depósito, Abertura de crédito e o contrato de conta corrente.

 

 

 

2.2.1 A conta de depósito

 

 

O contrato de depósito ocorre quando uma pessoa jurídica ou física confia ao banco uma quantidade de dinheiro. O cliente é o depositante e o banco o depositário, tendo o cliente o direito de sacar este dinheiro em parte ou em seu todo. Na maioria das vezes esse dinheiro é retirado através de cheques fornecidos pelo próprio banco.

Neste caso, o banco toma posse do dinheiro depositado, no entanto, sendo obrigado a restituí-lo assim que necessário. Ele é regido pela Nova Lei do Cheque 7357/85[3]. O depósito pode ser feito de diferentes formas assim como o estabelecimento de juros de acordo com o contrato.

 

 

2.2.2  Do crédito bancário

 

 

Ao contrário do contrato de depósito, no contrato de crédito o banco passa a ser credor do cliente, como dito anteriormente, trata-se de uma atividade ativa do banco.

Neste contrato o saldo sempre estará em déficit, devendo o correntista abater e restituir. Pode ter duração por tempo indeterminado, mas o cliente sempre terá a obrigação de abater o dinheiro usado, seja ele por cheque ou em um lançamento de débito em conta.

Segundo Sebastião Roque[4]:

 

O banco concede pois ao cliente uma “disponibilidade”, cobrando juros sobre os saldos devedores do cliente ou sobre o limite do crédito, durante determinado prazo. É um contrato oneroso pois as duas partes arcam com ônus financeiros, consensual e de execução continuada. É um contrato complexo, engajando elementos da conta corrente e do mútuo. Normalmente é um contrato-tipo, que se completa pela adesão contratual.

 

 

O contrato bancário é um contrato de adesão, onde o banco estabelece unilateralmente suas cláusulas.

 

 

2.2.3 A conta corrente

 

 

É estabelecido no contrato de conta corrente que o cliente deposita o dinheiro em uma conta bancária podendo ele movimentá-la quando necessário, recebendo as ordens de pagamento relacionadas com o dinheiro em caixa, assim como um crédito estipulado.

A movimentação é feita na maioria das vezes por talões de cheques, no entanto pela maior segurança, cada vez mais o seu uso está sendo substituído pelo cartão de débito.

Giacomo Molle apud  Nelson Abrão[5] na Revista dos Tribunais, afirma que:

 

Sendo função da conta corrente bancária pôr em prática um serviço de caixa no interesse do correntista não é necessário, para nela fazer entrar as disposições do cheque constituindo modo normal de pagamento, um acordo particular com o banco. Este é obrigado, pelo simples fato da conclusão do contrato, a entregar ao cliente o talão de cheques.


[1] ROQUE, Sebastião José. Dos contratos civis-mercantis em espécie, 2ªed., São Paulo: Ícone, 1997, cap 23, p. 178.

[2] BRASIL. Lei do Sistema Financeiro Nacional - Lei 4.595/64 de 31 de dezembro de 1964, disponível em .

[3] BRASIL. Lei 7.357 de 2 de setembro de 1985, disponível em: .

[4] ROQUE, Sebastião José. Dos contratos civis-mercantis em espécie. 1997, op. Cit., nota 18

[5] MOLLE, Giacomo / DESIDERIO, Luigi. Manuale di diritto bancario e dell’intermediazione financiaria, 5 ed. 1997 apud ABRÃO,  Nelson Direito Bancário, 7a ed. rev. e atual. por Carlos Henrique Abrão. São Paulo: Saraiva, 2001, p.19.


Autor: Leonardo Mariot


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