Roubo



Roubo – arma de fogo

Gabriela Kich

 

O Código Penal, em seu capítulo II – Do Roubo e da Extorsão, artigo 157 descore sobre o seguinte sobre o roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.

Podemos encontrar segundo Sanches (2008, texto digital), dois entendimentos sobre o assunto “roubo – arma de fogo”, o primeiro decorrente do pensamento subjetivista, corrente majoritária, que entende que deve ser reconhecido “[...] o aumento da pena em razão da tipificação da causa especial prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal [...]”, utilizando-se para tanto, tão somente “[...] à palavra da vítima que atesta a sua utilização, dispensando-se, aliás, a apreensão e o exame pericial da arma para se auferir a sua potencialidade lesiva [...]”. Entendimento que sustenta a súmula 174 do STJ:

No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

Tem-se já, alguns entendimentos jurisprudências e doutrinários, da corrente oposta, a objetiva, que não caracteriza a tipificação obrigatória de aumento de pena em face do simples porte ou ostentação de arma de fogo (SANCHES, 2008, texto digital).

Esta corrente entende que “[...] aumentar a pena nos moldes do artigo 157, § 2°, inciso I do Código Penal sob o pretexto da maior intimidação no ânimo de resistência da vítima, viola o princípio do non bis in idem, porquanto a grave ameaça já é elemento típico do roubo simples” (SANCHES, 2008, texto digital).

Para justificar a corrente subjetiva podemos considerar a Apelação Criminal - Processo n.° 990.10.090155-9, Comarca: São Paulo - 15.a Vara Criminal do F.C.C. de Barra Funda, de 02 de Agosto de 2010, fundamentada pelo Relator Almeida Sampaio.

Ementa: Apelação Criminal - Roubo - Arma de fogo - Desnecessidade da apreensão da arma para configuração da causa de aumento - Relato da vítima apto a demonstrar a sua utilização pelo agente - Causa de aumento devidamente caracterizada – Apelo do Ministério Público provido.

Para fundamentar sua decisão o relator menciona em seu texto:

“A questão posta no apelo, a possibilidade do reconhecimento da utilização de arma sem que ocorra sua apreensão, é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência”.

“Resume-se, portanto, toda a questão na admissão ou não da causa de aumento. Respeitado o entendimento do ilustre Magistrado, é entendimento desta Câmara, com fundamento em decisão no Colendo Supremo Tribunal Federal1, que deve ser admitida a causa de aumento da pena. Observo, contudo, que na Corte Constitucional há entendimento no sentido do pretendido pelos apelantes”.

“Entretanto, como acima foi afirmado, é de ser reconhecida a utilização de arma, pois, se o depoimento da vítima é hábil para estabelecer a autoria, deve ele possuir a mesma força para comprovar esta causa de aumento e seu poder inibitório. Além do que, caso sua apreensão fosse exigida, bastaria o agente se livrar da arma para não incidir sua utilização”.

O entendimento, mencionado pelo Relator, do STF destaca que:

"Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2o, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu hábeas corpus, afetado ao Pleno pela Ia Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo. No caso, a Defensoria Pública da União sustentava constrangimento ilegal, consistente na incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP — violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo —, sem que verificado o potencial lesivo do revólver. Assentou-se que, se por qualquer meio de prova — em especial pela palavra da vítima, como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial — ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Ressaltou-se que, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal evidência, nos termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Aduziu-se não ser razoável exigir da vítima ou do Estado acusador comprovar o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego ficar evidenciado por outros meios de prova, mormente quando esta desaparece por ação do próprio acusado, como usualmente acontece após a prática de delitos dessa natureza."- HC 96099/RS - Rel. Min. Ricardo Lewandowski -19.2.2009 (HC-96099).

Já para fundamentar a corrente objetiva encontramos a seguinte jurisprudência.

 

Referência:

CÓDIGO DE PENAL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 18/04/2011.

SANCHES, Henrique G. O uso de arma de fogo no crime de roubo sempre ensejará a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal? 2008. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/11479/o-uso-de-arma-de-fogo-no-crime-de-roubo-sempre-ensejara-a-causa-especial-de-aumento-de-pena-prevista-no-art-157-2-inciso-i-do-codigo-penal. Acesso em: 18/04/2011.

TJSP - Apelação: APL 990100901559 SP. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/TJSP/IT/APL_990100901559_SP_1284742832561.pdf. Acesso em: 18/04/2011.

Download do artigo
Autor: Gabriela Kich


Artigos Relacionados


Crime De Amor...

A Inaplicabilidade Da SÚmula 441 Do Stj, Para O Pedido De Livramento Condicional.

O Roubo E O Concurso De Crimes

Os Crimes Sexuais No Brasil

Voce Faz Parte De Minha História

Anjo Mau

Encantadora